ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Os juízes têm:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por
decisão judicial com eficácia de coisa julgada, sem
extensão aos Juízes com funções limitadas no tempo e
à instrução de processos;
b) inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pe-
dido ou em virtude do interesse público, na forma do
inciso IV, do art.3;
c) irredutibilidade real de vencimentos.
Parágrafo único - No primeiro grau a vitaliciedade será ad-
quirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse perío-
do, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver su-
bordinado;
II - as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função pública, salvo o magistério;
b) perceber, a qualquer título percentagem ou custas em
qualquer processo;
c) exercer a advocacia;
d) exercer atividade político-partidária. | | | Indexação: | DIREITOS, JUIZ, MAGISTRADOS, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO,
DECISÃO JUDICIAL, INAMOVIBILIDADE, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO,
PEDIDO, INTERSSE PUBLICO, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS,
GARANTIAS DA MAGISTRATURA, TEMPO, EXERCICIO, PROIBIÇÃO,
ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, MAGISTERIO,
RECEBIMENTO, VANTAGENS, PERCENTAGEM, CUSTAS, COMISSÕES,
EXERCICIOS, ADVOCACIA, ATIVIDADE POLITICA, PARTIDO POLITICO. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimen-
tos internos, observado o disposto na lei quanto à
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares que
lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e ve-
lando pelo exercício da atividade correcional respec-
tiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos, nos
termos da lei, a seus membros e aos juízes e servido-
res que lhes forem imediatamente subordinados;
IV - editar normas de racionalização e modernização dos
serviços judiciários;
V - realizar, obrigatóriamente concurso de provas e títu-
los para provimento de qualquer cargo efetivo
necessário à administração da Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO,
REGIMENTO INTERNO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO JUDICIAL,
ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROVIMENTO,
CARGO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ,
SERVIDOR, EDIÇÃO, NORMAS, RACIONALIZAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS
JUDICIARIAS, REALIZAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CARGO EFETIVO,
ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça:
I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Fede-
ral e Territórios, bem assim dos membros do Ministério
Público perante os quais atuam e dos Conselheiros dos
Tribunais de Contas local nos crimes comuns e de res-
ponsabilidade, ressalvada a competência da Justiça E-
leitoral;
II - dispor em resolução, pela maioria de seus membros e
respeitado seu orçamento, sobre divisão e organização
judiciárias, criando, extinguindo e provendo os res-
pectivos cargos da magistratura e de serviços auxilia-
res correspondentes;
III - propor ao Poder Legislativo:
a) a alteração do número de seus membros;
b) a edição de lei em matéria processual, observados
os princípios gerais de competência da União;
c) fixação de vencimentos e vantagens a seus membros,
aos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores onde
houver, e dos serviços auxiliares. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
JULGAMENTO, JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
EXCEÇÃO, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, DISPOR, RESOLUÇÃO,
MAIORIA, MEMBROS, OBSERVAÇÃO, ORÇAMENTO, DIVISÃO JUDICIARIA,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, PROVIMENTO, CARGO,
MAGISTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO,
AUTERAÇÃO, NUMERO, MEMBROS, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL,
FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, JUIZ. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - O advogado, juntamente com a Magistratura e o Mi-
nistério Público, presta serviço de interesse público, sendo
indispensável à administração da Justiça.
Parágrafo único - Ressalvada a responsabilidade pelos abusos
que cometer, o advogado é inviolável, no exercício da profissão e no
âmbito de sua atividade, por suas manifestações escritas e orais. | | | Indexação: | ADVOGADO, MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
INTERSSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INVIOLABILIDADE,
EXERCICIO, ADVOCACIA, EXCEÇÃO, RESPONSALIBILIDADE, ABUSO. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Os Estados instalarão, no prazo de 360 dias da
promulgação desta, Juizados especiais municipais ou distritais, pro-
vidos por juízes togados, para o julgamento e execução de causas cí-
veis, nestas com a participação popular obrigatória na fase da conci-
liação, e criminais definidas em lei federal, a ser promulgada em 180
dias.
Parágrafo único - O Poder Judiciário regulará o aproveita-
mento dos Juízes de Paz, com indicação de seus membros, para o fun-
cionamento de Juizados Especiais, até com caráter itinerante, no âm-
bito das respectivas Comarcas, enquanto não instalados nos Estados. | | | Indexação: | PRAZO, ESTADOS, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL, MUNICIPIOS,
DISTRITO, JUIZ TOGADO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, CAUSA JUDICIAL,
OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, POVO, CONSILIAÇÃO, PROCESSO
PENAL.
COMPETENCIA, JUDICIARIO, REGULAMENTAÇÃO, APROVEITAMENTO,
JUIZ DE PAZ, FUNCIONAMENTO, JUIZADO ESPECIAL, COMARCA. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Os dissídios de natureza coletiva serão regulamen-
tados em lei, garantida a legitimidade para agir de pessoas, grupos
de pessosas ou pessoas jurídicas representativas, ligadas por vinculo
jurídico ou dados de fato. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, DISSIDIO COLETIVO, LEGITIMIDADE,
PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, AÇÃO JUDICIAL. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - A prestação da justiça será gratuita, salvo se no
decorrer do processo ficar demonstrada a suficiência econômica do
vencido. | | | Indexação: | GRATUIDADE, JUSTIÇA, JUSTIÇA GRATUITA, EXCEÇÃO, COMPROVAÇÃO,
RECURSOS FINANCEIROS, PARTES PROCESSUAIS, PAGAMENTO, CUSTAS. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - O Poder Judiciário é independente financeira e ad-
ministrativamente, elaborando sua proposta orçamentária própria e
global, que encaminhará ao Poder Legislativo.
§ 1º - O numerário correspondente à sua dotação orçamentária
será repassado aos Tribunais em duodécimos, até o dia dez de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os Tribunais, semestralmente, prestarão contas e a-
presentarão demonstrativo das aplicações, bem como farão relatório
das atividades ao Poder Legislativo, que poderá realizar audiências
públicas para examiná-lo, facultada a participação de órgãos da so-
ciedade civil. | | | Indexação: | AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, JUDICIARIO,
ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, ENCAMINHAMENTO, LEGISLATIVO,
REPASSE, TRIBUNAIS, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, CONGRESSO NACIONAL, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, PARTICIPAÇÃO,
ORGÃOS, SOCIEDADE CIVIL. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Serão estatizadas as serventias o Foro judicial,
assim definidas por lei, respeitados os direitos e garantias de seus
atuais titulares.
Parágrafo único - Os servidores estatutários das serventias
estatizadas serão organizados em carreira, assegurados níveis de re-
muneração com diferença não excedente de dez por cento entre eles,
que serão iguais em todo o território nacional. | | | Indexação: | ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, MANUTENÇÃO, DIREITOS,
GARANTIA, TITULAR, ORGANIZAÇÃO, SERVIDOR, CARREIRA, REMUNERAÇÃO. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Os serviços notariais e registrais serão exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público, subordinados ao
Poder Judiciário e remunerados por meio de emolumentos.
§ 1º - A lei disporá sobre emolumentos dos serviços notari-
ais e registrais, definirá suas atividades e disciplinará a responsa-
bilidade civil e criminal de seus titulares, por erro ou excessos
cometidos.
§ 2º - É assegurado ao escrevente substituto, na vacância o
direito ao acesso ao cargo de titular, desde que legalmente investido
na função. | | | Indexação: | DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, SETOR PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
CARTORIO DE NOTAS, REGISTRO PUBLICO, SUBORDINAÇÃO, JUDICIARIO,
REMUNERAÇÃO, EMOLUMENTO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, TITULAR,
DIREITOS, ESCREVENTE, ACESSO, CARGO, VACANCIA. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Presidente da República decretará o Estado de
Defesa, quando necessário para preservar ou prontamente restabelecer,
em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas ou atingidas por calamidades ou perturbações cuja gravidade
não exija a decretação do Estado de Sítio.
§ 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as
discriminadas no é 3o do presente artigo.
§ 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da
lei, a restrição ao direito de reunião e associação; de
correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez
dias, salvo quando autorizado pelo Poder Judiciário. É vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 5º - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a
respectiva justificação, o enviará ao Congresso Nacional que decidirá
por maioria absoluta.
§ 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do
recebimento do Decreto, o apreciará, devendo permanecer em
funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7º - Rejeitado pelo Congresso Nacional, cessa
imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos
praticados durante a sua vigência.
§ 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República
prestará ao Congresso Nacional, contas detalhadas das medidas tomadas
durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
§ 9º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias.
§ 10 - O Congresso Nacional, através dos Presidentes de suas
Casas e de uma Comissão composta por cinco Parlamentares, acompanhará
e fiscalizará a execução das medidas previstas neste artigo.
§ 11 - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição
não poderá ser alterada. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (CSN), DECRETAÇÃO, ESTADO
DE DEFESA, PRESERVAÇÃO, RESTABELECIMENTO, ORDEM PUBLICA, PAZ,
CALAMIDADE PUBLICA, PERTURBAÇÃO, EXIGENCIA, ESTADO DE SITIO.
PRAZO, DURAÇÃO, AREA, MEDIDAS COERCITIVAS, RESTRIÇÃO, DIREITO DE
REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA,
TELEFONIA, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, SETOR PRIVADO,
VIGENCIA, PRISÃO, CRIME CONTRA O ESTADO, JUIZ, PRAZO MAXIMO,
DETENÇÃO, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO,
INCOMUNICABILIDADE, PRESO, PRORROGAÇÃO, JUSTIFICATIVA, CONGRESSO
NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, APRECIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, REJEIÇÃO,
CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, AUSENCIA, PREJUIZO, VALIDADE,
OCORRENCIA, CONCLUSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, INDICAÇÃO, RELAÇÃO
NOMINAL, VITIMA, CONVOCAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECESSO,
COMISSÃO PARLAMENTAR, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Sistema Tributário Nacional compreende os
seguintes tributos, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir:
I - impostos enumerados nesta Constituição;
II - taxas, em razão do exercício de atos de poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e
III - contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis
decorrente de obras públicas.
§ 1º - Os tributos destinam-se a prover a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, de receitas para satisfazer as
necessidades públicas a seu cargo, e terão em vista, principalmente,
os seguintes objetivos:
I - justiça social; e
II - desenvolvimento sócio-econômico equilibrado entre as
diferentes regiões do País.
§ 2º - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte.
§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
§ 4º - As contribuições de melhoria serão exigidas dos
proprietários, tendo por limite total a despesa realizada.
§ 5º - Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão delegar, uns aos outros, atribuições
de administração tributária, bem como coordenar ou unificar serviços
de ficalização e arrecadação de tributos. | | | Indexação: | SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, DEFINIÇÃO, TRIBUTOS, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, IMPOSTOS,
ENUMERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAXAS, EXERCICIOS, PODER DE
POLICIA, UTILIZAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRIBUINTE,
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA PUBLICA,
DESTINAÇÃO, PROVIMENTO, RECEITA, NECESSIDADE PUBLICA, CARGO,
JUSTIÇA SOCIAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, REGIÃO, PAIS, CARATER PESSOAL, CAPACIDADE, ECONOMIA,
PROIBIÇÃO, TAXAS, BASE DE CALCULO, IMPOSTOS, PROPRIETARIO,
LIMITAÇÃO, DESPESA, CONVENIO, DELEGAÇÃO, COMPETENCIA,
ADMINISTRAÇÃO, MATERIA TRIBUTARIA, COORDENAÇÃO, UNIFICAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO, ARREDAÇÃO. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - O Sistema Tributário Nacional rege-se pelo
disposto nesta Constituição, por leis complementares, resoluções do
Senado Federal e, no âmbito das respectivas competências, por lei
federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre competência tributária, inclusive
conflitos, nessa matéria, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação e
administração tributárias, especialmente, sobre:
a) definição de tributo e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos previstos nesta Constituição, dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contrituintes; e
b) obrigação, crédito, prescrição e decadência. | | | Indexação: | SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, REGIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
LEI COMPLEMENTAR, RESOLUÇÃO DO SENADO, COMPETENCIA, LEI FEDERAL,
LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, COMPETENCIA TRIBUTARIA, CONFLITO DE
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF),
MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, QUESTÃO CONSTITUCIONAL, PODER, TRIBUTAÇÃO,
NORMAS, MATERIA, LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, MATERIA TRIBUTARIA,
DEFINIÇÃO, TRIBUTOS, ESPECIE, IMPOSTOS, FATO GERADOR, BASE DE
CALCULO, CONTRIBUINTE, OBRIGAÇÃO, CREDITO, PRESCRIÇÃO,
DECADENCIA. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais (artigo 14), e, se o Território não for dividido
em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; e, ao
Distrito Federal, bem como a Estados não divididos em Municípios, os
impostos municipais (artigo 15). | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIO NACIONAL, IMPOSTO
ESTADUAL, ARTIGO, TERRITORIO, MUNICIPIOS, IMPOSTO MUNICIPAL,
DISTRITO FEDERAL, (DF), ESTADOS. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir, além dos enumerados em sua competência (artigos 12 e 14),
outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo
própria de impostos discriminados nesta Constituição.
§ 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá
ter natureza cumulativa e dependerá de lei que obtenha, para ser tida
como aprovada, maioria absoluta dos votos dos membros do Congresso
Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa.
§ 2º - O imposto da União excluirá imposto idêntico
instituído pelo Estado ou pelo Distrito Federal. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), CRIAÇÃO,
ENUMERAÇÃO, COMPETENCIA, ARTIGO, IMPOSTOS, FATO GERADOR, BASE
DE CALCULO, DISCRIMINAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO FEDERAL, CUMULATIVIDADE,
LEIS, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, MEMBROS, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir empréstimos compulsórios, para atender
calamidade pública, mediante lei que obtenha, para ser tida como
aprovada, maioria absoluta dos votos dos membros do Congresso
Nacional, das respectivas Assembléias Legislativas ou Câmaras de
Vereadores, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 7º, itens I e II,
e seu § 2º
Parágrafo único. - Os empréstimos compulsórios somente
poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência
tributária da pessoa jurídica de direito público que os criar. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, CALAMIDADE PUBLICA,
LEIS, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, MEMBROS, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, ARTIGO,
FATO GERADOR, COMPETENCIA TRIBUTARIA, PESSOA JURIDICA, DIREITO
PUBLICO. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - As contribuições sociais, as de intervenção no
domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais,
instituídas com base nas disposições dos Capítulos pertinentes desta
Constituição, observarão as garantias estabelecidas no Art. 7º, itens
I e III, letras "a" a "c". | | | Indexação: | CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTEVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE,
CATEGORIA PROFISSIONAL, CRIAÇÃO, BASE, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, GARANTIA, ARTIGO. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Poder Executivo estabelecerá planos de longo,
médio e curto prazos, aos quais se subordinarão os planos e
orçamentos do setor público federal, condicionados à aprovação pelo
Congresso Nacional.
§ 1º - Durante a fase de tramitação dos planos e orçamentos
de que trata este artigo, os Ministros de Estado serão convocados a
comparecer ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Comissões para
prestar esclarecimentos e sustentar as propostas de suas respectivas
pastas.
§ 2º - Os planos e orçamentos deverão ser elaborados levando
em conta as macro-regiões geográficas do País e a participação dos
diversos segmentos políticos e sociais e dos vários níveis de
governo.
§ 3º - A alocação de recursos deverá obedecer ao critério da
proporcionalidade direta à população e inversa à renda "per capita",
excluindo-se as despesas com:
a) Segurança e Defesa Nacional;
b) manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito
Federal;
c) Poderes Legislativo e Judiciário; e
d) dívida pública. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTVO, PLANEJAMENTO, PRAZO, PLANO GERAL,
ORÇAMENTO, SETOR PUBLICO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
INTERESSE, REGIÃO, PARTICIPAÇÃO, CLASSE POLITICA, CLASSE
SOCIAL, MOBILIZAÇÃO, RECURSOS, CRITERIOS, PROPPORCIONALIDADE,
POPULAÇÃO, INVERSÃO, RENDA, EXCLUSÃO, DESPESA, SEGURANÇA
NACIONAL, MANUTENÇÃO, ORGÃO PUBLICO, CAPITAL FEDERAL (DF),
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, DIVIDA PUBLICA.
CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, COMPARECIMENTO, CONGRESSO
NACIONAL, ESCLARECIMENTOS, SUSTENTAÇÃO, PROPOSTA, MINISTERIO. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - Os orçamentos anuais do setor público
compreenderão as estimativas de receita e despesa, explicitarão os
objetivos e metas a alcançar com os recursos alocados e
proporcionarão os elementos para verificar sua integração com os
planos.
Parágrafo único - São orçamentos do setor público:
a) o Orçamento da União; e
b) o Orçamento das Empresas Estatais. | | | Indexação: | ORÇAMENTO PROGRAMA, SETOR PUBLICO, ESTIMATIVA, RECEITA, DESPESA,
DIRETRIZES E BASES, OBJETIVO, MOBILIZAÇÃO, RECURSOS, ORÇAMENTO,
UNIÃO FEDERAL, EMPRESA ESTATAL, INTEGRAÇÃO, PLANO. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - O Orçamento da União compreenderá todas as
receitas e despesas relativas aos seus Poderes e aos orçamentos das
entidades que não se enquadrem como empresas estatais.
Parágrafo único - Demonstrativo das isenções tributárias,
inclusive anistia, subsídios e incentivos fiscais ou financeiros, que
impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa, integrarão as
transações financeiras e transferências. | | | Indexação: | ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, RECEITA, DESPESA, PODER EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ENTIDADE, ORGÃO PUBLICO, EXCEÇÃO,
EMPRESA ESTATAL, APRESENTAÇÃO, DEMONSTRATIVO, ISENÇÃO, ANISTIA
FISCAL, SUBSIDIOS, INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO FINANCEIRO,
RENUNCIA, RECEITA, ACRESCIMO, DESPESA, TRANSAÇÕES, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, TRANSFERENCIA FINANCEIRA. | |
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