ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00540 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Dê-se esta redação ao Art. 2o., XXV
Aposentadoria integral. | | | Parecer: | O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas
privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi-
to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos
srs. constituintes, consubstanciada pelas sentenas de "Suges-
tões de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como
por outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e
substitutivos
tutivos já apresentados.
Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de
serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va-
riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo
o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos.
Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu-
intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró-
prio subjetivismo de cada um.
Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com
padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge-
neidade social onde predominam as mais injustas diversifica-
ções de renda, impede que se determine a própria expectativa
de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu-
ridade Social essa determinação é fundamental.
Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor-
mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a
convicção de que se integral, o regime de contribuição dos
próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo glo-
bal chagaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no
artigo
58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma
forma de complementação das aposentadorias quando os rendi-
mentos do segurado ultrapassace o limite máximo do salário de
contribuição.
De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anos a idade pa-
ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta-
tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa-
tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho
rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses
grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode
ser totalmente imprópria.
Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura,
não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi-
tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá
ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a
norma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí
ticas enfim, as transfomações da sociedade, é a lei, de fácil
elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional,
os anseios e as justas reinvidicações do povo.
Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação
do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições
legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá
pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o
Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen-
te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha
tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade
com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu-
tivo.
Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem
fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti-
vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem
intencionados objetivos, receberam parecer contrário para
permitir que somente a lei ordinária os determine. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00541 APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 2o. o inciso XXVI:
Funcionamento de creches, para atendimento
dos filhos dos trabalhadores e trabalhadoras, no
local de trabalho, mantidas pelo Estado e pelas
empresas privadas. | | | Parecer: | Aprovada.
Concordamos que a assistência à mulher e ao filho, desde o
nascimento, bem como a criação de creches e equipamentos
sociais de apoio à família são fundamentais para que homens e
mulheres realizem-se, satisfatoriamente, como pais e profis-
sionais.
A garantia de atendimento até 6 anos de idade em creches e
pré-escolas, como obrigação do Estado, pressupõe a contra-
partida da sociedade em assumir também como dever esse aten-
dimento, através de empresas públicas e privadas.
Enfim, a creche representa para a mulher trabalhadora uma
exigência para o exercício profissional. Essa assistência
deve ser dada pelo empregador. Não há necessidade de que o
empregador construa uma creche, mas que dê assistência em
creches. Assim sendo, qualquer empresa, ainda que pequena não
encontrará dificuldades para cumprir o preceito. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00542 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Dê-se esta redação ao Artigo 3o., VII
Aposentadoria integral. | | | Parecer: | Rejeitada.
Consideramos a aposentadoria integral ônus impossível de ser
assumido pelo sistema previdenciário nacional. Não caberia a-
qui privilegiar a categoria dos empregados domésticos. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00543 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Acrescente-se, "in fine", no art. 61 do
substitutivo da Comissão da Ordem Social, a
expressão "De fins lucrativos".
Art. 61 É vedada a aplicação de recursos
públicos, inclusive as receitas de empresas
estatais, para constituição ou manutenção de
entidades de Previdência Privada de fins
lucrativos. | | | Parecer: | Rejeitada.
O Sistema de Seguridade Social, na forma proposta pelo rela -
tor, possui uma amplitude de cobertura e abrangência capaz de
absorver o contingente de trabalhadores de renda média que
atualmente recorrem à previdência privada por falta de alter-
nativa. Essa é a finalidade do seguro complementar aprovado,
na Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente e mantido
no substitutivo submetido à apreciação do Plenário da Comis -
são.
Não se trata de pretender inviabilizar a previdência privada,
mas sim, de reforçar o sistema oficial, que realiza de manei-
ra mais efetiva o princípio da solidariedade social.
É evidente que os sistemas privados poderão continuar exis -
tindo, desde que se estruturem financeiramente em bases con -
sentâneas com seu caráter privado, isto é, desde que não se
onere a sociedade, via apropriação privada de recursos públi-
cos, para a finalidade particularista de manter planos espe -
ciais de benefícios complementares de acesso restrito e ex -
cludente. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00544 PREJUDICADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Adite-se ao art. 31 o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. O título de domínio será
conferido ao homem e a mulher, esposa ou
companheira. | | | Parecer: | Prejudicada. A emenda trata de matéria relacionada com
a reforma agrária, sem conexão com a temática da Comissão da
Ordem Social. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00545 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Emenda aditiva:
Dê-se a seguinte redação ao inciso III, do
Art. 11, do Substitutivo:
III - a União, os Estados, os Territórios, o
Distrito Federal e os Municípios instituição
regime jurídico único para os seus servidores da
Administração Direta, Autarquias e Fundações, bem
como Planos de Classificação de Cargos e de
Carreiras; | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
No caso das Fundações, as mesmas são regidas por Lei pró -
pria, em particular por normas de Direito Privado e, excep -
cionalmente, por normas de Direito Público. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00546 APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Altera-se o parágrafo 1o. do Artigo 54 para a
seguinte redação:
Parágrafo 1o. O Estado assegura o acesso à
educação, à informação e aos métodos científicos
de regulação da fertilidade, que não atentem
contra a saúde, respeitado o direito de opção
individual. | | | Parecer: | Aprovada.
Acolhida integralmente. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00143 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Supressão do art. 49 do anteprojeto da
Comissão da Família, Educação, Cultura e Esportes,
da Ciência e Tecnologia e da Comunicação. | | | Parecer: | Propomos a rejeição. A manutenção do dispositivo tem por
objetivo evitar-se uma política controlista de forma coerci-
tiva por parte do Estado ou de entidades privadas. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03749 NÃO INFORMADO | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Dispositivo a ser emendado: art. 397
Adite-se ao art. 397 do anteprojeto da
Constituição a este inciso:
Art. 397 - ..................................
IV - Garantia de participação no desporto,
sem discriminação de sexo, etnia, cor, idade e
deficiências físicas. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03750 NÃO INFORMADO | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Adite-se a alínea "d" do inciso XV, do art.
13 do anteprojeto, o seguinte:
d) não haverá prisão civil exceto no caso de
devedor inadimplente de obrigação alimentar ou
depositário infiel. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03751 NÃO INFORMADO | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | O art. 15 do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
Art. - São asseguradas aos trabalhadores e
trabalhadoras domésticas, além de outras que visem
a melhoria de sua condição social, todos os
direitos sociais previstos para os trabalhadores e
trabalhadoras dos setores públicos e privados. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03752 NÃO INFORMADO | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | O § 2o. do art. 383 do anteprojeto passa a
ter a seguinte redação:
Art. 383 - ..................................
§ 2o. - Compete aos Estados e Municípios,
através de lei complementar estadual e municipal,
organizar e oferecer a educação de 0 a 6 anos, o
ensino fundamental e médio. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03525 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo a ser Emendado: art. 392
Adite-se ao art. 392 do Projeto da
Constituição a este inciso:
Art. 397 - ..................................
IV - Garantia de participação no desporto,
sem discriminação de sexo, etnia, cor, idade e
deficiências físicas. | | | Parecer: | A garantia de tratamento e oportunidades iguais in-
dependente de sexo, etnia, cor, idade e deficiências fí-
sicas, é dada na Constituição para qualquer atividade huma-
na. Assim sendo, não cabe especificar essa garantia iso-
ladamente para o desporto pois ela já existe. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03526 APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Adite-se à alínea "d" do inciso XV, do art.
12 do Projeto, o seguinte:
d) não haverá prisão civil, exceto no caso
de devedor inadimplente de obrigação alimentar
ou depositário infiel. | | | Parecer: | Acolhemos a sugestão proposta.
Pela aprovação. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03527 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Emenda Aditiva
O art. 14 do Projeto passa a ter a
seguinte redação:
Art. 14 - São asseguradas aos trabalhadores e
trabalhadoras domésticas, além de outras que visem
a melhoria de sua condição social, todos os
direitos sociais previstos para os trabalhadores e
trabalhadoras dos setores públicos e privados. | | | Parecer: | Pretende a Emenda estender aos trabalhadores domésticos
todos os direitos assegurados aos demais. A proposta nos pa-
rece incompatível com a natureza do trabalho e do vínculo ju-
rídico da relação empregatícia. O empregador, no conceito
doutrinário, é aquele que assumindo os riscos da atividade
econômica, paga ao trabalhador o salário, como contrapesta-
ção de serviços necessários à consecução dos objetivos do seu
empreendimento. Ora, no âmbito do lar não há fins econômicos
para o trabalho realizado. Assim, equiparar a atividade em-
presarial com a atividade doméstica é contrasenso inarrendá-
vel. Daí porque não ser possível se assegurar determinadas
garantias ao doméstico só viabilizáveis dentro de umaestru-
tura administrativa empresarial.
* | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03528 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: artigo 378, 4 2o.
O § 2o. do art. 378 do Projeto passa a
ter a seguinte redação:
Art. 378 - ..................................
§ 2o. - Compete aos Estados e Municípios,
através de lei complementar estadual e municipal,
organizar e oferecer a educação de 0 a 6 anos, o
ensino fundamental e médio. | | | Parecer: | A proposição apresentada é váliosa mas, a realidade brasilei-
ra está a exigir o cumprimento do atendimento do ensino fun-
damental, o de 1o. grau e obrigatório. Assim sendo não haverá
recursos financeiros para a execução do previsto na presente
Emenda. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03529 APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: art. 418
Suprima-se do Projeto
a) art. 418 | | | Parecer: | Somos pela aprovação da emenda. Optamos, assim, pela su-
pressão do dispositivo mencionado do texto constitucional.
Pela aprovação. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11001 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | O Art. 368 passa a ter a seguinte redação:
Art. 368 - ...
A partir de 65 anos de idade, para o homem e
60 anos de idade para a mulher, todo cidadão,
independentemente de prova de recolhimento de
contribuição para a Seguridade Social e desde que
não possua outra fonte de renda, fará jus à
percepção de pensão mensal equivalente a um
salário mínimo. | | | Parecer: | Através do principio da universalidade da cobertura, o
Projeto Constitucional assegurou proteção previdenciaria a
todos os brasileiros, independentemente de constituição para
o sistema. O valor do benefício e as condições para sua con-
cessão, porém, devem ser objeto de lei ordinária. Pela aprova
ção parcial. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11002 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Adite-se ao Art. 356, o seguinte parágrafo:
Parágrafo único:
Os proventos da aposentadoria de que trata o
Caput deste artigo serão sempre atualizados, para
preservação do seu valor real com teto nunca
inferior ao mínimo dos salários mínimos
percebidos, quando da concessão da aposentadoria. | | | Parecer: | O sistema de cálculo e revisão dos valores dos beneficios
previdenciarios constitui matéria complexa, que exige trata-
mento pormenorizado da lei ordinária. A emenda preocupa-se ,
apenas, com um tipo de aposentadoria, desdenhando todas as
demais espécies de beneficios de prestação continuada. | |
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