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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
MT (1)
Nome
LOUREMBERG NUNES ROCHA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse04
09 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30191 REJEITADA  
 Autor:  LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) 
 Texto:  Dê-se à Subseção II (Da Procuradoria-Geral da União, dos Estados e do Distrito Federal, da Seção I (Da Advocacia), do Capítulo V (Das Funções Essenciais ao Exercício dos Poderes), arts. 175 e 176, bem assim ao art. 13 do Título X (Disposições Transitórias), do Projeto, a seguinte redação: "Subseção II - Da Advocacia da União; Dos Estados e do Distrito Federal Art. 175. À Advocacia da União compete: I - representar, judicialmente, a União e suas autarquias; II - representar a Fazenda Nacional, junto ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da atuação do Ministério Público; III - exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídicos do Poder Executivo e da Administração Federal em geral; IV - promover a apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União e de suas autarquias; e V - examinar, previamente, a legalidade dos contratos, ajustes e convênios que interessem à União e às suas autarquias. § 1o. O ingresso nas carreiras da Advocacia da União far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 2o. Lei especial, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização e o funcionamento da Advocacia da União. § 3o. Na execução fiscal de sua Dívida Ativa, a Fazenda Nacional será representada, judicialmente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 4o. Nas comarcas do interior, a defesa da União poderá ser atribuída aos Procuradores dos Estados, dos Municípios ou das autarquias. § 5o. A Advocacia da União compreende a Contultoria-Geral da República, a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas de Ministérios e os ógrãos jurídicos das autarquias federais, com os respectivos membros. Art. 176. A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e Distrito Federal compete privativamente a seus procuradores, organizados em carreira, observado o disposto no § 1o. do artigo anterior." Título X Disposições Transitórias "Art. 13. O Procurador-Geral da República, no prazo de cento e vinte dias contados da data da promulgação desta Constituição, encaminhará, por intermédio da Presidência da República, os projetos de leis complementares de que trata o § 4o. do art. 179." Parágrafo único. Aos atuais Procuradores da República, bem assim aos atuais ocupantes de cargos ou empregos, privativos de bacharel em direito, nos órgãos a que alude o § 4o. do art. 175, fica assegurada, na forma da lei, a opção às carreiras integrantes da Advocacia da União." 
 Parecer:  Opinando pela manutenção do texto originalmente consig- nado, não vemos como acolher a Emenda. Pela rejeição.