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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
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ANTE / PROJ
Fase
Art
collapseX
collapseArts. 020s
Art. 023[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:023  
 Texto:  Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais. Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, EXERCICIO, FUNÇÃO, CENSURA, CARGO, CENSOR FEDERAL, (DPF), EDIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL, INCLUSÃO, NORMAS, APROVEITAMENTO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:023  
 Texto:  Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar em âmbito nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CUMPRIMENTO, OBSERVAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, DEMOCRACIA, CONSERVAÇÃO, PATRIMONIO, ASSISTENCIA SOCIAL, SAUDE, PROTEÇÃO, GARANTIA, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, DOCUMENTO, OBRA ARTISTICA, BENS, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO CULTURAL, MONUMENTO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, IMPEDIMENTO, DESTRUIÇÃO, DESCARACTERIZAÇÃO, ACESSO, CULTURA, EDUCAÇÃO, CIENCIAS, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, COMBATE, POLUIÇÃO, PRESERVAÇÃO, FLORESTA, FAUNA, FLORA, FOMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, ORGANIZAÇÃO, ABASTECIMENTO, ALIMENTAÇÃO, POVO, PROGRAMA, CONSTRUÇÃO, HABITAÇÃO POPULAR, MELHORIA, ASSISTENCIA HABITACIONAL, SANEAMENTO BASICO, POBREZA, INTEGRAÇÃO SOCIAL, REGISTRO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONCESSÃO, DIREITOS, PESQUISA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, RECURSOS MINERAIS, POLITICA, DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, SEGURANÇA, TRANSITO. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, COOPERAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, BEM ESTAR SOCIAL, AMBITO NACIONAL.