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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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T::Título 06::Capítulo 02::Seção 01::Art. 170 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Art
collapseT
collapseArts. 170s
Art. 170[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:170  
 Texto:  Art. 170. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil e as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, BANCO CENTRAL, EMISSÃO, MOEDA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO NACIONAL, ORGÃO PUBLICO, EXCLUSÃO, INSTITUTIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZAÇÃO, COMPRA E VENDA, TITULO, REGULARIZAÇÃO, OFERTA, TAXAS, JUROS, DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL.