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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (7)
Banco
collapseANTE
I (7)
ANTE / PROJ
Fase
Art
collapseI
collapseArts. 370s
Art. 370 (1)
Art. 371 (1)
Art. 372 (1)
Art. 373 (1)
Art. 374 (1)
Art. 375 (1)
Art. 376 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (7)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:370  
 Texto:  Art. 370 - A assistência social compreende o conjunto de ações e serviços prestados de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social, voltado para: I - proteção à família, infância, maternidade, velhice; II - amparo às crianças e adolescentes, órfãos, abandonados ou autores de infração penal; III - promoção da integração ao mercado de trabalho e da habilitação civil. IV - habilitação e reabilitação adequadas às pessoas portadoras de deficiência, bem como integração na vida econômica e social do País. 
 Indexação:  GRATUIDADE, AÇÕES, SERVIÇO, ASSISTENCIA SOCIAL, PROTEÇÃO, FAMILIA, MATERNIDADE, VELHICE, JUVENTUDE, MENOR ABANDONADO, DELINQUENCIA INFANTIL, PROMOÇÃO, INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENCIA 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:371  
 Texto:  Art. 371 - As ações governamentais na área de assistência social serão organizadas com base nos princípios: I - descentralidade político-administrativa, definidas as competências do nível federal e estadual nas funções normativas e a execução dos programas a nível municipal; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. 
 Indexação:  FUNDAMENTAÇÃO, AÇÕES, GOVERNO FEDERAL, ASSISTENCIA SOCIAL, DESCENTRALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:372  
 Texto:  Art. 372 - As ações governamentais na área de assitência social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e das receitas dos Estados e Municípios. 
 Indexação:  FINANCIAMENTO, AÇÕES, GOVERNO, AREA, ASSISTENCIA SOCIAL, RECURSOS, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, RECEITA, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:373  
 Texto:  Art. 373 - Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas no art. 371. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, SETOR PRIVADO, ASSISTENCIA SOCIAL, UTILIZAÇÃO, SUBVENÇÃO, APLICAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:374  
 Texto:  Art. 374 - A partir de sessenta de cinco anos de idade, todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a Seguridade Social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. 
 Indexação:  CONCESSÃO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, CIDADÃO, IDADE, VELHICE, DISPENSA, COMPROVAÇÃO, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:375  
 Texto:  Art. 375 - Ficam isentas de recolhimento de contribuição para a Seguridade Social as instituições beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei. 
 Indexação:  ISENÇÃO, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, ASSISTENCIA SOCIAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:376  
 Texto:  Art. 376 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência. 
 Indexação:  ISENÇÃO, TRIBUTOS, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, PESQUISA, ENSINO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, TRATAMENTO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL.