ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Estado promoverá o desenvolvimento científico e
a capacitação tecnológica para assegurar a melhoria das condições de
vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente.
§ 1º - A pesquisa promovida pelo Estado, refletirá
prioridades nacionais, regionais, locais, sociais e culturais.
§ 2º - A lei garantirá a propriedade intelectual. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
TECNOLOGIA, MELHORIA, VIDA, TRABALHO, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO,
MEIO AMBIENTE, PESQUISA, PRIORIDADE, PROGRAMA NACIONAL, REGIÃO,
LOCAL, SITUAÇÃO, SOCIAL, ATIVIDADE CULTURAL, GARANTIA, LEIS,
PROPRIEDADE, INTELECTUAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - O mercado interno constitui patrimônio nacional,
devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da nação.
§ 1º - A lei estabelecerá reserva de mercado interno tendo
em vista o desenvolvimento econômico e a autonomia tecnológica e
cultural nacionais.
§ 2º - O Estado e as entidades da sua administração direta e
indireta privilegiarão como critérios de concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro, a capacitação científica e
tecnológica nacional.
§ 3º - O Estado e as entidades de sua administração direta e
indireta utilizarão preferencialmente, na forma da lei, bens e
serviços ofertados por empresas nacionais. | | | Indexação: | MERCADO, COMPOSIÇÃO, PATRIMONIO DA UNIÃO, VIOLABILIDADE,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONOMIA, BEM ESTAR SOCIAL, POPULAÇÃO,
REALIZAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, CULTURA, PAIS,
ESTABELECIMENTO, RESERVA, MERCADO, INTERIOR.
UTILIZAÇÃO, ESTADO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, BENS, SERVIÇO, EMPRESA, NACIONAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Empresa nacional é aquela cujo controle de capital
esteja permanentemente em poder de brasileiros e que constituída e
com sede no país, nele tenha o centro de suas decisões.
§ 1º - As empresas em setores aos quais a tecnologia seja
fator de produção determinante, somente serão consideradas nacionais
quando, além de atender aos requisitos definidos neste artigo,
estiverem, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sujeitas
ao controle tecnológico nacional.
§ 2º - Entende-se por controle tecnológico nacional o poder
de direito e de fato, para desenvolver, gerar, adquirir e transferir
tecnologia de produto e de processo de produção. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, CONTROLE FINANCEIRO, CARATER
PERMANENTE, PODER BRASILEIRO, SEDE, PAIS, LOCAL, DECISÃO.
EMPRESA, SETOR, TECNOLOGIA, FATOR, PRODUÇÃO, EXIGENCIA,
NACIONALIDADE, ATENDIMENTO, REQUESITOS, ARTIGO, CARATER
PERMANENTE, EXCLUSIVIDADE, SUJEIÇÃO, CONTROLE, TECNOLOGIA,
NACIONALIDADE, EXERCICIO, DIREITOS, FATO, PODER, DESENVOLVIMENTO,
TRANFERENCIA, TECNOLOGIA, CONTROLE, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA,
DESENVOLVIMENTO, CRIAÇÃO, AQUISIÇÃO, TRANSFERENCIA, PRODUTO,
PRODUÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - O Estado garantirá ao indivíduo, na sua vida
civil, absoluta privacidade. Aos órgãos públicos, estabelecimentos de
crédito, autarquias e a qualquer pessoa física ou jurídica de
natureza privada é vedado o fornecimento de informações de caráter
pessoal, exceto a requerimento de juizo competente. A lei poderá
estabelecer pena para a divulgação, por qualquer processo, desde que
não autorizada, de fatos relacionados ao lar e à família. | | | Indexação: | ESTADO, GARANTIA, CIDADÃO, VIDA, CIVIL, PRIVACIDADE,
ORGÃO PUBLICO, EMPRESA DE CREDITO, AUTARQUIA, PESSOA FISICA,
PESSOA JURIDICA, PROIBIÇÃO, FORNECIMENTO, INFORMAÇÕES, CARATER
PESSOAL, EXCEÇÃO, REQUERIMENTO, JUIZO, INFRAÇÃO, PENA,
DIVULGAÇÃO, INESISTENCIA, AUTORIZAÇÃO, FATO, LIGAÇÃO, FAMILIA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Todos tem direito e acesso gratuito às referências
e informações a seu respeito, contidas em bancos de dados ou outros
instrumentos, controlados por entidades públicas ou privadas, podendo
exigir a retificação de dados ou atualização e supressão dos
incorretos mediante procedimento administrativo ou judicial sigiloso.
Parágrafo único - Dar-se-á "Habeas Data" ao legítimo
interessado para assegurar os direitos tutelados neste artigo. | | | Indexação: | DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO, REFERENCIA, RESPEITO, CONTEUDO,
BANCO DE DADOS, CONTROLE, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PRIVADA,
EXIGENCIA, RETIFICAÇÃO, DADOS, ATUALIZAÇÃO, SUPRESSÃO, ERRO,
PROCEDIMENTO JUDICIAL, SIGILO, GARANTIA DA PRIVACIDADE
DE INFORMAÇÃO, HABEAS DATA, INTERESSADO, DIREITOS, ARTIGO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - É assegurado o acesso de todos às fontes primárias
e à metodologia de tratamento dos dados de que disponha o Estado,
relativos ao conhecimento da realidade social, econômica e
territorial do País.
§ 1º - O acesso, mencionado no caput deste artigo, não será
assegurado aos assuntos relacionados à defesa e à soberania da Nação.
§ 2º - É vedada a transferência de informações para centrais
estrangeiras de armazenamento e processamento de dados, na forma que
a lei estabelecer. | | | Indexação: | GARANTIA, ACESSO, FONTE, NACIONALIDADE, METODOLOGIA, TRATAMENTO,
DADOS, ESTADO, CONHECIMENTO, SISTEMA SOCIAL, ECONOMIA,
TERRITORIO, PAIS, PROIBIÇÃO, TRANFERENCIA, INFORMAÇÃO, ORGÃO
CENTRAL, PAIS ESTRANGEIRO, ARMAZENAGEM, PROCESSAMENTO DE DADOS,
EXEÇÃO, TRATADO, CONVENÇÃO, CLAUSULA, RECIPROCIDADE, DEFESA,
SOBERANIA, PAIS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - As normas de proteção aos trabalhadores obedecerão
aos seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria de seus
benefícios:
I - participação dos trabalhadores nas vantagens advindas
do processo de automação;
II - prioridade no reaproveitamento de mão-de-obra e acesso
aos programas de reciclagem promovidos pela empresa. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - O Poder Público providenciará, na forma da lei,
incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a
Universidades e Empresas Nacionais que realizem esforços na área de
investigação científica e tecnológica, de acordo com os objetivos e
prioridades nacionais.
§ 1º - A União aplicará anualmente, uma parcela do seu
orçamento na capacitação científica e tecnológica, a ser definida em
lei ordinária.
§ 2º - As empresas estatais e de economia mista aplicarão um
percentual mínimo anual de seu orçamento, a ser definido em lei
ordinária, para o desenvolvimento da capacitação tecnológica.
§ 3º - As empresas privadas receberão incentivos, na forma
da lei, para que apliquem recursos nas Universidades, instituições de
ensino e pesquisa, visando o desenvolvimento do conhecimento
científico, da autonomia tecnológica e a formação de recursos
humanos.
§ 4º - Os organismos públicos de desenvolvimento regional
aplicarão na capacitação científica e tecnológica da região um
percentual mínimo dos seus recursos, a ser definido por lei
ordinária. | | | Indexação: | PROVIDENCIA, PODER PUBLICO, INCENTIVO, INSTITUIÇÃO PUBLICA,
ENSINO, PESQUISA, UNIVERSIDADE, EMPRESA NACIONAL, INVESTIGAÇÃO,
CIENCIA E TECNOLOGIA, PATRIMONIO CIENTIFICO E TECNOLOGICO,
EMPRESA ESTATAL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PRIVADA,
EMPRESA NACIONAL, EMPRESA INTERNACIONAL, PRODUÇÃO, BENS,
SERVIÇOS PUBLICOS, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO,
FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, APLICAÇÃO,
UNIÃO FEDERAL, PARCELA, ORÇAMENTO, PESQUISA CIENTIFICA E
TECNOLOGICA, DEFINIÇÃO, LEIS, EMPRESA PRIVADA, INCENTIVO, CURSOS,
UNIVERSIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PESQUISA, CONHECIMENTO,
DESEVOLVIMENTO CIENTIFICO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - A construção de centrais nucleoelétricas ou de
usinas industriais para produção ou beneficiamento do urânio ou de
qualquer outro minério nuclear, dependerá de prévia consulta ao
Congresso Nacional. | | | Indexação: | EXIGENCIA, CONSULTA, CONGRESSO NACIONAL, CONSTRUÇÃO,
CENTRAL NUCLEO ELETRICA, USINA, INDUSTRIA, PRODUÇÃO,
BENEFICIAMENTO, URANIO, MINERIO NUCLEAR. | |
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