ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13694 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DORETO CAMPANARI (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda
Dispositivo Emendado: O artigo 388, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 388 - O Estado dará proteção especial em
sua integridade e desenvolvimento, ao patrimônio
histórico-cultural, inclusive às manifestações das
culturas popular, indígenas, de origem africana e
dos vários grupos imigrantes que participam do
processo civilizatório brasileiro. | | | Parecer: | A proposta do Constituinte está mantida, no mérito, em
dispositivo do Projeto.
pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16156 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DORETO CAMPANARI (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 97 do Projeto a seguinte
redação:
"Art. 97 - A Câmara dos Deputados compõe-se
de até quinhentos representantes do povo, eleitos
dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no pleno
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto
e secreto e o sistema proporcional e distrital
misto, no mínimo quatro representantes por
Território Federal e oito por unidade federada,
propocionalmente à população, nos termos da lei
complementar. | | | Parecer: | As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa-
rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so-
bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora -
ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus
núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo
do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível
procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às
finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova-
ção parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16163 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DORETO CAMPANARI (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA:
Modifique-se no art. 415 a redação dos
parágrafos 1o. e 2o. pelo seguinte:
§ 1o. - As práticas de que trata este artigo,
quando produzirem efeitos letais, serão
equiparados pela lei penal ao homicídio doloso e à
tentativa de homicídio, quando produzirem, danos
graves e irreversíveis à saúde de agrupamento
humanos.
§ 2o. - O responsável é obrigado a indenizar
ou reparar integralmente os danos causados por sua
ação ou omissão.
A responsabilidade fica excluída se o
acionado demonstrar inexistência de dolo,
negligência, imprudência ou imperícia. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, na forma do Substitutivo. | |
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