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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
expandANTE (10)
Comissao
ANTE / PROJ
Fase
expandA (10)
Art
collapseA
collapseArts. 020s
Art. 020 (1)
Art. 021 (1)
Art. 022 (1)
Art. 023 (1)
Art. 024 (1)
Art. 025 (1)
Art. 026 (1)
Art. 027 (1)
Art. 028 (1)
Art. 029 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  ARTIGO : 020 Art. 20 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República. ARTIGO : 020 § 1º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República; os direitos, liberdades e garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e secreto. ARTIGO : 020 § 2º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de alerta. ARTIGO : 020 § 3º - A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. ARTIGO : 020 § 4º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPOSTA, PERCENTAGEM, MEMBROS, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PROIBIÇÃO, ALTERAÇÃO, FEDERAÇÃO, REPÚBLICA, DIREITOS, LIBERDADE, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, VOTO SECRETO, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SÍTIO, ESTADO DE ALERTA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROPOSTA, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PERCENTAGEM, VOTO, MEMBROS, APROVAÇÃO, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021  
 Texto:  ARTIGO : 021 Art. 21 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observadas as demais disposições para a tramitação das leis ordinárias. 
 Indexação:  APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, MEMBROS, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, TRAMITAÇÃO, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  ARTIGO : 022 Art. 22 - A iniciativa de projetos de emendas à Constituição, leis complementares e de leis ordinárias, inclusive sobre matéria orçamentária, pelas Assembléias Legislativas estaduais,pelos cidadãos e por entidades da sociedade civil far-se-á na forma estabelecida em lei complementar. 
 Indexação:  INICIATIVA, PROJETO, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, ASSUNTO, ORÇAMENTO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CIDADÃO, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023  
 Texto:  ARTIGO : 023 Art. 23 - A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional. ARTIGO : 023 § 1º - Cabe privativamente ao Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por sua solicitação, a iniciativa de leis que: I - disponham sobre planos nacionais ou regionais de desenvolvimento econômico e social; II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição; III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; IV - disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; V - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; VI - disponham sobre as propostas orçamentárias da União. ARTIGO : 023 § 2º Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República; ou b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais. 
 Indexação:  INICIATIVA, LEI FEDERAL, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS, (STF), (TSE), (TST), (TCU), (STM), (TFR), COMPETENCIA PRIVADA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, APRECIAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, LEIS, ASSUNTO, PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO, REMUNERAÇÃO, MODIFICAÇÃO, EFEITOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇO PUBLICO, PESSOAL, ADMINISTRÇÃO, TERRITORIOS, FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, PROPOSTA, ORÇAMENTO, PROIBIÇÃO, EMENDA, AUMENTO, DESPESA, PROJETO DE LEI. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  ARTIGO : 024 Art. 24 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República e dos Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no § 2º ARTIGO : 024 § 1º Os projetos de lei de que trata este artigo, se o solicitar o Presidente da República e a Câmara dos Deputados aprovar, serão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal. ARTIGO : 024 § 2º O Presidente da República poderá solicitar, e a Câmara dos Deputados aprovar, em caso de urgência, que o projeto seja apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional dentro do prazo de quarenta dias. ARTIGO : 024 § 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o projeto será incluído, automaticamente, na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas e subseqüentes; se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente rejeitado. ARTIGO : 024 § 4º A apreciação das emendas do Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias, findo o qual, se não tiver havido deliberação, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. ARTIGO : 024 § 5º Os prazos não correrão nos períodos de recesso do Congresso Nacional, ou durante a dissolução da Câmara dos Deputados. ARTIGO : 024 § 6º Os prazos dispostos neste artigo não se aplicam aos projetos de codificação. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025  
 Texto:  ARTIGO : 025 Art. 25 - O projeto de lei sobre matéria financeira, de iniciativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, e as emendas que lhe forem apresentadas, serão aprovados por maioria absoluta de cada uma das Casas, devendo, sempre que houver previsão de aumento de despesas, conter a indicação dos recursos correspondentes. 
 Indexação:  APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, PROJETO DE LEI, INICIATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA FINANCEIRA, EMENDA, REVISÃO, AUMENTO, DESPESA, INDICAÇÃO, RECURSOS. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  ARTIGO : 026 Art. 26 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação. ARTIGO : 026 § 1º - Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será encaminhado à sanção ou promulgação; se o emendar, voltará à Casa iniciadora, para que aprecie a emenda; se o rejeitar, será arquivado. ARTIGO : 026 § 2º - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de qualquer das comissões será tido como rejeitado, salvo se um décimo dos membros da Casa respectiva requerer a sua apreciação pelo plenário. 
 Indexação:  PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REVISÃO, SENADO, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA REVISORA, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, EMENDA, CAMARA INICIADORA, REJEIÇÃO, ARQUIVAMENTO, PARECER, VOTO CONTRARIO, MERITO, COMISSÕES, NECESSIDADE, QUORUM, APRECIAÇÃO, PLENARIO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  ARTIGO : 027 Art. 27 - A Câmara na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. ARTIGO : 027 § 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. ARTIGO : 027 § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea. ARTIGO : 027 § 3º - Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da República importará sanção. ARTIGO : 027 § 4º - O Presidente da República comunicará as razões do veto ao Presidente do Senado Federal ou da Comissão Permanente do Congresso Nacional, o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto da maioria absoluta dos membros daquela Comissão ou de cada uma das Casas do Congresso reunidas em sessão conjunta. ARTIGO : 027 § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. ARTIGO : 027 § 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos do § 3º e do § 4º, o Presidente do Senado Federal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal. ARTIGO : 027 § 7º Nos casos do artigo 5º, após a aprovação final, a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal. ARTIGO : 027 § 8º No caso do inciso V do artigo 10., o projeto de lei vetado será submetido apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 4º deste artigo. 
 Indexação:  CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. REMESSA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO, JULGAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERESSE PUBLICO, PRAZO, VETO, VETO PARCIAL, TEXTO, ARTIGO, PARAGRAFO, INCISO, ITEM, NUMERO, ALINEA, COMUNICAÇÃO, PRESIDENTE, SENADO, COMISSÃO PERMANENTE, ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL SESSÃO CONJUNTA, DECURSO DE PRAZO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, PROMULGAÇÃO, LEI FEDERAL, VICE PRESIDENTE. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028  
 Texto:  ARTIGO : 028 Art. 28 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso Nacional. ARTIGO : 028 § 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, nem os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nem a legislação sobre: I - a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - a nacionalidade, a cidadania, e os direitos individuais, políticos e eleitorais; III - o orçamento; e IV -matéria reservada à lei complementar. ARTIGO : 028 § 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. ARTIGO : 028 § 3º - A delegação interna a qualquer Comissão será regulada pelo regimento interno do Congresso Nacional, que disporá sobre a tramitação do projeto. 
 Indexação:  NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, SOLICITAÇÃO, EXCLUSÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA, GARANTIA, MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, ORÇAMENTO, MATERIA, LEI COMPLEMENTAR, RESOLUÇÃO, APRECIAÇÃO, VOTAÇÃO, TURNO UNICO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  ARTIGO : 029 Art. 29 - Os decretos legislativos e resoluções têm a sua tramitação e promulgação reguladas nos regimentos do Congresso Nacional e de suas Casas Legislativas. SEÇÃO IX Do Orçamento 
 Indexação:  NORMAS, TRAMITAÇÃO, PROMULGAÇÃO, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REGIMENTO COMUM.