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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças in comissao [X]
H in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (83)
Banco
expandANTE (83)
Comissao
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandH (83)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (83)
21Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - Se a União, com base no art. 4º, criar imposto excluindo o estadual anteriormente instituído, cinquenta por cento do seu produto será entregue aos Estados e ao Distrito Federal, onde for arrecadado. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, DESTINAÇÃO, ESTADOS, (DF), HIPOTESE, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO FEDERAL, EXCLUSÃO, IMPOSTO ESTADUAL. 
22Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, a Estados, Distrito Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, REQUISITOS, RESTRIÇÃO, ENTREGA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. 
23Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - Cabe a lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no item I do § 2º do art. 19; II - estabelecer normas em relação à entrega dos recursos de que trata o art. 20, especialmente, sobre os critérios de rateio dos Fundos previstos no seu item I, que serão distribuídos com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - regular a criação do Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas no art. 20, de seu interesse; e IV - regular a criação do Conselho de Representantes dos Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas no art. 20, de seu interesse. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal e o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, ADICIONAIS, (ICM), (ISS), NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, RATEIO, (FPE), (FPM), OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO DE REPRESENTANTES. COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. 
24Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, neles englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. § 1º - Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e por Municípios; os dos Estados, por Municípios. § 2º - Os Municípios que não possuírem órgão de imprensa oficial farão a divulgação por edital. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIVULGAÇÃO, (DIN), IMPRENSA OFICIAL ESTADUAL, VALOR, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, PARCELA, ENTREGA, RATEIO. 
25Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 - O produto da arrecadação da contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) será destinado ao custeio da descentralização de serviços, da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Com a efetiva e gradual transferência de encargos, decorrente do processo de descentralização, a contribuição será reduzida a razão de um quinto por ano, extinguindo-se definitivamente ao término do exercício de 1993. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, (FINSOCIAL), CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO, TRANSFERENCIA, ENCARGO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PRAZO, REDUÇÃO, EXTINÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. 
26Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - Fica criado o Fundo de Descentralização, para atender ao custeio da descentralização de encargos da União, conforme Plano a ser elaborado pelo Poder Executivo federal, ao qual caberá gerir o Fundo, ouvidos os Conselhos de Representantes de que tratam os itens III e IV do art. 23. § 1º - O Fundo de Descentralização constituir-se-á do produto da arrecadação da contribuição referida no art. 25, bem como de outros recursos que lhe forem destinados pela União. § 2º - O Plano de que trata este artigo será executado mediante acordo da União com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que definirá os encargos a transferir e, por tempo determinado, os recursos do Fundo que lhes deverão corresponder. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, FUNDO DE DESCENTRALIZAÇÃO, CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO, ENCARGO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. 
27Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o § 4º do art. 16, não excederão dois por cento. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, CARATER PROVISORIO, ALIQUOTA, VENDA A VAREJO, LEI COMPLEMENTAR. 
28Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica: I - aos arts. 5º e 6º e aos itens I, II, IV e V, do art. 7º, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se- ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do art. 13, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 23, item II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive, atingindo o percentual estabelecido na alínea "a" do item I do art. 20, em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea "b" do item I, do art. 20. § 2º - A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 3º - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de 1989, com efeito imediato. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO, EXCEÇÃO, NORMAS, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUMENTO, PERCENTAGEM, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, RATEIO, (FPE), (FPM). COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EDIÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, APLICAÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO. 
29Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - A Mesa da Câmara dos Deputados adotará as providências necessárias à apresentação, para apreciação do Congresso Nacional, em regime de urgência, do projeto da lei complementar a que se refere o art. 23, item II. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROVIDENCIA, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, URGENCIA, LEI COMPLEMENTAR, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, (FPE), (FPM), DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
30Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do Poder Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades no País. § 1º - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de que trata este artigo, devendo observar: I - o estabelecimento de critérios para a distribuição dos investimentos incluídos no plano; II - a vigência do plano, a partir do segundo exercício financeiro do mandato presidencial, até o término do primeiro exercício do mandato subsequente; e III - a regionalização do plano, quando couber, levando em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões do País. § 2º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual de investimentos, ou sem prévia lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade. 
 Indexação:  REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, INVESTIMENTO, SETOR PUBLICO, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL. LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CONTEUDO, APRESENTAÇÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, DISTRIBUIÇÃO, INVESTIMENTO, VIGENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. REGIONALIZAÇÃO, PLANO. REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, INVESTIMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO, INCLUSÃO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, INFRAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. 
31Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:031  
 Texto:  Art. 31 - A lei orçamentária anual da União compreenderá: I - o orçamento fiscal, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas relativas aos Poderes da União, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da administração direta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais, abrangendo a programação desses e a previsão das fontes dos recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a participação da maioria do capital social com direito a voto; e III - o orçamento das entidades vinculadas ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1º - Os orçamentos referidos no "caput" deverão adequar-se ao plano plurianual de investimentos, cabendo à lei orçamentária anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o cumprimento deste. § 2º - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. Ambos serão elaborados de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes macrorregiões do País. § 3º - O orçamento fiscal e o orçamento dos investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. 
 Indexação:  LEI ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, ABRANGENCIA, ORÇAMENTO FISCAL, ESTIMATIVA, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, ORGÃOS, FUNDOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ORÇAMENTO, INVESTIMENTO, EMPRESA ESTATAL, ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, DEMONSTRATIVO, ISENÇÃO FISCAL, ANISTIA FISCAL, SUBSIDIO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL. 
32Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:032  
 Texto:  Art. 32 - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas: I - até oito meses e meio antes do início do exercício financeiro, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, que orientará a elaboração dos orçamentos; e II - até quatro meses antes do início do exercício financeiro, o projeto de lei orçamentária anual, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias. 
 Indexação:  PRAZO, EXECUTIVO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ELABORAÇÃO, ORÇAMETO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. 
33Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:033  
 Texto:  Art. 33 - Caberá a uma comissão mista permanente do Congresso Nacional, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas neste Capítulo, o exame dos projetos de lei do plano plurianual de investimentos, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos da União e os relativos a autorizações para abertura de créditos especiais ou suplementares. § 1º - Na fase de discussão dos projetos de lei de que trata este artigo, os Ministros de Estado poderão ser convocados a comparecer ao Congresso Nacional ou à Comissão Mista, para prestar esclarecimentos e sustentar as propostas de suas respectivas pastas. § 2º - O Poder Executivo poderá propor modificação aos projetos de lei previstos no "caput" deste artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração for proposta. 
 Indexação:  COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, EXAME, PROJETO DE LEI, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. NORMAS, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, COMPARECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO MISTA, ESCLARECIMENTOS, PROPOSTA, MINISTERIO. PRAZO, EXECUTIVO, PROPOSTA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. 
34Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:034  
 Texto:  Art. 34 - Os projetos de lei das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos da União receberão emendas exclusivamente na Comissão Mista, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados e um terço dos membros do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 1º - Emenda de que decorra aumento de despesa global só será objeto de deliberação quando: I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e II - indique os recursos necessários, desde que provenientes do produto de operações de crédito ou de alterações na legislação tributária. § 2º - É vedado a emenda modificar a natureza econômica da despesa ou indicar, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação. 
 Indexação:  REQUESITOS, APRESENTAÇÃO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, COMISSÃO MISTA, RESSALVA, REQUERIMENTO, VOTAÇÃO, PLENARIO, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. PROIBIÇÃO, EMENDA, ALTERAÇÃO, NATUREZA, DESPESA, INDICAÇÃO, FONTE, RECURSOS, EXCESSO DE ARRECADAÇÃO. 
35Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o projeto de lei orçamentária anual serão devolvidos para sanção, respectivamente, até: I - o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; II - trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro. § 1º - O Presidente da República terá cinco dias, a contar do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e oito horas, em caso de veto, as razões que o motivaram. Decorridos os cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará a sanção. § 2º - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias, deliberará sobre as partes vetadas dos projetos. § 3º - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizados mediante autorização legislativa para abertura de crédito especial ou suplementar. § 4º - Se o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o projeto de lei orçamentária anual não forem devolvidos, para sanção, nos prazos estabelecidos no "caput", o Governo fica autorizado a, respectivamente: I - promulgá-lo como lei; II - executá-lo, por decreto, até a promulgação da lei. 
 Indexação:  PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMEMTO, SESSÃO LEGISLATIVA, EXERCICIO FINANCEIRO, PROMULGAÇÃO, LEI FEDERAL, DECRETO FEDERAL. PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, VETO, NOTIFICAÇÃO, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL. PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DELIBERAÇÃO, VETO. DESTINAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, INEXISTENCIA, DESPESA, UTILIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. 
36Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - Aplicam-se aos projetos de lei a que se refere o artigo 33, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. 
37Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:037  
 Texto:  Art. 37 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Não se incluem na proibição: I - autorização de operações de crédito por antecipação da receita, para liquidação no próprio exercício; II - autorização para abertura de crédito suplementar; e III - alteração da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas. Parágrafo único. As categorias de programação não computadas na lei de orçamento poderão ser incluídas mediante autorização legislativa de créditos especiais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CONTEUDO, LEI ORÇAMENTARIA, PRECISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, OBTENÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, CREDITO ESPECIAL. 
38Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:038  
 Texto:  Art. 38 - É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar, observado, ainda, o disposto no art. 41, item III; II - transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; III - realização de despesa ou assunção de obrigação, excetuado o caso previsto no art. 39; e IV - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir deficit nas empresas estatais. § 1º - Independe de autorização legislativa a abertura de crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias, desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de programação, o percentual da variação verificada entre a receita prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações de crédito. § 2º - Excluem-se da proibição contida no item III deste artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos da agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas pelo Congresso Nacional. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, TRANPOSIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, REALIZAÇÃO, DESPESA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, ORÇAMETO FISCAL, DEFICT, EMPRESA ESTATAL. DISPENSA, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, DESTINAÇÃO, REFORÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CUMPRIMENTO, GARANTIA, TESOURO NACIONAL, PREÇO MINIMO, PRODUTO AGRICOLA, AGRICULTURA, LIMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. 
39Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:039  
 Texto:  Art. 39 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida a homologação do Congresso Nacional. 
 Indexação:  REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ATENDIMENTO, URGENCIA, DESPESA, GUERRA, COMOÇÃO INTERNA, CALAMIDADE PUBLICA, HOMOLOGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. 
40Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:040  
 Texto:  Art. 40 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. 
 Indexação:  FIZAÇÃO, PRAZO, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO, EXERCICIO FINANCEIRO. 
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