ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00796 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CLÁUDIO ÁVILA (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 3o. do anteprojeto da Subcomissão do
Poder Legislativo, a seguinte redação:
"Art. 3o. - O Senado Federal compõe-se de repre-
sentantes dos Estados e do Distrito Federal, elei-
tos, segundo o princípio majoritário, dentre cida-
dãos maiores de 30 anos e no exercício dos direi-
tos políticos". | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00810 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - O artigo 21 do anteprojeto da Subcomissão do Po-
der Executivo deve ser suprimido. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00811 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | O art. 28 e seus éé e incisos do anteprojeto
da Subcomissão do Poder Legislativo devem ter a
seguinte redação:
Art. 28. As leis delegadas serão elaboradas
pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação
ser por este solicitada ao Congresso ou à Câmara
dos Deputados.
§ 1o. A delegação é outorgada mediante uma
lei de base, de forma expressa para matéria
concreta e com a fixação de prazo para o seu
exercício. A delegação se esgota pela publicação
do texto elaborado pelo Conselho de Ministros. Não
poderá entender-se concedida de modo implícito ou
por tempo indeterminado, nem poderá ser
subdelegada a autoridades distintas do próprio
Governo.
§ 2o. As leis de base devem delimitar com
precisão o objeto e alcance da delegação
legislativa e os princípios e critérios no seu
exercício.
§ 3o. A delegação a que se refere o conteúdo
da delegação, especificando se se circunscreve a
mera formulação de um texto único ou se inclui o
poder de regulamentar, aclarar ou harmonizar os
textos legais que hão de ser refundidos.
§ 4o. Por iniciativa de um décimo dos membros
de qualquer das Casas do Congresso Nacional ou da
Câmara dos Deputados nas matérias de sua
competência, o texto elaborado pelo Conselho de
Ministros poderá ser submetido à aprovação do
Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados,
respectivamente.
§ 5o. Não serão objetos de delegação os atos
de competência exclusiva do Congresso Nacional, da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nem a
legislação sobre:
I - a nacionalidade, a cidadania, os direitos
e garantias individuais, políticos, eleitorais,
partidos políticos, organização dos poderes e
direito penal;
II - organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia de
seus membros;
III - o orçamento; e
IV - matéria reservada à lei complementar. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00813 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Substitui a redação do artigo 8o. do
anteprojeto da subcomissão do Poder Judiciário
pela seguinte:
Art 8o. Os Estados e Municípios poderão criar
juizados especiais, singulares ou coletivos, para
julgarem causas de pequeno valor, imobiliárias,
possessorias, agrárias e infrações penais não
cominadas com a pena de reclusão, e outras ações a
serem definidas em Lei Complementar, mediante
procedimento oral e sumaríssimo, com a
possibilidade de recursos à turmas formadas
coletivamente de Juízes de primeira instância e
membros da comunidade e estabelecer a
irrecorribilidade das decisões. A ação ou defesa
poderá ser feita diretamente pelo interessado,
cabendo ao Juízo, indicar-lhe o defensor. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00814 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Seção VI
Do Conselho de Ministros
Art. 28 - O Conselho de Ministros será
presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros
e se reunirá quando por este convocado.
Art. 29 - O Presidente da República poderá
convocar o Conselho de Ministros com o fim de
apreciar matéria de notável urgência e relevância
para o país.
Art. 30 - O Presidente da República presidirá
o Conselho de Ministros:
I - na reunião em que tomarem posse o
Presidente do Conselho e os demais Ministros de
Estado;
II - quando for sua iniciativa da convocação;
III - por solicitação do Presidente do
Conselho de Ministros.
Parágrafo único: As deliberações do Conselho
de Ministros serão tomadas por maioria de votos,
cabendo a quem o presidir, a decisão em caso de
empate, ainda que produzido pelo seu voto.
Art. 31 - Compete ao Conselho de Ministros
deliberar sobre assuntos administrativos em geral,
da política de governo e especialmente:
I - aprovar as propostas de lei ou quaisquer
proposições do Presidente da República, do
Presidente do Conselho ou dos Ministros de Estado;
II - aprovar os decretos assinados pelo
Presidente do Conselho de Ministros;
III - aprovar o Plano de Governo proposto
pelo Presidente do Conselho de Ministros e
apreciar matéria referente à sua execução;
IV - deliberar sobre atos e decisões que
afetem a esfera de competência de mais de um
Ministério;
V - eleborar a proposta de orçamento da União
e submetê-la ao Presidente da República, antes de
ser enviada ao Congresso Nacional;
VI - autorizar o Presidente do Conselho de
Ministros a solicitar voto de confiança sobre o
governo ou declaração de política geral;
VII - aprovar seu regimento interno.
Art. 32 - A lei disporá sobre a criação,
denominação, organização, funcionamento e
atribuição dos Ministérios.
§ 1o. - O Presidente do Conselho de Ministros
indicará ao Presidente da República os secretários
e subsecretários durante os impedimentos e
ausências dos Ministros de Estado.
§ 2o. - Os Secretários e subsecretários de
Estado são responsáveis perante o Presidente do
Conselho de Ministros e o respectivo Ministro de
Estado.
Art. 33 - O Governo deve gozar de confiança
da Câmara dos Deputados e do Presidente da
República.
§ 1o. - O Presidente do Conselho de Ministros
é responsável perante o Presidente da República e
a Câmara dos Deputados.
§ 2o. - Os Ministros de Estado são
responsáveis perante o Presidente do Conselho de
Ministros e a Câmara dos Deputados.
Seção VII
Dos Ministros de Estado
Art. 34 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de
vinte e um anos, e no exercício pleno dos seus
direitos políticos.
Parágrafo único. - Não perde a imunidade
parlamentar o congressista nomeado Ministro de
Estado.
Art. 35 - Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que as leis e a Constituição
estabelecem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente do
Conselho de Ministros;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente do Conselho de
Ministros relatório mensal e anual dos serviços
realizados no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe forem delegadas ou outorgadas pelo
Presidente do Conselho de Ministros;
V - comparecer perante o Congresso Nacional
ou qualquer das suas Casas ou Comissões, quando
convocados, por designação do Primeiro Ministro,
ou quando solicitar data para comparecimento.
Art. 36 - Os Ministros de Estado não podem
recusar-se a comparecer perante o Congresso
Nacional, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados
ou qualquer de suas Comissões, quando
expressamente convocados pela maioria dos membros,
sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm
o direito de comparecer às sessões plenárias e às
reuniões das Comissões Técnicas Permanentes de
qualquer das Casas do Congresso Nacional, com
direito a palavra, nos termos do Regimento Interno
da Câmara respectiva.
Seção VIII
Do Conselho da República
Art. 37 - O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da República e
reune-se sob sua presidência.
Art. 38 - O Conselho da Repúlbica é composto
pelos seguintes membros:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Presidente do Conselho de Ministros;
V - os líderes da maioria da Câmara dos
Deputados;
VI - os líderes da maioria do Senado Federal,
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de trinta anos, sendo dois indicados pelo
Presidente da República, dois pelo Senado Federal
e dois pela Câmara dos Deputados, com mandato
idêntico ao órgão que os nomeou.
Art. 39 - Os membros do Conselho da
República são empossados pelo Presidente da
República, que presidirá as suas sessões e poderá
decidir os casos de empate, mesmo que sejam
produzidos pelo seu voto.
Art. 40 - O Conselho da República terá
regimento próprio e suas reuniões não serão
públicas.
Art. 41 - Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - a dissolução da Câmara dos Deputados;
II - a exoneração do Presidente do Conselho
de Ministros por iniciativa do Presidente da
República;
III - a nomeação do Presidente do Conselho de
Ministros pelo Presidente da República, no caso da
segunda recusa de indicação feita pelo Presidente
da República e manifestada pela Câmara dos
Deputados, e no caso em que a Câmara dos Deputados
não eleger o Presidente do Conselho de Ministros
nos prazos e nos termos desta Constituição;
IV - a declaração de guerra e a celebração da
paz;
V - a decretação dos estados de alarme e de
sítio;
VI - a conveniência de realização de
referendo; e
VII - outras questões de relevância, a
critério do Presidente da República.
§ 1o. - As deliberações do Conselho da
República nos casos dos incisos I e Ii, são
vinculativas para o Presidente da República.
§ 2o. - Nas deliberações relativas ao inciso
IV deste artigo, deverão tomar assento no Conselho
da República, com direito a voz e voto, os
Ministros das Relações Exteriores, do Exército, da
Marinha e da Aeronáutica; nas deliberações
relativas aos incisos V e VI deste artigo, esta
prerrogativa será do Ministro da Justiça.
§ 3o. - O Presidente do Conselho de Ministros
não participará das reuniões do Conselho da
República quando houver deliberações a seu
respeito.
Seção IX
Das Disposições Transitórias
Art. 42 - O disposto nesta Constituição,
relativamente ao sistema de governo, entrará em
vigor na data de sua publicação, e somente poderá
ser alterada por emenda constitucional aprovada
por uma maioria de 2/3 dos membros do Congresso
Nacional em dois turnos de discussão e votação e
ratificada por referendo popular.
Art. 43 - O atual Presidente da República e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão
compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, em sessão solene do Congresso
Nacional, devendo, ser nomeados, no mesmo dia, o
Presidente do Conselho de Ministros, para os
efeitos do disposto no artigo 15 e seus parágrafos
desta Constituição.
Art. 44 - As Constituições dos Estados
adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por
esta Constituição, no prazo e na forma fixados nas
demais disposições transitórias.
Art. 45 - Fica criada uma Comissão de
Transição com a finalidade de propor ao Congresso
Nacional e ao Presidente da República as medidas
legislativas e administrativas urgentes e
necessárias à organização institucional
estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das
iniciativas propostas pelo representantes dos três
Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á
de nove membros, sendo três indicados pelo
Presidente da República, três pelo Presidente da
Câmra dos Deputados e três pelo Presidente do
Senado Federal.
§ 2o. - A Comissão de Transição extinguir-se-
á seis meses após a data da sua instalação, que se
dará no mesmo dia em que esta Constituição for
promulgada. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00815 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | suprimir o § 2o. do artigo 27 do anteprojeto da
Sucomissão do Poder Legislativo, e introduzir a
seguinte redação ao § 1o. do referido artigo:
Art 27 ......................................
- 1o. Se o Presidente da República julgar o
projeto inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetalo-á totalmente ou solicitará ao
Congresso Nacional a sua reconsideração, total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento.
§ 2o. .....(suprimir)..... | | | Parecer: | Rejeitada. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00816 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | suprimir o § 1o. e seus incisos do artigo 23 do
anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo,
suprimir também alínea a) do § 2o. do mesmo
artigo. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00817 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | suprimir o § 1o. do artigo 19 do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Legislativo. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00818 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | acrescentar ao Artigo 18 do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Legislativo:
Art. 18 ....................................
I - ........................................
XIV - determinar a sustação temporária ou
definitiva de deliberações, decisões ou atos do
Governo, cabendo ao Congresso Nacional decidir
pela manutenção ou não da sustação, no prazo de
trinta dias, findo os quais, sem deliberação, a
decisão será tida como aprovada. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00819 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | O artigo 12 do anteprojeto da Subcomissão do
Poder Legislativo deve ter a seguinte redação,
suprimindo seus incisos:
Art. 12 Os Deputados e Senadores não poderão,
desde a posse exercer qualquer cargo ou função
pública ou outra atividade profissional,
remunerada ou não, à exceção de um cargo de
magistério. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00820 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - incluir no Relatório do Relator da Comissão
as presentes alterações e inovações, sob a forma
de emenda (matérias correlatas) ao anteprojeto
aprovado pela Subcomissão do Poder Legislativo,
dando-se nova redação aos artigos 1o., 2o., 3o.,
4o., 5o., 9o., 10o., 16 caput, 16, § 9o., 17 e éé,
- introduzir os artigos a), b), c) e d),
abaixo,
- suprimir
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 1o. - O Congresso Nacional, composto
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal,
como órgão máximo da soberania popular, exerce o
Poder Legislativo.
Art. 2o. - A Câmara dos Deputados compõe-se
dos representantes eleitos pelo povo, dentre
cidadãos maiores de 18 anos, e no exercício dos
direitos políticos, por voto direto, universal e
secreto.
§ 1o. - A Cãmara dos Deputados será composta
de até 500 deputados, atendendo-se a divisão pelo
número de habitantes, conforme vier a ser disposto
em Lei Complementar.
- 2o. - Os Deputados são eleitos pelo sistema
proporcional.
§ 3o. - Os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios forma circunscrições eleitorais.
§ 4o. - As sobras eleitorais nas diversas
circunscrições serão aproveitadas pelos partidos
políticos a nível nacional, computando-se em favor
dos seus candidatos que, não eleitos pelas suas
circunscrições, sejam os mais votados
nacionalmente. A Lei Complementar regulamentará o
aproveitamento das sobras eleitorais.
§ 5o. - O mandato dos Deputados Federais é de
4 anos, salvo dissolução da Câmara.
Art. a) - A Câmara dos Deputados reune-se
trinta dias após as eleições.
A legislatura termina com o início de uma
nova legislatura. As eleições devem ser realizadas
entre 30 e 60 dias anteriores ao término da
legislatura. Em caso de dissolução devem ser
realizadas novas eleições no parzo máximo de 60
dias da publicação do decreto de dissolução.
Art. 3o. - O Senado Federal é composto de
representantes dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, eleitos pelo sistema majoritário,
por voto universal, direto e secreto, dentre
cidadãos maiores de 30 anos e no exercício dos
direitos políticos.
§ 1o. - Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três senadores.
- 2o. - Cada Território, à exceção de
Fernando de Noronha, elege um senador;
§ 3o. - Os Senadores serão eleitos pelo
sistema majoritário, para um mandato de 4 anos,
salvo dissolução do Senado Federal;
§ 4o. - Cada Senador é eleito com dois
suplentes.
Art. b) - O Senado Federal é a Câmara de
Representação Territorial, é o órgão de defesa e
manutenção do equilíbrio do sistema federativo.
Art. 4o. - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre as
seguintes matérias:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - orçamento atual e plurianual, abertura e
operações de crédito, dívida pública e emissões de
curso forçado;
III - fixação do efetivo das Forças Armadas
para o tempo de Paz;
IV - planos e programas nacionais e regionais
de desenvolvimento;
V - limites do Território Nacional; espaço
aéreo e marítimo; bens de domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia, inclusive para
crimes políticos;
VIII - organização administrativa e
judiciária dos teriitórios;
IX - sistema eleitoral e organização
partidária;
X - Comércio exterior e interestadual;
XI - legislar, concorrentemente com os
Estados e Municípios sobre;
a) efetivo e armamento das Polícias
Militares;
b) regime penitenciário;
c) direito urbanístico;
d) regiões metropolitanas;
e) registros públicos e notariais;
f) defesa e proteção da saúde;
g) custas e emolumentos remuneratórios
dosserviços forenses;
h) juntas comerciais e tebelionatos;
i) florestas, caça, pesca, fauna e
conservação da natureza;
j) educação, ensino e desportos;
l) meio-ambiente;
m) procedimento judiciário;
n) navegação fluvial e lacustre;
o) assistência judiciária e defensoria
pública.
XII - leis complementares à Constituição
Parágrafo único - As leis complementares à
Constituição serão discutidas e votadas em sessão
conjunta do Congresso Nacional, e aprovadas pela
maioria de seus membros.
Art. 5o. - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - tomar o compromisso do Presidente da
República;
II - eleger sua Comissão Permanente (ou
Comissão Representativa)
III - resolver, definitivamente, sobre
tratados, convenções e acordos dos internacionais
celebrados pelo Presidente da República, bem como
os atos deles decorrentes, que só terão vigência
com a publicação do decreto legislativo de
aprovação;
IV - elaborar o regimento Comum;
V - autorizar e aprovar empréstimos,
operações de crédito, acordos e obrigações
externas de qualquer natureza, contraídas ou
garantidas pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, pelas
entidades da administração indireta ou sociedade
sob o seu controle, os quais só vigorarão a partir
da data do decreto legislativo de aprovação;
VI - autorizar o Presidente da República a
declarar a guerra e a fazer a paz; a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo Território
Nacional ou nele permaneçam temporariamente, sob o
comando de autoridades brasileiras e nos casos
previstos em lei complementar;
VII - decidir sobre a manutenção de voto e
pedido de reconsideração em matéria de sua
competência;
VIII - decidir sobre a realização de
referendo;
IX - discutir e votar emendas à Constituição;
X - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento e a criação de Estados e
Territórios, quando previamente autorizado por
plebiscito, pela população interessada;
XI - apreciar os relatórios semestrais do
governo sobre a execução dos planos e programas de
governo;
XII - aprovar e suspender o estado de sítio
de alarme;
XIII - mudar temporariamente sua sede;
XIV - fixar os subsídios mensais, a
representação e a ajuda de custo dos membros do
Congresso Nacional, assim como os subsídios do
Presidente da República e dos Ministros de Estado;
XV - julgar anualmente as contas do governo;
XVI - fiscalizar e controlar, conjuntamente
ou através de qualquer das Casas ou de suas
Comissões, os atos do Presidente da República e do
Governo, inclusive os da admistração indireta,
promovendo, quando for o caso,a suspensão e
anulação dos atos ilegais ou contrários ao
interesse público e a responsabilidade de quem
lhes haja dado causa;
XVIII - regulamentar as leis, quando da
omissão do Poder Executivo;
XIX - outros casos previstos nesta
Constituição e nas Leis Complementares.
Art. 9o. - Compete provativamente à Câmara
dos Deputados:
I - eleger o Presidente do Conselho de
Ministros (ou Primeiro-Ministro), por maioria
absoluta de seus membros, nos casos previstos
nesta Constituição;
II - aprovar, por maioria absoluta, moção de
censura (ou reprobatória) ao Presidente do
Conselho de Ministros, a um ou mais Ministros de
Estado, e aos dirigentes de órgãos da
administração direta e dirigentes de sociedades
sob controle da União, e os diretores do Banco
Central e o Secretário do Tesouro Nacional;
III - aprovar, por maioria absoluta, voto de
confiança solicitado pelo Presidente do Conselho
de Ministros;
IV - declarar, por dois terços dos seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, o Presidente do Conselho
de Ministros e os Ministros de Estado, nos crimes
de responsabilidade;
V - proceder a tomada de contas do Governo,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
VI - impedir qualquer cidadão, através de
moção ao Presidente da República, de continuar a
exercer cargo ou função de confiança no Governo
Federal, inclusive nos órgãos e entidades da
administração indireta;
VII - autorizar o Presidente da República e o
Presidente do Conselho de Ministros a ausentarem-
se do País;
VIII - decidir sobre o veto e o pedido de
reconsideração em matéria de sua competência;
IX - eleger, por voto secreto, após arguição
em sessão pública, os Magistrados e os membros do
Conselho Federal da Magistratura, nos termos da
Constituição, os Ministros do Tribunal de Contas
da União, os Membros do Conselho Monetário
Nacional, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os Diretores do Banco Central do
Brasil e o Presidente do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
X - legislar, através de resolução, sobre a
criação ou extinção de cargos, empregos e funções
de seus serviços, fixação da respectiva
remuneração, estatuto e regime jurídico de seus
servidores; e
XI - demais atribuições estabelecidas nesta
Constituição e nas Leis Complementares.
Art. c) - Compete à Câmara dos Deputados, com
a sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União, não
atribuídas a outros órgão, especialmente:
I - criação de cargos públicos e fixação dos
respectivos vencimentos, ressalvados o disposto
nos arts. 9o., inciso X e 10, inciso
II - organização e funcionamento dos
servidores federais;
III - legislar sobre matérias de competência
exclusiva da União, não atribuídas expressamente
ao Congresso Nacional; e
IV - outras atribuições previstas na
Constituição e nas Leis Complementares.
Art. 10. - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - decidir sobre a Intervenção Federal e sua
suspensão, nos casos previstos nesta Constituição;
II - decidir sobre os conflitos de
atribuições entre os Estados Membros e a União, e
entre Estados Membros;
III - fixar, por proposta do Presidente do
Conselho de Ministros e mediante Resolução,
limites globais para o montante da dívida
consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, estabelecer e alterar limites de
prazo, mínimo e máximo, taxa de juros e demais
condições das obrigações por eles emitidas e
proibidas ou limitar temporariamente emissão e
lançamento de quaisquer obrigações dessas
entidades;
IV - aprovar, previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos
governadores dos Territórios, os chefes de Missão
Diplomática de caráter permanente, os
administradores dos organismos de Desenvolvimento
Regional e dos bancos Federais de Desenvolvimento
Regional;
V - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Tribunal Constitucional;
VI - julgar o Presidente da República e o
Presidente do Conselho de Ministros nos crimes de
responsabilidade e os Ministros de Estado nos
crimes da mesma natureza conexas com aqueles;
VII - processar e julgar os Ministros do
Tribunal Constitucional e o Procurador Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
VIII - legislar, através de resolução, sobre
a criação ou extinção de cargos, empregos e
funções de seus serviços, fixação da respectiva
remuneração, estatuto e regime jurídico de seus
servidores; e
IX - outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição ou em Lei Complementar.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos
incisos VI e VII, funcionará como Presidente do
Senado Federal o do Tribunal Constitucional;
somente pelo voto de dois terços dos membros será
proferida a sentença condenatória, e a pena
limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação,
por cinco anos, para o exercício de função
pública, sem prejuízo de ação da justiça
orginária.
..................................................
Art. 16. - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na capital da União, sob a presidência
da Mesa da Câmara dos Deputados, de 1o. de
fevereiro a 15 de dezembro.
§ 1o. - A sessão legislativa não será
encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União.
§ 2o. - O regimento disporá sobre o
funcionamento do Congresso nos sessenta dias
anteriores a eleição e até o início da nova
legislatura.
§ 3o. - O Congresso Nacional poderá suspender
seus trabalhos por período não superior a 15 dias,
por deliberação da maioria de seus membros.
§ 4o. - Além das reuniões para outros fins
previstos nesta Constituição, o Congresso
Nacional, sob a presidência da Mesa da Câmara dos
Deputados, reunir-se-á para:
I - abrir a sessão legislativa;
II - elaborar seu regimento interno;
III - receber o compromisso do Presidente da
República; e
IV - receber e deliberar sobre o relatório da
Comissão Permanente (ou Representativa), de que
trata o artigo 17.
§ 5o. - Na abertura da sessão legislativa
comparecerá o Presidente da República para a
leitura e entrega da mensagem ao Congresso
Nacional, quando exporá a situação do País e
solicitará as providências que julgar necessário;
§ 6o. - (manter redação do anteprojeto)
7o. - No caso de dissolução da Câmarados
Deputados e do Senado Federal, ou de uma das Casa,
o Tribunal Superior Eleitoral fixará a data da
posse e da escolha da Mesa.
§ 8o. - A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal não poderão ser dissolvidos no primeiro
ano da legislatura ou antes do segundo voto de
desconfiança ou moção de censura (ou
reprobatória).
§ 9o. - A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
a) pela Comissão Permanente (ou
Representativa) do Congresso Nacional, pelo
Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou por
requerimento da maioria dos membros de ambas as
casas, em caso de urgência ou interesse público
relevante;
b) pelo Presidente da Câmara dos Deputados
nos casos de Intervenção Federal, decretação de
estado de sítio ou estado de emergência.
§ 10o. - (manter redação do anteprojeto)
§ 11. - Os deputados e senadores poderão
licenciar-se, sem prejuízo de seus subsídios e
vantagens, por um período de trinta dias durante o
ano, chamando-se o suplente imediato para a
substituição, sem prejuízo de retorno antes do
término do prazo de licença.
Art. 17. - Durante o recesso e no período de
suspensão das atividades do Congresso Nacional
funcionará a Comissão Permanente (ou
Representativa) do Congresso Nacional, composta de
sete senadores e 14 deputados federais, eleitos
por suas respectivas Casas, e presidida pelo
Presidente da Câmara dos Deputados, cabendo-lhe:
I - velar pelas prerrogativas do Congresso
Nacional.
II - deliberar sobre a decretação de estado
de alarme e estado de sítio;
III - manter os membros do Congresos Nacional
informados sobre o funcionamento dos Poderes
Públicos;
IV - autorizar o Presidente da República e o
Presidente do Consegresso de Ministros a ausentar-
se do País;
V - desempenhar as demais atribuições fixadas
no regimento Comum.
Parágrafo único - Na abertura dos trabalhos
legislativos a Comissão Permanente apresentará
relatório de suas atividades. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00869 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo. (III-A):
Dê-se ao art. 25 a seguinte redação:
"Art. 25. A vigência de lei de origem
parlamentar que aumente a despesa é condicionada à
consignação no Orçamento Geral da União dos
recursos indispensáveis à sua execução." | | | Parecer: | Rejeitada. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00870 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo. (III-A):
Acrescente-se na seção VIII, do Capitulo "Do
Poder Legislativo" o seguinte artigo:
"Art. Lei Complementar disporá sobre a
elaboração e execução de Planos Nacionais de
Desenvolvimento, de duração trienal, os quais
estabelecerão percentuais da receita ordinária da
União, dos Estados e dos Municípios para aplicação
obrigatória nos setores da Educação, Saúde, Amparo
ao Menor Carente e Desenvolvimento Regional". | | | Parecer: | Rejeitada. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00871 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário e Ministério Público (III-c):
I - nos artigos 13 e 14 exclua-se a
expressão: "que encaminhará ao Poder Legislativo";
II - aos mesmos artigos acrescente-se o
seguinte parágrafo:
"é A proposta orçamentária será, no prazo
estabelecido em lei, encaminhada ao Poder
Executivo para o fim de compatibilizá-la com a
receita global prevista e incluí-la no projeto de
lei do Orçamento geral da União"; | | | Parecer: | Rejeitada. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00872 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo. (III-A):
Suprima-se, no inciso III do art. 10, a
expressão "dos Ministros do Tribunal de Contas da
União". | | | Parecer: | Rejeitada. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00873 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo (III-a):
Acrescente-se ao artigo 3o. o seguinte
parágrafo:
"é A proposta orçamentária do Poder
Legislativo será, no prazo estabelecido na lei,
encaminhada ao Poder Executivo para o fim de
compatibilizá-la com a receita global prevista e
incluí-la no projeto de lei do Orçamento Geral da
União. Esta regra é extensiva aos Estados. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00874 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Executivo:
Dê-se, ao Anteprojeto, a redação seguinte:
"Capítulo
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente da República
Art. 1o. - O Presidente da República
representa a República Federativa do Brasil e
garante a unidade nacional e o livre exercício das
instituições democráticas.
Parágrafo único - Substitui o Presidente, em
caso de impedimento e, no caso de vacância até a
posse do novo presidente eleito, o Presidente da
Câmara dos Deputados.
Art. 2o. - São condições de elegibilidade
para Presidente da República:
I - ser brasileiro nato;
II - estar no exercício dos direitos
políticos;
III - ser maior de trinta e cinco anos;
IV - não incorrer nos casos de
inelegibilidade previstos nesta Constituição.
Art. 3o. - O mandato do Presidente é de cinco
anos, vedada a reeleição.
Art. 4o. - O Presidente da República será
eleito, em todo o País, por sufrágio universal
direto e secreto, noventa dias antes do termo do
mandato presidencial, por maioria absoluta de
votos, excluídos os em branco e os nulos.
§ 1o. - Não alcançada a maioria absoluta,
renovar-se-á, até trinta dias depois, a eleição
direta, à qual somente poderão concorrer os dois
candidatos mais votados, considerando-se eleito o
que obtiver a maioria dos votos, excluídos os em
branco e os nulos.
§ 2o. - A candidatura a Presidente da
República somente poderá ser registrada por
partido político, independentemente de filiação
partidária.
Art. 5o. - O presidente da República tomará
posse em sessão do Congresso Nacional ou, se este
não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. O Presidente da República
prestará, no ato da posse, este compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição
da República, observar as suas leis, promover o
bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a
integridade e a independência"".
Art. 6o. - Se, decorridos trinta dias da data
fixada para a posse, o Presidente da República não
tiver, salvo por motivo de força maior ou de
doença, assumindo o cargo, este será declarado
vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7o. - O Presidente da República não
poderá ausentar-se do País sem permissão do
Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
Art. 8o. - No último ano de mandato do
Presidente da República, serão fixados pelo
Congresso Nacional, os seus subsídios para o
período seguinte.
Art. 9o. - Em caso de impedimento do
Presidente da Câmara dos Deputados, ou de vacância
do respectivo cargo, serão sucessivamente chamados
ao exercício da presidência o Presidente do Senado
Federal e o Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 10. - Vagando o cargo de Presidente da
República, far-se-á eleição noventa dias depois de
aberta a vaga, e o eleito iniciará novo mandato de
cinco anos.
Art. 11 - O Presidente da República não pode,
desde a posse, exercer mandato legislativo, ou
qualquer cargo público ou profissional.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 12 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites estabelecidos por esta
Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro Ministro e
os Ministros de Estado;
II - apreciar os planos de governo,
elaborados pelos Ministros, para serem por ele
submetidos ao Poder Legislativo;
III - aprovar a proposta de orçamento do
Primeiro Ministro;
IV - nomear, após aprovação pelo Senado da
República, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de
Contas da União, o Procurador-Geral da República,
e os Chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - nomear os juízes dos Tribunais federais e
o Consultor-Geral da República;
VI - organizar o seu Gabinete, nos termos da
lei;
VII - convocar extraordinariamente a Câmara
dos Deputados, o Senado da República ou ambos;
VIII - iniciar, na esfera de sua competência,
o processo legislativo, ouvido o Primeiro Ministro
ou por proposta deste;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
X - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente.
XI - convocar e presidir os órgãos de
deliberação coletiva que lhe seja subordinados;
XII - nomear os governadores dos Territórios;
XIII - manter relações com os Estados
estrangeiros, e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XIV - firmar tratados, convenções e atos
internacionais, "ad referendun" do Poder
Legislativo;
XV - declarar a guerra, depois de autorizado
pelo Poder Legislativo, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XVI - celebrar a paz, com autorização ou "ad
referendum" do Poder Legislativo;
XVII - permitir, "ad referendum" do Poder
Legislativo", nos casos previstos em Lei
Complementar, que forças estrangeiras aliadas
transitem pelo território nacional ou nele
permaneceram temporariamente;
XVIII - exercer o comando supremo dsa Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais
generais e nomear os seus comandantes;
XIX - decretar a mobilização nacional, total
ou permenente;
XX - decretar a intervenção federal, por
proposta do Primeiro Ministro e promover a sua
execução;
XXI - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXII - exercer os poderes excepcionais, na
forma do art...
XXIII - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXIV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único - No caso de exoneração do
Primeiro Ministro, ou se lhe for aprovada pela
Câmara dos Deputados moção de censura, o
Presidente da República designará interinamente
seu substituto, até a nomeação de outro, cuja
indicação será feita dentro de dez dias, podendo
solicitar que o Primeiro Ministro, objeto de
censura, permaneça em exercício, conjuntamente com
os Ministros de Estado, até a posse do substituto,
caso em que somente poderão ser praticados atos
estritamente necessários à gestão dos negócios
públicos.
SEÇÃO IIIqc
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICAqc
Art. 13. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentaram contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II- o livre exercício do Poder Legislativo e
do Poder Judiciário e a autonomia dos Estados e
Municípios;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e coletivos;
IV - a segurança do País;
V - a proibidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciárias.
Parágrafo único - Esses crimes serão
definidos em lei complementar, que estabelecerá as
normas do processo e julgamento,
Art. 14. Presidente, depois que a Câmara dos
Deputados declarar procedente a acusação pelo voto
de dois terços de seus membros, será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade.
Parágrafo único - Declarada procedente a
acusação, o Presidente ficará suspenso de suas
funções.
SEÇÃO IVqc
DO PRIMEIRO MINISTROqc*aa4*f
Art. 15. O Primeiro Ministro será indicado
pelo Presidente da República à Câmara dos
Deputados, após consulta às correntes político-
partidárias que compõem a maioria do Congresso
Nacional.
§ 1o. - Enviada a indicação à Câmara dos
Deputados, esta, em cinco dias, deverá apreciá-la,
considerando-se aprovada se receber votos
favoráveis da maioria absoluta de seus membros.
§ 2o. - Rejeitada a indicação, novo nome deve
ser indicado pelo presidente da República no prazo
de dez dias, obedecido o disposto no parágrafo
anterior.
§ 3o. - Ocorrendo a segunda recusa, se a
Câmara dos Deputados, dentro de cinco dias, não
escolher por maioria absoluta o Primeiro Ministro,
este será, ouvido o Conselho da República, nomeado
livremente pelo Presidente da República.
Art. 16 - O Presidente da República pode
exonerar o Primeiro Ministro, devendo, em dez
dias, indicar-lhe substituto à Câmara dos
Deputados, em Mensagem na qual exporá as razões de
sua decisão.
§ 1o. - Ocorrerá também a exoneração do
Primeiro Ministro;
a) no início da legislatura;
b) se aprovada, por maioria absoluta da
Câmara dos Deputados, moção de censura ao Primeiro
Ministro, em virtude de proposta subscrita pelo
menos por um terço dos deputados, devendo efetuar-
se a votação até três dias após a sua
apresentação;
c) se recusado, pela maioria absoluta da
Câmara dos Deputados, voto de confiança solicitado
pelo Primeiro Ministro.
§ 2o. - A moção de censura somente poderá ser
apresentada nove meses depois da posse do Primeiro
Ministro.
Art. 17 - O Primeiro Ministro terá mais de
trinta e cinco anos, podendo ser ou não membro do
Poder Legislativo.
Art. 18 - A pessoa indicada para exercer o
cargo de Primeiro Ministro submeterá à Câmara dos
Deputados, como fundamento de sua aprovação, o seu
programa de governo.
Art. 19 - Compete ao Primeiro Ministro:
I - exercer, como auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
II - elaborar planos e programas nacionais,
para serem submetidos ao Poder Legislativo, pelo
Presidente da República;
III - submeter à apreciação do Presidente da
República, para serem nomeados ou exonerados por
decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou
solicitar sua exoneração;
IV - nomear e exonerar secretários e
subsecretários de Estado;
V - expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução das leis;
VI - enviar, com aprovação do Presidente da
República, proposta do orçamento ao Poder
Legislativo;
VII - prestar anualmente ao Poder Legislativo
as contas relativas ao exercício anterior dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
VIII - dispor sobre a estrutura e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
IX - propor ao Presidente da República os
projetos de lei que considerar necessários à boa
condução dos serviços públicos;
X - propor ao Presidente da República veto ao
projeto de lei que forem aprovados pelo Poder
Legislativo;
XI - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Poder Legislativo, com a colaboração
dos Ministros de Estado, a cujas pastas se
relacionar a matéria;
XII - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XIII - comparecer a qualquer das Casas do
Poder Legislativo ou a suas Comissões quando
convocado nos termos da Constituição, ou requerer
dia para seu comparecimento;
XIV - acumular temporariamente qualquer
Ministério;
XV - exercer outras atribuições que lhe forem
delegadas pelo Presidente da República, ou a ele
conferidas pela Constituição.
Parágrafo único. O Primeiro Ministro não
poderá ausentar-se do País sem autorização do
Poder Legislativo, sob pena de perda do cargo.
Art. 20 - O número de cargos do Poder
Executivo com honras e prerrogativas de Ministro
de Estado não pode exceder a quinze.
Parágrafo único - As Forças Armadas
integrarão o Ministério da Defesa.
Seção Vqc
Do Conselho da Repúblicaqc
Art. 21 - O Conselho da República compõe-se
do Presidente da República - que o presidirá - do
Primeiro Ministro, dos Ministros de Estado, dos
Secretários de Estado, titulares das Forças
Armadas, dos Presidentes da Câmara dos Deputados e
do Senado da República e dos líderes da maioria e
da minoria em ambas as Casas do Poder Legislativo.
Art. 22 - O Conselho da República terá função
consultiva nos casos de:
I - nomeação, pelo Presidente da República,
do Primeiro Ministro, na hipótese prevista no §
3o. do art. ...;
II - declaração de guerra ou celebração da
paz;
III - intervenção federal nos Estados;
IV - convocação extraordinária das Casas do
Poder Legislativo;
V - outras questões de relevância, a critério
do Presidente da República;
Art. 23 - O Conselho da República terá função
deliberativa nos casos de:
I - assuntos administrativos de ordem geral,
a critério do Presidente da República;
II - questões que digam respeito à Segurança
Nacional;
III - elaboração e aprovação de seu Regimento
Interno;
§ 1o. Os Conselheiros da República são
empossados pelo Presidente da República.
§ 2o. Não serão públicas as reuniões do
Conselho da República e suas deliberações serão
adotadas por maioria de votos, com o referendo do
Primeiro Ministro.
Seção VI
Dos Ministros de Estadoqc
Art. 24 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 25 - Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - orientar, coordenar e supervisionar os
órgãos e entidades da administração federal na
área de sua competência, e referendar os atos
assinados pelo Primeiro Ministro;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Primeiro Ministro
relatórios dos serviços realizados no Ministério;
IV - exercer as atribuições que forem
outorgadas ou delegadas pelo Primeiro Ministro;
V - comparecer perante qualquer das Casas ou
Comissões do Poder Legislativo, quando convocado
ou por designação do Primeiro Ministro;
Parágrafo único - Os Ministros de Estado
respondem perante o Poder Legislativo pelos atos
praticados na gestão de sua pasta.
Art. 26 - O Ministro de Estado será exonerado
quando exonerado o Primeiro Ministro, ou se
aprovada pela Câmara dos Deputados, pela maioria
absoluta de votos de seus membros, moção de
censura, a qual somente poderá ser apresentada
nove meses após a sua nomeação.
Parágrafo único - A moção de censura a
determinado Ministro não importa a exoneração dos
demais, nem a do Primeiro Ministro, quando a ele
não dirigida." | | | Parecer: | Aprovado Parcialmente. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00882 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - acrescentar à alínea b) do artigo 7o. do
anteprojeto:
Art. 7o. - *aic*f.š
b) - ..., sob pena de responsabilidade.*aa4*f | | | Parecer: | Rejeitada. | |
99 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00046 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | PODER LEGISLATIVOqc
Suprimir no item VI, do art. 13 a seguinte
expressão:
"Art. 13 - salvo para participar, como
fundador de novo partido." | | | Parecer: | Contrário. | |
100 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00047 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | DO PODER LEGISLATIVOqc
Acrescente-se, onde couber, ao art. 10 o
seguinte item:
"Item - Suspender, total ou parcialmente, a
vigência de atos normativos da Administração
Pública Federal, direta ou indireta, que
exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites
da delegação legislativa." | | | Parecer: | Favorável, em parte, nos termos do parecer à emenda no.
3s0474-3, como competência do Congresso Nacional. | |
|