ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:244 | | | Texto: | Art. 244 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória
dos diferentes grupos e classes formadores da sociedade brasileira,
aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as
criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos,
documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a efetiva colaboração da
comunidade, promoverá e apoiará o desenvolvimento e a proteção do
patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático,
registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação, assim como de sua valorização e
difusão.
§ 2º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros.
§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedada
a destinação de recursos públicos a entidades culturais privadas de
fins lucrativos.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos na forma da lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, MEMORIA NACIONAL, TRABALHO,
VIDA, CRIAÇÃO, ATIVIDADE ARTISTICA, PESQUISA CIENTIFICA E
TECNOLOGICA, OBRA ARTISTICA, OBJETO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO.
PODER PUBLICO, COLABORAÇÃO, COMUNIDADE, PROTEÇÃO, PATRIMONIO
CULTURAL, REGISTRO, VIGENCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, LEIS, INCENTIVO, PRODUÇÃO,
CONHECIMENTO, BENS, VALOR, CULTURA, PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO,
RECURSOS, ENSINO PARTICULAR, OBJETIVO, LUCRO. | |
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