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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
Artigo (2)
Banco
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Fase
Art
collapseP
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Art. 006[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:006  
 Texto:  Art. 6º - É concedida anistia a todos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares e aos que foram abrangidos pelo Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes e respeitadas as características e peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e militares, observados os respectivos regimes jurídicos. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo somente gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. 
 Indexação:  CONCESSÃO, ANISTIA, VITIMA, LEGISLAÇÃO DE EXCEÇÃO, ATO INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, GARANTIA, PROMOÇÃO, INATIVIDADE, CARGO, EMPREGO, POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO MILITAR, EQUIPARAÇÃO, SERVIÇO ATIVO, REQUISITOS, PRAZO, PERMANENCIA, ATIVIDADE, CARREIRA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE, REMUNERAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:006  
 Texto:  Art. 6º - Além de outros, são direitos dos trabalhadores: I - garantia de emprego, protegido contra despedida imotivada, assim entendida a que não se fundar em: a) contrato a termo, nas condições e prazos da lei; b) falta grave, assim conceituada em lei; c) justa causa, fundada em fato econômico intransponível, tecnológico ou em infortúnio na empresa, de acordo com critérios estabelecidos na legislação do trabalho; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário-mínimo nacionalmente unificado capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e às de sua família, com reajustes periódicos de modo a preservar seu poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; V - irredutibilidade de remuneração ou vencimento, salvo o disposto em lei, em convenção ou em acordo coletivo; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao mínimo, ainda que a remuneração seja variável; VII - décimo-terceiro salário, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; VIII - salário do trabalho noturno superior ao do diurno; IX - participação nos lucros, desvinculada da remuneração, e na gestão da empresa, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; X - salário-família aos dependentes, nos termos da lei; XI - duração do trabalho não superior a oito horas diárias; XII - jornada máxima de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local; XIV - serviço extraordinário com remuneração superior ao normal, conforme convenção; XV - gozo de férias anuais, na forma da lei, com remuneração integral; XVI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da lei; XVII - aviso prévio e direito a indenização, nos termos da lei; XVIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIX - adicional de remuneração para as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XX - aposentadoria, bem como a do trabalhador rural; XXI - assistência gratuita aos seus filhos e dependentes em creches e pré-escolas de zero a seis anos de idade completos; XXII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XXIII - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação; XXIV - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXV - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos. § 1º - A lei protegerá o salário e definirá como crime a retenção de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. § 2º - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. § 3º - A lei regulamentará, no interesse dos trabalhadores, as atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação. § 4º - Os princípios de garantia de emprego de que trata o inciso I não se aplicam à pequena empresa com até dez empregados. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS, TRABALHADOR, GARANTIA, EMPREGO, EXCEÇÃO, PEQUENA EMPRESA, DESPEDIDA INJUSTA, PRAZO, CONTRATO, FALTA GRAVE, JUSTA CAUSA, SEGURO DESEMPREGO, DESEMPREGADO, (FGTS), FUNDO DE GARANTIA, TEMPO DE SERVIÇO, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, GARANTIA, SALARIO FIXO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, SALARIO FAMILIA, JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, HORARIO, REVESAMENTO, REPOUSO SEMANAL, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, FERIAS, LICENÇA, GESTANTE, AVISO PREVIO, INDENIZAÇÃO, REDUÇÃO, RISCOS, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE, APOSENTADORIA, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, GRATUIDADE, ASSISTENCIA, FILHO, DEPENDENTE, CRECHE, CURSO PRE PRIMARIO, RECONHACIMENTO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PARTICIPAÇÃO, VANTAGENS, MODERNIZAÇÃO, TECNOLOGIA, SEGURO DE ACIDENTE, ACIDENTE DO TRABALHO. PROIBIÇÃO, DIFERENÇA, TRATAMENTO, TRABALHADOR, TRABALHO MANUAIS, NATUREZA TECNICA, PRODUÇÃO INTELECTUAL. LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, SALARIO, DEFINIÇÃO, CRIME, RETENÇÃO, REMUNERAÇÃO. PROIBIÇÃO, TRABALHO NOTURNO, MENOR, TRABALHO, APRENDIZ. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, TRABALHO TEMPORARIO, LOCAÇÃO, MÃO DE OBRA.