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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandANTE (3)
ANTE / PROJ
Art
collapseI
collapseArts. 420s
Art. 420 (1)
Art. 421 (1)
Art. 422 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:420  
 Texto:  Art. 420 - A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, por contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exploração de recursos naturais. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, FUNDOS, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RECURSOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÃO, INCIDENCIA, ATIVIDADE, POLUIÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:421  
 Texto:  Art. 421 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente. 
 Indexação:  ISENÇÃO, TRIBUTOS, ENTIDADE, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:422  
 Texto:  Art. 422 - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente, bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua proteção, serão consideradas crime, na forma da Lei. § 1º - As práticas de que trata este artigo serão equiparadas, pela lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à saúde de agrupamentos humanos. § 2º - O responsável é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar integralmente os danos causados pela sua ação ou omissão. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIME, GRAVE LESÃO, OMISSÃO, DESIDIA, AUTORIDADE, EQUIPARAÇÃO, CRIME DOLOSO, OBRIGATORIEDADE, INDENIZAÇÃO, RESPONSAVEL, DANOS.