ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - A lei federal disporá sobre o exercício
financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e
trienais, os limites para contratação de operações de crédito, a
emissão e o resgate de títulos da dívida pública.
Parágrafo único - É vedada:
I - a transposição, o remanejamento ou a transferência,
por qualquer forma, sem prévia autorização do Congresso Nacional, de
recursos de uma dotação de crédito orçamentário para outra;
II - a concessão de créditos ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou suplementar sem
prévia autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos
recursos correspondentes;
IV - a realização de despesas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
V - o início, sem autorização do Legislativo, de projetos
não previstos na proposta orçamentária. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, LIMITAÇÃO, CONTRATO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA.
PROIBIÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO, TRANSFERENCIA, AUSENCIA,
AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECURSOS, DOTAÇÃO, CREDITO
ORÇAMENTARIO, CONCESSÃO, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, CREDITOS,
ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, OMISSÃO,
INDICAÇÃO, FONTE, REALIZAÇÃO, DESPESA, EXCESSO, CREDITO ADICIONAL
, INICIO, LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI, PROPOSIÇÃO, AUSENCIA,
PREVISÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o
projeto de lei orçamentária anual serão devolvidos para sanção,
respectivamente, até:
I - o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
II - trinta dias antes do encerramento do exercício
financeiro.
§ 1º - O Presidente da República terá cinco dias, a contar
do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los,
comunicando ao Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e oito
horas, em caso de veto, as razões que o motivaram. Decorridos os
cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará a sanção.
§ 2º - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias,
deliberará sobre as partes vetadas dos projetos.
§ 3º - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda
ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados mediante autorização legislativa para abertura de crédito
especial ou suplementar.
§ 4º - Se o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o
projeto de lei orçamentária anual não forem devolvidos, para sanção,
nos prazos estabelecidos no "caput", o Governo fica autorizado a,
respectivamente:
I - promulgá-lo como lei;
II - executá-lo, por decreto, até a promulgação da lei. | | | Indexação: | PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMEMTO,
SESSÃO LEGISLATIVA, EXERCICIO FINANCEIRO, PROMULGAÇÃO, LEI
FEDERAL, DECRETO FEDERAL.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, VETO, NOTIFICAÇÃO,
PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL.
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DELIBERAÇÃO, VETO.
DESTINAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, INEXISTENCIA, DESPESA,
UTILIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. | |
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