ANTE / PROJFase  | A |
(685)
|
EMENTODOS | 441 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  | | | Texto: | ARTIGO : 009
ARTIGO : 009
Art. 9º - Como agente produtivo, o Estado participa da atividade
econômica através das empresas estatais.
ARTIGO : 009
§ 1º - A empresa pública estatal ou mista e suas subsidiárias,
somente serão criadas ou extintas por lei prévia autorizatória, que
lhes fixará os limites de atuação.
ARTIGO : 009
§ 2º - As empresas estatais reger-se-ão pelas normas aplicáveis às
empresas privadas no que diz respeito ao direito do trabalho e das
obrigações.
ARTIGO : 009
§ 3º - A empresa pública que exercer atividade não monopolizada
sujeitar-se-á ao mesmo tratamento assim como ao mesmo regime
tributário aplicado às empresas privadas.
ARTIGO : 009
§ 4º - Supletivamente, o Estado participa da atividade produtiva em
setores não atendidos totalmente pela empresa privada, sempre em
caráter provisório, isoladamente ou associado com empresas privadas. | |
442 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  | | | Texto: | ARTIGO : 010
ARTIGO : 010
Art. 10 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado execerá funções de controle, fiscalização, incentivo e
planejamento.
ARTIGO : 010
§ 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios privados, oligopólio,
cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico.
ARTIGO : 010
§ 2º - A lei protegerá a pequena e micro empresas concedendo-lhes
tratamento e estímulos especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou
imunidades tributárias.
ARTIGO : 010
§ 3º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
ARTIGO : 010
§ 4º - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor, de forma a
garantir a todos segurança, saúde e defesa de seus interesses
econômicos.
ARTIGO : 010
§ 5º - O planejamento visa a assegurar o desenvolvimento harmônico da
economia nacional e será conduzido na forma da lei. | |
443 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  | | | Texto: | ARTIGO : 011
ARTIGO : 011
Art. 11 - O Estado protegerá a poupança em todas as suas formas. A
lei não poderá conter dispositivos que, direta ou indiretamente,
depreciem ou prejudiquem os depósitos de pequenos poupadores. | |
444 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  | | | Texto: | ARTIGO : 004
Art. 4º Os poderes de Estado são exercidos pelo povo através de
representantes ou, diretamente, pelos meios previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | PODER, ESTADO, EXERCICIO, POVO, REPRESENTANTE, PREVISÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
445 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - Além de outras, previstas nesta Constituição, são condições
de elegibilidade:
I-o domicílio eleitoral na circunscrição, pelo prazo de um ano;
II-para filiados a partidos políticos:
a)a filiação pelo prazo que a lei complementar o exigir;
b)a escolha em convenção partidária, para cada pleito;
III-para os não filiados a partidos políticos, apoio por número
mínimo de eleitores, na forma fixada por lei complementar. | | | Indexação: | REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, DOMICILIO ELEITORAL, FILIAÇÃO
PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, ESCOLHA, CONVENÇÃO PARTIDARIA.
INEXISTENCIA, FILIAÇÃO PARTIDARIA, NUMERO, ELEITOR, APOIO,
CANDIDATURA. | |
446 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  | | | Texto: | ARTIGO : 012
ARTIGO : 012
Art. 12 - A lei disporá sobre o regime de bancos de depósito, das
empresas financeiras, de seguros, de capitalização, de consórcios e
outras atividades financeiras.
ARTIGO : 012
§ 1º - A empresa estrangeira que à data da promulgação desta
Constituição estiver operando nas atividades enumeradas no caput
deste artigo terão prazo para se tranformar em empresa nacional como
conceituado nesta Constituição.
ARTIGO : 012
§ 2º - É vedada aos bancos de depósito a participação em outras
atividades econômicas e financeiras. | |
447 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  | | | Texto: | ARTIGO : 013
ARTIGO : 013
Art. 13 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
ARTIGO : 013
Parágrafo único - A lei disporá:
I-sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de
caducidade, rescisão e reversão da concessão;
II-os direitos do usuário;
III-o regime de fiscalização das empresas concessionárias. | |
448 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  | | | Texto: | ARTIGO : 014
ARTIGO : 014
Art. 14 - Os recursos minerais e os potenciais de energia,
renováveis ou não-renováveis, constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e
pertencem à União. | |
449 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  | | | Texto: | ARTIGO : 015
ARTIGO : 015
Art. 15 - As coleções de água constituem bem público, cabendo a todos
o dever de zelar pela sua preservação. Pertencem aos Estados e
Municípios aquelas que, nesta Constituição, não forem definidas como
bens da União. | |
450 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  | | | Texto: | ARTIGO : 016
ARTIGO : 016
Art. 16 - O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e
não-renováveis, e dos recursos hídricos, bem como a pesquisa e a
lavra dos recursos minerais, dependem de autorização ou concessão do
Poder Público e somente serão autorizados ou concedidos, na forma da
lei, a brasileiros ou a empresas nacionais.
ARTIGO : 016
§ 1º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de
potencial de energia renovável ou não-renovável de capacidade
reduzida e, em qualquer caso, a captação de água em pequeno volume,
na forma da lei.
ARTIGO : 016
§ 2º - No aproveitamento dos seus recursos hídricos, a União, os
Estados e Municípios serão sempre obrigados a compatibilizar as
oportunidades de múltipla utilização desses recursos.
ARTIGO : 016
§ 3º - As autorizações de pesquisa mineral e as concessões de lavra
serão por tempo determinado e sempre no interesse nacional, não
podendo ser transferidas, sem anuência do poder concedente.
ARTIGO : 016
§ 4º - Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos
resultados da lavra, em valor não inferior ao dízimo do imposto
sobre minerais.
ARTIGO : 016
§ 5º - São mantidas as atuais concessões, cujos direitos de lavra
prescreverão decorridos 03 (três) anos sem exploração em escala
comercial, contados a partir da promulgação desta Constituição.
(DISPOSIÇÂO TRANSITÓRIA) | |
451 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  | | | Texto: | ARTIGO : 017
ARTIGO : 017
Art. 17 - A Lei criará um fundo de exaustão, constituído de
indenizações sobre a exploração e aproveitamento dos recursos
minerais. | |
452 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  | | | Texto: | ARTIGO : 018
ARTIGO : 018
Art. 18 - A lei definirá a atividade de garimpagem, estabelecerá as
condições para as suas formas associativas e protegerá as áreas
destinadas ao exercício da atividade. | |
453 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  | | | Texto: | ARTIGO : 019
ARTIGO : 019
Art. 19 - Contituem monopólio da União:
I -A pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, a importação e
exportação, o transporte marítimo e em condutos, do petróleo e seus
derivados e do gás natural, em território nacional;
II-A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e materiais férteis e físseis.
ARTIGO : 019
§ 1º - O monopólio descrito no inciso I, deste artigo, inclui os
riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas,
ficando vedado à União conceder qualquer tipo de participação, em
espécie, em jazidas de petróleo ou de gás natural.
ARTIGO : 019
§ 2º - A União poderá ceder aos Estados e Municípios o direito de
realizar os serviços de canalização e distribuição do gás natural,
para uso doméstico. | |
454 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020  | | | Texto: | ARTIGO : 020
ARTIGO : 020
Art. 20 - O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e
não-renováveis, e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira
ou em terras indígenas somente poderá ser efetuado pela União.
ARTIGO : 020
Parágrafo único - A exploração de tais recursos em terras indígenas
dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. | |
455 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º É garantido a todos o direito, para si e para a sua família,
de moradia digna e adequada, que lhes preserve a segurança e a
intimidade pessoal e familiar. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITOS, CIDADÃO, FAMILIA, CASA PROPRIA, SEGURANÇA,
PRIVACIDADE. | |
456 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - São inelegíveis os inalistáveis, os menores de dezoito anos
e os analfabetos. | | | Indexação: | INELEGIBILIDADE, PROIBIÇÃO, ALISTAMENTO ELEITORAL, MENOR, IDADE,
ANALFABETO. | |
457 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º A função social da propriedade tem predominância sobre os
interesses individuais. | | | Indexação: | ISENÇÃO, NATUREZA SOCIAL, PROPRIEDADE, INTERESSE PARTICULAR. | |
458 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º Toda moradia adquirida através do usucapião ou de
financiamento ou doação do poder público será considerada como bem de
família, com a cláusula de ficar isenta de execução por dívidas,
salvo as que provierem dos impostos ou do financiamento relativos ao
mesmo prédio.
ARTIGO : 003
§ 1º A moradia, nas condições do caput deste artigo, não poderá ter
outro destino ou ser alienada.
ARTIGO : 003
§ 2º A isenção de execução por dívida, a destinaçao e a
inalienabilidade, durarão enquanto viverem os cônjuges e até que os
respectivos filhos atinjam a maioridade. | | | Indexação: | DIREITOS, CASA PROPRIA, USUCAPIÃO, FINANCIAMENTO, DOAÇÃO, PODER
PUBLICO, CLAUSULA, ISENÇÃO, DIVIDA, EXCEÇÃO, IMPOSTOS,
ALIENAÇÃO, INALIENABILIDADE, DURAÇÃO, PRAZO, CONJUGE, FILHO,
MAIORIDADE. | |
459 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  | | | Texto: | ARTIGO : 004
Art. 4º A desapropriação de terrenos urbanos será paga em dinheiro,
ao preço de mercado, deduzida a valorização decorrente dos
investimentos públicos. | | | Indexação: | PAGAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, TERRENO URBANO, DINHEIRO, PREÇO,
MERCADO IMOBILIARIO, DEDUÇÃO, VALORIZAÇÃO, INEXISTENCIA, PODER
PUBLICO. | |
460 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  | | | Texto: | ARTIGO : 005
Art. 5º Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano
possuir como seu, por 12 anos ininterruptos, de boa fé, sem oposição,
terreno urbano, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz
que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a
transcrição no registro de imóveis. | | | Indexação: | DIREITOS, POSSE, DOMINIO, USUCAPIÃO, PRAZO, OCUPAÇÃO, TERRENO
URBANO, TITULO, SENTENÇA DECLARATORIA, REGISTRO DE IMOVEIS. | |
|