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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (9107)
Banco
expandEMEN (9107)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (4816)
PFL (1740)
PDS (632)
PDT (615)
PT (364)
PTB (252)
PDC (198)
PCB (161)
PL (159)
PC DO B (108)
PSB (51)
(4)
PSDB (4)
PMB (3)
Uf
(4)
AC (108)
AL (60)
AM (153)
AP (66)
BA (488)
CE (325)
DF (249)
ES (321)
GO (434)
MA (141)
MG (708)
MS (118)
MT (136)
PA (210)
PB (216)
PE (666)
PI (182)
PR (684)
RJ (1029)
RN (106)
RO (102)
RR (46)
RS (819)
SC (445)
SE (129)
SP (1162)
TODOS
Date
expand1988 (58)
expand1987 (9042)
expand1986 (4)
expand1984 (1)
expand1978 (2)
7841Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20518 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VII do Título IV Da Intervenção Substitua-se o texto constante do Capítulo VII do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo VII Da Intervenção Art. 39 - Somente caberá intervenção da União nos Estados e dos Estados nos Municípios nas seguintes hipóteses: § 1o. - A União intervirá para: I - Manter a integridade nacional; II - Repelir invasão de um Estado federado em outro; III - Garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes estaduais; IV - Reorganizar as finanças do Estado federado que suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; V - Assegurar a entrega aos Municípios das quotas que lhes forem devidas a título de transferência de receitas públicas de qualquer natureza ou de participação na renda tributária, por prazos previstos nesta Constituição ou em lei; VI - Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: Título IV cont. Capítulo VII a) Forma republicana, democrática, representativa e federativa; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta. § 2o. - Somente caberá intervenção do Estado, em Município localizado em seu território, ou da União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I - Deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 40 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. - O Decreto de intervenção que, conforme o caso, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa do Estado far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3o. - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 4o. - Nos casos dos incisos VI e VII do parágrafo 1o. do art. 39, ou do inciso IV do parágrafo 2o. do mesmo artigo, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 
 Parecer:  a formulação adotada pelo capítulo VII do título IV do Proje- to atende plenamente às propostas apresentadas. Pelo acolhi- mento parcial. 
7842Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20522 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título V Do Governo Substitua-se o Texto Constante do Capítulo III do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela Seguinte Redação: Título V Capítulo III Do Governo Seção I - Dos Ministros de Estado Art. 70 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios. § 2o. - Os Ministros de Estado são obrigados a atender a convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou de qualquer de suas Comissões. § 3o. - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e as reuniões de suas Comissões com direito à palavra. 
 Parecer:  O Projeto na Emenda está em parte considerado no Substi- tutivo. Pela aprovação parcial. 
7843Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20531 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título VII Das Finanças Públicas Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título VII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VII Capítulo II Das Finanças Públicas Seção I Normas Gerais Art. 115 - O Código de Finanças Públicas disporá especialmente sobre: I - Finanças Públicas; II - Dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - Concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - Emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - Fiscalização financeira; VI - Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - Disposições penais; VIII - Compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União. Art. 116 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira, nem poderá utilizar-se de critérios diferentes em operações com o mesmo tipo de instituição financeira. § 2o. - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta da moeda ou a taxa de juros, respeitados os limites fixados anualmente na Lei Orçamentária. Art. 117 - A execução financeira do Orçamento da União será efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A. Parágrafo único- As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos de natureza operacional ou geográfica, previstos no Código de Finanças Públicas. Art. 118 - Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual, aprovado em lei, de iniciativa do Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades no País. § 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de que trata este artigo. § 2o. - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual de investimentos, ou sem prévia lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 119 - A lei orçamentária anual da União compreenderá: I - O orçamento fiscal, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas da União, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da Administração Direta e Indireta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais, abrangendo a programação desses e a previsão das fontes dos recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a participação ou a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento das entidades vinculadas ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1o. - Os orçamentos referidos no "caput" deverão adequar-se ao plano plurianual de investimentos, cabendo à lei orçamentária anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o cumprimento deste. § 2o. - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. Ambos serão elaborados de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes regiões do País. Art. 120 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, à fixação da despesa para a sua realização, bem como os limites para emissão de títulos da dívida pública e da moeda e de atuação do Banco Central no mercado financeiro. § 1o. - Não se incluem na proibição: I - Autorização de operações de crédito por antecipação da receita, para liquidação no próprio exercício; II - Autorização para abertura de crédito suplementar; III - normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao final do exercício; IV - alteração da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas. § 2o. - As despesas não computadas nas leis de orçamento poderão ser incluidas mediante autorização legislativa através de créditos especiais. § 3o. - As operações de crédito para antecipação das receitas autorizadas no orçamento anual não excederão à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro. Art. 121 - É vedado, sem prévia autorização do Poder Legislativo competente: I - Abertura de crédito especial ou suplementar; II - Transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; III - Utilização de recursos do orçamento fiscal ou monetário para suprir necessidades ou cobrir deficit nas empresas estatais. § 1o. - Independe de autorização legislativa e abertura de crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias, desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de programação, o percentual da variação verificada entre a receita prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações de crédito. § 2o. - Excluem-se da proibição contida no item III deste artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos de agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas pelo Congresso Nacional. § 3o. - Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais. Art. 122 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidae pública, e deverá ser submetida à homologação do Congresso Nacional. Art. 123 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigir até o término do exercício financeiro subsequente. Art. 124 - É vedado: I - Vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa; II - Realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; III - Conceder créditos ilimitados ou abrir créditos adicionais sem indicações dos recursos correspondentes; IV - A realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; V - O início, sem autorização do Legislativo, de projetos não previstos na proposta orçamentária. Art. 125 - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de investimento, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. Art. 126 - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a vigência, a execução e o acompanhamento dos orçamentos da União. § 1o.- O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União será entregue em quotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. § 2o. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades de Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderá ser feita: I - Se houver, previamente, dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dele decorrentes; e II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. § 3o. - A despesa com pessoal, ativo e inativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações por eles mantidos, não poderá exceder a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes". 
 Parecer:  A Emenda objetiva substituir as seções I e II do capítulo II de título VII do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização pela redação que propõe. Relativamente às disposições sobre finanças Públicas constantes da seção I referida, propõe o nobre Parlamentar incluir normas atinentes à atuação do Banco Central (§ 1. e 2., art. 283), e suprimir o artigo 285. As inclusões propostas versam sobre matéria de caráter nitidamente administrativo, que estaria melhor disciplinada em norma de caráter infraconstitucional. A supressão do artigo 283, por seu lado, contraria a opi- nião da maioria dos Constituintes que examinaram a matéria em fases anteriores. Em relação à sessão "DOS ORÇAMENTOS" vale salientar que o ilustre Constituinte propõe algumas alterações ao texto do Projeto mantendo com a redação original a maioria de seus dispositivos. Considerando que as alterações sugeridas não se coadunam com a orientação geral do projeto e considerando que, dos dispositivos não alterados, várias normas estão sendo aproveitadas no substitutivo, somos pela aprovação parcial da emenda. 
7844Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20533 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título VIII Da Política Fundiária e da Reforma Agrária Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Capítulo II Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária Art. 138 - A política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva dos setores da produção, da comercialização, do armazenamento e dos transportes, levando em conta instrumentos creditícios e fiscais e a prestação de assistência téncica e incentivo à tecnologia e à pesquisa. Art. 139 - A propriedade de imóvel rural produtiva será respeitada; o uso do imóvel rural deve cumprir função social prevista em lei. Art. 140 - A reforma agrária será feita em terras inexploradas e que, portanto, não cumprem a sua função social, mediante desapropriação por interesse social, sendo paga indenização prévia e justa às benfeitorias em dinheiro e à terra nua em títulos especiais da dívida pública. § 1o. - A desapropriação será procedida após vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento de depósito prévio. § 2o. - A desapropriação por interesse social e a definição de zonas prioritárias para fins de reforma agrária são de competência privativa do Presidente da República, que deverá aprovar, concomitantemente, projeto integrado de aproveitamento do imóvel desapropriado. § 3o. - A indenização da terra nua se fará através de títulos especiais da dívida pública, cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual, resgatáveis em até 20 (vinte) anos, em parcelas anuais e sucessivas, com exata atualização monetária e juros legais, podendo tais títulos serem usados como pagamento pelo desapropriado ou seus herdeiros, de qualquer tributo da União ou depósitos para concorrências públicas, bem como de qualquer outra finalidade prevista por lei. § 4o. - O acesso às terras desapropriadas por interesse social fundiário será permitido a trabalhadores rurais brasileiros ou estrangeiros que morem no Brasil há mais de cinco anos, não proprietários de outro imóvel rural que lhes assegura renda familiar suficiente para viver com dignidade e será feito mediante cessão de direito real do uso da superfície, onde os ressarcimentos devem sempre ser compatíveis com os recursos obtíveis da exploração do imóvel cedido, respeitada a subsistência familiar digna, vedada a sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros durante o prazo de, no mínimo, cinco anos (para a aprovação da capacidade do cessionário como produtor), após a qual, comprovada esta capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura definitiva da área cedida. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
7845Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20537 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TÍTULO IX DA EDUCAÇÃO E CULTURA SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO III DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo III Da Educação e Cultura Art. 161 - A educação é direito de cada um, e garanti-la é dever do Estado e faculdade da empresa privada, atendendo-se aos seguintes princípios: I - Democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - Pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; IV - Valorização dos profissionais de ensino em todos os níveis. § 1o. - O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que as crianças em idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenham acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito. Art. 162 - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didática-científica, administraiva, econômica e financeira, obedecidos os seguintes princípios: I - Indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão; II - Padrão de qualidade, indispensável ao cumprimento do seu papel de agente de tradição cultural, científica, artística e tecnológica do País. Art. 163 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino, com observância da legislação básica de educação nacional. § 1o. - A lei definirá o Plano Nacional de Educaçao, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Púlbico que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria de qualidade do ensino. § 2o. - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural do País. § 3o. - O Estado protegerá, em sua integridade, o patrimônio e as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e dos vários grupos imigrantes que participam do processo da civilização brasileira. Art. 165 - O ensino é livre para a iniciativa privada, que o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. § 1o. - As empresas comerciais e industriais deverão assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, estimuladas pelo Poder Público, com a cooperação das associações empresariais e trabalhistas e dos sindicatos. 
 Parecer:  A Emenda em questão foi em parte aproveitada no Subs - titutivo, ressaltando-se que, a redação por ele acolhida me- lhor atende aos reclamos atuais das áreas de Educação e Ensino. Pela aprovação parcial da Emenda. 
7846Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20539 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO V DO TÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO V DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo V DA COMUNICAÇão Art. 167. É assegurado aos meios de comunicação o mais amplo exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo brasileiro. § 1o. Os meios de comunicação e serviços relacionados com a liberdade de expressão não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, por parte de empresas privadas ou entidades do Estado. § 2o. A exibição de imagens e sons, pelos meios legalmente habilitados e a publicação de veículo impresso de comuniçaão não dependem de licença de autoridade. § 3o. A lei criará mecanismo de defesa da pessoa contra a promoção de violência, de imoralidade e de negação do civismo e de outras formas de agressão à família, ao menor, à moralidade, ao civismo e à saúde, pelos meios de comunicação. --------TÍTULO IX --------Cont. Capítulo v Art. 167, § 4o. § 4o. É assegurada aos partidos políticos a utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos por lei. Art. 168. - A participação no capital das empresas jornalísticas e de radiodifusão, inclusive televisão, é vedada: I - a estrangeiros; II - a sociedades, por ações ao portador; IV - a sociedades que tenham como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas estrangeiras. § 1o. A responsabilidade integral da administração e orientação intelectual das empresa jornalísticas, de televisão e radiodifusão, é de seus proprietários. § 2o. Compete ao Poder Executivo, "ad referendum" do Congresso Nacional, outorgar concessões, permissões, autorizações de serviços da radiodifusão sonora ou de sons e imagens e suas renovações. 
 Parecer:  Acatada parcialmente no mérito. Na sua grande maioria, a matéria aqui apresentada é acatada, embora alguns dispositi- vos estejam em outro capítulo. Quanto à proposta sistematizadora, em que contribui o proponente com um fio filosófico, acredita o Relator que te- nha aproveitado partes da sugestão. 
7847Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20540 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX DO MEIO AMBIENTE SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 169 - O meio ambiente adequado ao bem- -estar da sociedade, é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os Poderes Públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. Para tanto, incumbe ao Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - promover a preservação do solo e assegurar a recuperação de áreas degradadas; III - definir, mediante lei, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedado qualquer modo de utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de vigilância eco- -tóxicológica ; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, estudos e substâncias que comportem risco para o meio-ambiente e qualidade de vida ; VI - exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio- -ambiente,estudo prévio de impacto ambiental, cuja avaliação será feita imediata e obrigatoriamente tornada pública; VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio-ambiente; VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; IX - capacitar a comunidade para a proteção do meio-ambiente e a conservação dos recursos naturais; X - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade; XI - instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica. Parágrafo Único - A União, os Estados e os Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e a defesa dos recursos naturais. Art. 170. As atividades nucleares de qualquer natureza serão controladas pelo Poder Público. § 1o. A responsabilidade por danos decorrentes da atividade nuclear é independente da existência de culpa, vedando-se qualquer limitação legal relativa aos valores indenizatórios. § 2o. A atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos. § 3o. O Congresso Nacional fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 171 - As práticas e condutas lesivas ao meio-ambiente, bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua proteção serão penalizadas na forma da lei. 
 Parecer:  Convém ressaltar o mérito da proposição, pela colaboração que oferece no sentido de sintetizar o texto constitucional. Em seu objetivo e em parte de seu conteúdo, ela conincide com Emenda anteriormente acolhida. Desta forma, concluímos por sua aprovação parcial, na forma do Substitutivo. 
7848Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20541 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REGAÇÃO: Título IX Capítulo VII DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. 172 - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil é forma de constituição de família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, na falta deste, nos termos da lei. § 3o. - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. - O Casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos, ou comprovada separação de fato por mais de cinco anos. § 5o. - Os pais têm o direito e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. Art. 173 - É dever do Estado e da sociedade proporcionar ao menor assistência especial. Titulo IX cont. Capítulo VII § 1o. - Será estimulada, por todos os meios possíveis, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados com a saúde. § 2o. - A adoção e o acolhimento de menor serão estimulados pelo Poder Público. § 3o. - A adoção por estrangeiro será permitida, na forma da lei. § 4o. - O acolhimento de menor em situação irregular, sob a forma de guarda em instituições de benemerência ou de assistência privada, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da lei. Art. 174 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade? defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 1o. - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos, os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. 
 Parecer:  A proposta apresenta extensa contribuição para o capítulo VIII, da Família do Menor e do Idoso. Vários aspectos da emenda já se acham contemplado no texto e chegam a ser coin- cidentes com o anteprojeto oriundo da Comissão Temática. Entretanto, não podemos acolher na íntegra a sugestão, em vista do atual objetivo de escoimar o texto de expressões prescindíveis ou relativas a legislação ordinária. Em essência, fica aprovada a emenda. 
7849Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20552 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Suprima-se a alínea "d" do item IV do Artigo 17 do Projeto de Constituição e dê-se a alínea "a" do mesmo item e artigo, a seguinte redação: "a) É livre a associação profissional ou sindical; os sindicatos, que se orientarão por normas democráticas de gestão e organização, poderão criar, como extensão de sua organização, comissões sindicais de empresas, constituir Federações, Confederações e entidades centrais, e terão os seus dirigentes eleitos mediante escrutíneo secreto e prazo determinado de mandato." 
 Parecer:  Concordamos com a supressão da norma da alínea "d", do ítem IV, do artigo 17, do Projeto, por se tratar de matéria de lei ordinária. Quanto à redação da norma da alínea "a" do mesmo ítem, prefe- rimos a que manifestamos através do parecer à Emenda 1p16815/5. Pela aprovação parcial. * 
7850Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20557 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Dê-se a alínea "a" do Artigo 410 do Projeto de Constituição, a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo o seguinte Parágrafo Único: "Art. 410 - a) os planos e progras relativos à utilização da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal, da Zona Costeira e das Bacias Hidrográficas, que constituem patrimônio nacional, cuja utilização far-se-á em condições que assegurem a conservação de seus ecossistemas. Parágrafo único - O Poder Público implantará as Unidades de Conservação e, criará as Reservas Extrativistas na Amazônia, como propriedades da União, para garantir a sobrevivência das populações locais que exercem atividades econômicas tradicionais, associadas à preservação do meio ambiente". 
 Parecer:  Concluímos pela aprovação parcial da Emenda, na forma do Substitutivo. 
7851Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20558 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ás alíneas "a" e "b" do item III, do Artigo 17 do Projeto de Constituição: "a) A todos é garantido o direito à livre opção de concepções religiosas, filosóficas ou políticas, podendo difundí-las publicamente, desde que respeitem o direito e a liberdade dos demais. b) O Estado manterá assistência religiosa às Forças Armadas e nos estabelecimentos de internação coletiva garantida a liberdade de opção de cada um". 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação para as alíneas "a" e "b" do item III do artigo 17 do Projeto. A matéria de que trata a Emenda será devidamente tratado no Substitutivo em tramitação. Pela aprovação parcial. 
7852Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20560 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se ao Artigo 17, Capítulo III, dos Direitos Coletivos do Projeto de Constituição, o seguinte item X: Transporte Coletivo: "X - Do Transporte Coletivo a) O Transporte coletivo é um direito do cidadão e um dever do Estado. b) A despesa individual do cidadão com o transporte coletivo urbano não deverá ultrapassar seis por cento do valor do salário-mínimo. c) O Poder Público concederá subsídio ao usuário do transporte coletivo nos seguintes termos: 1) passe livre para idosos; e 2) tarifa especial, com desconto, para os operários, aposentados, inativos, desempregados, estudantes e pessoas deficientes. d) O transporte coletivo urbano é considerado serviço essencial, de responsabilidade do Poder Público Municipal, ao qual caberá garantir qualidade, quantidade e tarifa acessível aos usuárrios, em especial dos que residem na periferia das cidades". 
 Parecer:  A Emenda propõe o acréscimo de alínea -"x"- ao item X do artigo 17 do Projeto, concernente aos transportes coletivos. A matéria merece ser considerada e inserida no texto, com as adaptações redacionais, que se fizerem necessárias. Pela aprovação parcial. 
7853Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20563 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: item III, do art. 56 Suprimir o item III, do art. 56 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, isto é, supressão do § 1o. do artigo 66 e contra a supressão total do inciso V do artigo 57, visto a necessidade de se dar uma norma geral à matéria na Constituição. 
7854Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20568 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Dê-se à alínea "p" do item XV do Artigo 12 do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "p) É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, a ele competindo o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o meio ambiente e a administração pública". 
 Parecer:  Acolhemos, em parte, os termos da Emenda. Pela aprovação parcial. 
7855Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20571 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 2o. do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 2o. O Brasil é uma República Federativa, constituída sob regime democrático representativo e participativo, pela União indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios." 
 Parecer:  Acolhemos, em parte, os termos da Emenda. Pela aprovação parcial. 
7856Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20573 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  PROJETO DE EMENDA SUBSTITUTIVA Dispõe sobre a Justiça Agrária e dá outras providências. Art. 1o. O Título V, Capítulo IV, Seção V, da Constituição, que trata da JUSTIÇA AGRÁRIA, com o acréscimo de quatro artigos, renumerando-se os que se lhe seguem, terá a seguinte redação: Art. 211. São órgãos da Justiça Agrária: I - Tribunal Superior Agrário; II - Tribunais Regionais Agrários; III - Juntas Agrárias de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior Agrário compor-se-á de dezessete Ministros, sendo: a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo sete dentre juízes de carreira da Magistratura Agrária, dois dentre advogados, com pelo menos dez anos de experiência profissional, e dois dentre membros do Ministério Público; b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e dos empregadores, nomeados pelo Presidente da República. § 2o. Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices resultantes de eleições realizadas: a) para as vagas destinadas à Magistratura Agrária, pelos membros do próprio Tribunal; b) para as de advogado e de membro do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça Agrária, respectivamente; c) para as de classitas, por um colégio eleitoral integrado, conforme o caso, pelas federações estaduais de trabalhadores e de empresários agrícolas. Art. 212. Haverá, em cada Região geográfica do País, pelo menos um Tribunal Regional Agrário, que será instalado na forma da lei. § 1o. Os Tribunais Regionais Agrários serão compostos de treze Juízes, sendo: a) nove togados, vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo cinco dentre juízes de carreira da Magistratura Agrária, dois dentre advogados, com pelo menos dez anos de experiência profissional, e dois dentre membros do Ministério Público; b) quatro classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e dos empregadores, nomeados pelo Presidente da República. § 2o. Para a nomeação, o Tribunal Superior Agrário encaminhará, ao Presidente da República, listas tríplices de eleições realizadas: a) para as vagas destinadas à Magistratura Agrária, pelos membros do respectivo Tribunal Regional Agrário; b) para as de advogado e de membro do Ministério Público, pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, das respectivas regiões, e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça Agrária, conforme o caso; c) para as de classistas, por um colégio eleitoral integrado, conforme o caso, pelos sindicatos de trabalhadores e de empresários agrícolas, existentes na área jurisdicionada pelo Tribunal Regional. § 3o. Compete à Justiça Agrária processar e julgar as questões oriundas das relações reguladas pela legislação agrária, inclusive: I - as questões possessórias ou dominiais que versem sobre imóvel rural, público ou particular; II - as ações discriminatórias de terras devolutas federais ou estaduais; III - as ações demarcatórias, reivindicatórias ou divisórias de terras públicas, federais, estaduais ou municipais; IV - as desapropriações de imóveis rurais por interesse social, para fins de reforma agrária, irrigação e proteção ambiental, florestal ou indígena; V - as questões que digam respeito à aplicação, incidência e cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural; VI - as questões relativas a contratos agrários, compreendidos entre eles, também, os vinculados à atividade de fomento, de produção ou comercialização agropecuários; VII - as questões referentes a floresta, água, pesca, aos recursos naturais renováveis, desde que atinentes à atividade agrária; VIII - os dissídios relativos a acidentes do trabalho; IX - as questões que versem sobre contratos de empreitada rural; X - as relações de direito previstas nas leis agrárias e no Código Civil, sobre matéria jurídico-agrária, quando envolverem interesses rurais assim definidos em lei; XI - os dissídios individuais ou coletivos, oriundos de relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores rurais, regulados em lei de natureza agrária; e XII - as questões que versarem sobre a propriedade consorcial indígena. § 4o. Das decisões do Tribunal Superior Agrário somente caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, em se tratando de questões de natureza constitucional. § 5o. A competência e a organização dos órgãos jurisdicionais agrários serão estabelecidas em lei. § 6o. O Ministério Público Federal Agrário será criado por lei. § 7o. A União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios deverão unir seus esforços e recursos administrativos e financeiros, mediante convênios, visando à implementação da Justiça Agrária. Art. 213. As Juntas Agrárias de Conciliação e Julgamento serão compostas por um Juiz Agrário, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores rurais, respectivamente. Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas Agrárias de Conciliação e Julgamento serão eleitos, por voto direto e secreto, pelos associados do sindicato respectivo, com sede na área jurisdicionada pela Junta, e nomeados pelo presidente do Tribunal Regional Agrário. Art. 214. Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos, permitidas duas reconduções, e aposentadoria regulada em lei. Art. 215. O Tribunal Superior Agrário expedirá instrução normativa, disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os juízes da Justiça Agrária forem eleitos. Art. 2o. O atual artigo 218, do Projeto de Constituição, que, renumerado na forma do artigo 1o. da presente Emenda, passará a artigo 222, passa a ter a seguinte redação: Art. 218. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, as ações de acidentes de trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com os municípios, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e a União, inclusive as autarquias municipais, estaduais e federais, exceto quanto às ações de competência da Justiça Agrária, na forma do artigo 221, parágrafo 3o., da Constituição. Art. 3o. O artigo 209, inciso I, do Projeto de Constituição, passa a ter a seguinte redação: Art. 209. I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de competência da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Agrária. Art. 3o. Incluam-se, entre as Disposições Transitórias da Constituição, os seguintes artigos: Art. ... São criados desde já cinco Tribunais Regionais Agrários: um na capital do Estado do Pará; um na capital do Estado de Pernambuco; um no Distrito Federal; um na capital do Estado do Rio de Janeiro; e um na capital do Estado do Paraná. Parágrafo único. Para a primeira nomeação dos membros do Tribunal Superior Agrário e dos Tribunais Regionais Agrários, o Superior Tribunal de Justiça encaminhará as listas tríplices a que se referem o artigo 211, parágrafo 2o. e o artigo 212, parágrafo 2o., desta Constituição, no prazo de sessenta dias de sua promulgação, ao Presidente da República. Art. ... Para a primeira nomeação dos membros do Tribunal Superior Agrário e dos Tribunais Regionais Agrários, o Superior Tribunal de Justiça expedirá, até trinta dias após a promulgação desta Constituição, a instrução normativa a que se refere o artigo 215. Art. ... Passam a integrar a Justiça Agrária as Varas Federais Agrárias criadas até a data de promulgação desta Carta, ficando o Poder Executivo autorizado a promover a criação de novos Juízos Agrários. Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de juízes togados de primeiro grau, da Magistratura Agrária, criados na forma do caput deste artigo, in fine, o Superior Tribunal de Justiça promoverá a realização de concursos públicos de títulos, no prazo de noventa dias da criação. Ressalvada essa primeira investidura, os demais concursos serão de provas e de títulos e promovidos pelo Tribunal Superior Agrário. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, no tocante à ampliação das com- petências dessa justiça, igualmente no tocante à auto-execu- toriedade da implantação da Justiça Agrária. Válidos os fun- damentos da justificação da emenda. 
7857Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20603 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 86 Adite-se ao artigo 86 o seguinte inciso: INCISO - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. 
 Parecer:  O disposto na seção sobre os servidores públicos atende à proposta. Pela aprovação parcial. 
7858Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20605 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO - Alínea "d" do artigo 88 Suprimir a alínea "d" do artigo 88 
 Parecer:  Sugestão oportuna e adequada. Pelo acolhimento. 
7859Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20609 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA TEXTO MODIFICADO COM A SUPRESSÃO: Art. 288 - ...................................... § 1o. ...................................... III - normas sobre a aplicação dos saldos financeiros verificáveis ao final do exercício. Suprimir no inciso III. § 1o. do artigo 288 a expressão "orçamentários e". 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos a conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquanto trata de aspectos que contribuem para o aperfeiçoamento do Projeto, na parte referente "Dos Orçamentos", tornando-o mais consistente. Nosso entendimento é que todo o dispositivo deve ser suprimido. 
7860Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20614 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Art. 1o. Dê-se a seguinte redação ao artigo 343, do Projeto de Constituição: Art. 343 A Saúde é um direito de toda pessoa humana e um dever do Estado. Art. 2o. Dê-se nova redação ao caput do artigo 344, do Projeto de Constituição, acrescntando-se-lhe um item III, com o seguinte teor: Art. 344. Deve o Estado assegurar a saúde, mediante: ............................................ .................................................. III - a aplicação pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de um percentual de sua arrecadação tributária e desenvolvimento do Sistema único de Saúde, a ser regulamentado em lei. 
 Parecer:  A Emenda proposta é contemplada parcialmente, sem seu mérito, no texto de novo Projeto de Constituição. 
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