ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00384 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - substituir a redação doa rt. 34 do anteprojeto
do Relator pela seguinte:
Art. 34 - As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria contra agressões externas e à
garantia dos poderes constitucionais, a pedido
destes.
§ 1o. - Os membros das Forças Armadas prestam
juramento de defesa da Pátria e da Constituição.
§ 2o. - Cabe ao Presidente da República a
direção da política de defesa e a escolha dos
Comandantes em Chefe. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00386 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - substituir a redação do artigo 22 do
anteprojeto do Relator da Comissão:
Art. 22. O Presidente da República, ouvido o
Conselho da República, solicitará do Congresso
Nacional a Decretação do Estado de Sítio, nos
casos de: | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00387 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - substituir a redação do artigo 20 do
anteprojeto apresentado pelo Relator pela
seguinte:
Art. 20. Em circunstâncias excepcionais o
Presidente da República e o Congresso Nacional
poderão, por uma decisão conjunta, aplicar as
normas do Estado de Defesa do Estado de Sítio.
§ 1o. A iniciativa de recorrer às normas de
circunstâncias excepcionais caberá ao Presidente
da República, ouvido o Conselho da República, que
a comunicará, no prazo de 24 horas ao Congresso
Nacional, especificando o tempo de sua duração, as
áreas a serem atingidas e indicará as medidas
coercitivas a vigorar, e no caso de estado de
sítio, as normas necessárias à sua execução e as
garantias constitucionais cujo exercício ficará
suspenso.
§ 2o. O Estado de Defesa será decretado
quando for necessário preservar, ou prontamente
restabelecer, em locais determinados e restritos,
a ordem pública ou a paz social, ameaçados por
grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades naturais de grandes
proporções. O tempo de duração do Estado de Defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma única vez, e no máximo por igual
período, se persistirem as razões que o
justificaram a decretação.
Os demais éé permanecem inalterados. | |
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