ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00815 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | suprimir o § 2o. do artigo 27 do anteprojeto da
Sucomissão do Poder Legislativo, e introduzir a
seguinte redação ao § 1o. do referido artigo:
Art 27 ......................................
- 1o. Se o Presidente da República julgar o
projeto inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetalo-á totalmente ou solicitará ao
Congresso Nacional a sua reconsideração, total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento.
§ 2o. .....(suprimir)..... | | | Parecer: | Rejeitada. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00816 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | suprimir o § 1o. e seus incisos do artigo 23 do
anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo,
suprimir também alínea a) do § 2o. do mesmo
artigo. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00817 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | suprimir o § 1o. do artigo 19 do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Legislativo. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00818 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | acrescentar ao Artigo 18 do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Legislativo:
Art. 18 ....................................
I - ........................................
XIV - determinar a sustação temporária ou
definitiva de deliberações, decisões ou atos do
Governo, cabendo ao Congresso Nacional decidir
pela manutenção ou não da sustação, no prazo de
trinta dias, findo os quais, sem deliberação, a
decisão será tida como aprovada. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00819 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | O artigo 12 do anteprojeto da Subcomissão do
Poder Legislativo deve ter a seguinte redação,
suprimindo seus incisos:
Art. 12 Os Deputados e Senadores não poderão,
desde a posse exercer qualquer cargo ou função
pública ou outra atividade profissional,
remunerada ou não, à exceção de um cargo de
magistério. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00820 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - incluir no Relatório do Relator da Comissão
as presentes alterações e inovações, sob a forma
de emenda (matérias correlatas) ao anteprojeto
aprovado pela Subcomissão do Poder Legislativo,
dando-se nova redação aos artigos 1o., 2o., 3o.,
4o., 5o., 9o., 10o., 16 caput, 16, § 9o., 17 e éé,
- introduzir os artigos a), b), c) e d),
abaixo,
- suprimir
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 1o. - O Congresso Nacional, composto
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal,
como órgão máximo da soberania popular, exerce o
Poder Legislativo.
Art. 2o. - A Câmara dos Deputados compõe-se
dos representantes eleitos pelo povo, dentre
cidadãos maiores de 18 anos, e no exercício dos
direitos políticos, por voto direto, universal e
secreto.
§ 1o. - A Cãmara dos Deputados será composta
de até 500 deputados, atendendo-se a divisão pelo
número de habitantes, conforme vier a ser disposto
em Lei Complementar.
- 2o. - Os Deputados são eleitos pelo sistema
proporcional.
§ 3o. - Os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios forma circunscrições eleitorais.
§ 4o. - As sobras eleitorais nas diversas
circunscrições serão aproveitadas pelos partidos
políticos a nível nacional, computando-se em favor
dos seus candidatos que, não eleitos pelas suas
circunscrições, sejam os mais votados
nacionalmente. A Lei Complementar regulamentará o
aproveitamento das sobras eleitorais.
§ 5o. - O mandato dos Deputados Federais é de
4 anos, salvo dissolução da Câmara.
Art. a) - A Câmara dos Deputados reune-se
trinta dias após as eleições.
A legislatura termina com o início de uma
nova legislatura. As eleições devem ser realizadas
entre 30 e 60 dias anteriores ao término da
legislatura. Em caso de dissolução devem ser
realizadas novas eleições no parzo máximo de 60
dias da publicação do decreto de dissolução.
Art. 3o. - O Senado Federal é composto de
representantes dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, eleitos pelo sistema majoritário,
por voto universal, direto e secreto, dentre
cidadãos maiores de 30 anos e no exercício dos
direitos políticos.
§ 1o. - Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três senadores.
- 2o. - Cada Território, à exceção de
Fernando de Noronha, elege um senador;
§ 3o. - Os Senadores serão eleitos pelo
sistema majoritário, para um mandato de 4 anos,
salvo dissolução do Senado Federal;
§ 4o. - Cada Senador é eleito com dois
suplentes.
Art. b) - O Senado Federal é a Câmara de
Representação Territorial, é o órgão de defesa e
manutenção do equilíbrio do sistema federativo.
Art. 4o. - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre as
seguintes matérias:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - orçamento atual e plurianual, abertura e
operações de crédito, dívida pública e emissões de
curso forçado;
III - fixação do efetivo das Forças Armadas
para o tempo de Paz;
IV - planos e programas nacionais e regionais
de desenvolvimento;
V - limites do Território Nacional; espaço
aéreo e marítimo; bens de domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia, inclusive para
crimes políticos;
VIII - organização administrativa e
judiciária dos teriitórios;
IX - sistema eleitoral e organização
partidária;
X - Comércio exterior e interestadual;
XI - legislar, concorrentemente com os
Estados e Municípios sobre;
a) efetivo e armamento das Polícias
Militares;
b) regime penitenciário;
c) direito urbanístico;
d) regiões metropolitanas;
e) registros públicos e notariais;
f) defesa e proteção da saúde;
g) custas e emolumentos remuneratórios
dosserviços forenses;
h) juntas comerciais e tebelionatos;
i) florestas, caça, pesca, fauna e
conservação da natureza;
j) educação, ensino e desportos;
l) meio-ambiente;
m) procedimento judiciário;
n) navegação fluvial e lacustre;
o) assistência judiciária e defensoria
pública.
XII - leis complementares à Constituição
Parágrafo único - As leis complementares à
Constituição serão discutidas e votadas em sessão
conjunta do Congresso Nacional, e aprovadas pela
maioria de seus membros.
Art. 5o. - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - tomar o compromisso do Presidente da
República;
II - eleger sua Comissão Permanente (ou
Comissão Representativa)
III - resolver, definitivamente, sobre
tratados, convenções e acordos dos internacionais
celebrados pelo Presidente da República, bem como
os atos deles decorrentes, que só terão vigência
com a publicação do decreto legislativo de
aprovação;
IV - elaborar o regimento Comum;
V - autorizar e aprovar empréstimos,
operações de crédito, acordos e obrigações
externas de qualquer natureza, contraídas ou
garantidas pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, pelas
entidades da administração indireta ou sociedade
sob o seu controle, os quais só vigorarão a partir
da data do decreto legislativo de aprovação;
VI - autorizar o Presidente da República a
declarar a guerra e a fazer a paz; a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo Território
Nacional ou nele permaneçam temporariamente, sob o
comando de autoridades brasileiras e nos casos
previstos em lei complementar;
VII - decidir sobre a manutenção de voto e
pedido de reconsideração em matéria de sua
competência;
VIII - decidir sobre a realização de
referendo;
IX - discutir e votar emendas à Constituição;
X - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento e a criação de Estados e
Territórios, quando previamente autorizado por
plebiscito, pela população interessada;
XI - apreciar os relatórios semestrais do
governo sobre a execução dos planos e programas de
governo;
XII - aprovar e suspender o estado de sítio
de alarme;
XIII - mudar temporariamente sua sede;
XIV - fixar os subsídios mensais, a
representação e a ajuda de custo dos membros do
Congresso Nacional, assim como os subsídios do
Presidente da República e dos Ministros de Estado;
XV - julgar anualmente as contas do governo;
XVI - fiscalizar e controlar, conjuntamente
ou através de qualquer das Casas ou de suas
Comissões, os atos do Presidente da República e do
Governo, inclusive os da admistração indireta,
promovendo, quando for o caso,a suspensão e
anulação dos atos ilegais ou contrários ao
interesse público e a responsabilidade de quem
lhes haja dado causa;
XVIII - regulamentar as leis, quando da
omissão do Poder Executivo;
XIX - outros casos previstos nesta
Constituição e nas Leis Complementares.
Art. 9o. - Compete provativamente à Câmara
dos Deputados:
I - eleger o Presidente do Conselho de
Ministros (ou Primeiro-Ministro), por maioria
absoluta de seus membros, nos casos previstos
nesta Constituição;
II - aprovar, por maioria absoluta, moção de
censura (ou reprobatória) ao Presidente do
Conselho de Ministros, a um ou mais Ministros de
Estado, e aos dirigentes de órgãos da
administração direta e dirigentes de sociedades
sob controle da União, e os diretores do Banco
Central e o Secretário do Tesouro Nacional;
III - aprovar, por maioria absoluta, voto de
confiança solicitado pelo Presidente do Conselho
de Ministros;
IV - declarar, por dois terços dos seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, o Presidente do Conselho
de Ministros e os Ministros de Estado, nos crimes
de responsabilidade;
V - proceder a tomada de contas do Governo,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
VI - impedir qualquer cidadão, através de
moção ao Presidente da República, de continuar a
exercer cargo ou função de confiança no Governo
Federal, inclusive nos órgãos e entidades da
administração indireta;
VII - autorizar o Presidente da República e o
Presidente do Conselho de Ministros a ausentarem-
se do País;
VIII - decidir sobre o veto e o pedido de
reconsideração em matéria de sua competência;
IX - eleger, por voto secreto, após arguição
em sessão pública, os Magistrados e os membros do
Conselho Federal da Magistratura, nos termos da
Constituição, os Ministros do Tribunal de Contas
da União, os Membros do Conselho Monetário
Nacional, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os Diretores do Banco Central do
Brasil e o Presidente do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
X - legislar, através de resolução, sobre a
criação ou extinção de cargos, empregos e funções
de seus serviços, fixação da respectiva
remuneração, estatuto e regime jurídico de seus
servidores; e
XI - demais atribuições estabelecidas nesta
Constituição e nas Leis Complementares.
Art. c) - Compete à Câmara dos Deputados, com
a sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União, não
atribuídas a outros órgão, especialmente:
I - criação de cargos públicos e fixação dos
respectivos vencimentos, ressalvados o disposto
nos arts. 9o., inciso X e 10, inciso
II - organização e funcionamento dos
servidores federais;
III - legislar sobre matérias de competência
exclusiva da União, não atribuídas expressamente
ao Congresso Nacional; e
IV - outras atribuições previstas na
Constituição e nas Leis Complementares.
Art. 10. - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - decidir sobre a Intervenção Federal e sua
suspensão, nos casos previstos nesta Constituição;
II - decidir sobre os conflitos de
atribuições entre os Estados Membros e a União, e
entre Estados Membros;
III - fixar, por proposta do Presidente do
Conselho de Ministros e mediante Resolução,
limites globais para o montante da dívida
consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, estabelecer e alterar limites de
prazo, mínimo e máximo, taxa de juros e demais
condições das obrigações por eles emitidas e
proibidas ou limitar temporariamente emissão e
lançamento de quaisquer obrigações dessas
entidades;
IV - aprovar, previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos
governadores dos Territórios, os chefes de Missão
Diplomática de caráter permanente, os
administradores dos organismos de Desenvolvimento
Regional e dos bancos Federais de Desenvolvimento
Regional;
V - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Tribunal Constitucional;
VI - julgar o Presidente da República e o
Presidente do Conselho de Ministros nos crimes de
responsabilidade e os Ministros de Estado nos
crimes da mesma natureza conexas com aqueles;
VII - processar e julgar os Ministros do
Tribunal Constitucional e o Procurador Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
VIII - legislar, através de resolução, sobre
a criação ou extinção de cargos, empregos e
funções de seus serviços, fixação da respectiva
remuneração, estatuto e regime jurídico de seus
servidores; e
IX - outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição ou em Lei Complementar.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos
incisos VI e VII, funcionará como Presidente do
Senado Federal o do Tribunal Constitucional;
somente pelo voto de dois terços dos membros será
proferida a sentença condenatória, e a pena
limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação,
por cinco anos, para o exercício de função
pública, sem prejuízo de ação da justiça
orginária.
..................................................
Art. 16. - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na capital da União, sob a presidência
da Mesa da Câmara dos Deputados, de 1o. de
fevereiro a 15 de dezembro.
§ 1o. - A sessão legislativa não será
encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União.
§ 2o. - O regimento disporá sobre o
funcionamento do Congresso nos sessenta dias
anteriores a eleição e até o início da nova
legislatura.
§ 3o. - O Congresso Nacional poderá suspender
seus trabalhos por período não superior a 15 dias,
por deliberação da maioria de seus membros.
§ 4o. - Além das reuniões para outros fins
previstos nesta Constituição, o Congresso
Nacional, sob a presidência da Mesa da Câmara dos
Deputados, reunir-se-á para:
I - abrir a sessão legislativa;
II - elaborar seu regimento interno;
III - receber o compromisso do Presidente da
República; e
IV - receber e deliberar sobre o relatório da
Comissão Permanente (ou Representativa), de que
trata o artigo 17.
§ 5o. - Na abertura da sessão legislativa
comparecerá o Presidente da República para a
leitura e entrega da mensagem ao Congresso
Nacional, quando exporá a situação do País e
solicitará as providências que julgar necessário;
§ 6o. - (manter redação do anteprojeto)
7o. - No caso de dissolução da Câmarados
Deputados e do Senado Federal, ou de uma das Casa,
o Tribunal Superior Eleitoral fixará a data da
posse e da escolha da Mesa.
§ 8o. - A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal não poderão ser dissolvidos no primeiro
ano da legislatura ou antes do segundo voto de
desconfiança ou moção de censura (ou
reprobatória).
§ 9o. - A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
a) pela Comissão Permanente (ou
Representativa) do Congresso Nacional, pelo
Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou por
requerimento da maioria dos membros de ambas as
casas, em caso de urgência ou interesse público
relevante;
b) pelo Presidente da Câmara dos Deputados
nos casos de Intervenção Federal, decretação de
estado de sítio ou estado de emergência.
§ 10o. - (manter redação do anteprojeto)
§ 11. - Os deputados e senadores poderão
licenciar-se, sem prejuízo de seus subsídios e
vantagens, por um período de trinta dias durante o
ano, chamando-se o suplente imediato para a
substituição, sem prejuízo de retorno antes do
término do prazo de licença.
Art. 17. - Durante o recesso e no período de
suspensão das atividades do Congresso Nacional
funcionará a Comissão Permanente (ou
Representativa) do Congresso Nacional, composta de
sete senadores e 14 deputados federais, eleitos
por suas respectivas Casas, e presidida pelo
Presidente da Câmara dos Deputados, cabendo-lhe:
I - velar pelas prerrogativas do Congresso
Nacional.
II - deliberar sobre a decretação de estado
de alarme e estado de sítio;
III - manter os membros do Congresos Nacional
informados sobre o funcionamento dos Poderes
Públicos;
IV - autorizar o Presidente da República e o
Presidente do Consegresso de Ministros a ausentar-
se do País;
V - desempenhar as demais atribuições fixadas
no regimento Comum.
Parágrafo único - Na abertura dos trabalhos
legislativos a Comissão Permanente apresentará
relatório de suas atividades. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00882 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - acrescentar à alínea b) do artigo 7o. do
anteprojeto:
Art. 7o. - *aic*f.š
b) - ..., sob pena de responsabilidade.*aa4*f | | | Parecer: | Rejeitada. | |
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