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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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BORGES DA SILVEIRA in nome [X]
1987::02::09 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
PR (1)
Nome
BORGES DA SILVEIRA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23713 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BORGES DA SILVEIRA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERADO. Seção I do Cap. II do Título IX Dê-se á Seção I - da Saúde, do Capítulo II - da Seguridade Social, do Título IX - Da Ordem Social a seguinte redação: TÍTULO IX DA ORDEM SOCIAL Capítulo II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I DA SAÚDE Art. saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado pelo acesso igualitário a um sistema nacional único de saúde, financiado por fundos disciplinados em leis pela União, Estados, Municípios, além de outras fontes, tendo em cada nível de governo direção administrativa descentralizada e interdependente e controle da comunidade. Parágrafo único - Além de outras fontes, os Fundos de que trata este Artigo receberão recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social, definidos em lei, nunca inferior a 30%. Art. - Cabe ao Poder Público a regulamentação, execução e controle das ações de saúde, dando prioridade à assistência preventiva. § 1o. - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que a executará sem a ingerência do Poder Público, ressalvada a fiscalização e os casos previstos em lei. § 2o. - O setor privado de prestação de serviços de saúde participará na assistência pública à saúde, sob as condições estabelecidas em lei. § 3o. - Fica proibida a exploração direta e indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeiras, dos serviços de assistência à saúde no País, conforme dispuser a lei. § 4o. - É vedada a destinação de recursos públicos para investimento em Instituições privadas de saúde com fins lucrativos. Art. - Ao Sistema Nacional Único de Saúde compete, além de outras atribuições que a lei estabelecer, o controle, a fiscalização e a participação na produção de medicamentos, equipamentos, imuno-biológicos, hemoderivados e outros insumos; disciplinar a formação e utilização de recursos humanos, as ações de saneamento básico, desenvolvimento científico e tecnológico e o controle e fiscalização da produção e qualidade nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e inebriantes proteção do meio ambiente. 
 Parecer:  A emenda propõe alteração de toda a Seção de Saúde. Muitas das propostas contidas na emenda foram acolhidas pelo Relator de forma integral, outras parcialmente ou com outra redação. Pela aprovação parcial.