ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e
vantagens para as culturas nacionais, especialmente quanto: à
formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes e
estudiosos; à produção, circulação e divulgação de obras; ao
exercício dos direitos de invenção e do autor; à promoção de
congressos e eventos afins.
§ 1º - O patrimônio e as manifestações da cultura popular,
principalmente as indígenas e afro-brasileiras, terão a proteção
especial do Estado contra ações estranhas que violentem a sua
natureza e autenticidade.
§ 2º - As entidades culturais e os direitos de invenção e do
autor, na forma da lei, estão isentos de qualquer imposto federal,
estadual ou municipal.
§ 3º - Ficam mantidas as leis que regulamentam as profissões
do setor de artes e espetáculos de diversões. | | | Indexação: | ESTABELECIMENTO, LEGISLAÇÃO, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS,
CULTURA, PAIS, FORMAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CRIADOR,
INTERPRETE, PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, OBRA ARTISTICA,
EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR, PROMOÇÃO, CONGRESSO.
PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO,
AFRICA, BRASIL, PROTEÇÃO, ESTADO, VIOLENCIA, AUTENTICIDADE,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR, LEGISLAÇÃO,
ISENÇÃO, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO FEDERAL,
MANUTENÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, SETOR,
ARTES, TECNICO DE ESPETACULO DE DIVERSÕES. | |
|