Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00006 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Alterar o inciso XII do artigo 11.
Artigo 11.
XII - Nenhum servidor público pode receber, a
qualquer título, retribuição superior aos
vencimentos e demais vantagens, pecuniárias ou
não, a que faz jus o Presidente da República. | | | Parecer: | Rejeitada.
O assunto enquadra-se em ordenamento jurídico dis-
posto em lei ordinária. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00008 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Alterar o artigo 30
Artigo 30 - As vantagens e adicionais que
estejam sendo percebidas à data de promulgação
desta Constituição serão incorporados ao
vencimento, respeitado o limite do inciso XII do
art. 11.
Parágrafo único. Na hipótese de ser
ultrapassado o limite referido neste artigo, o
excesso ficará congelado, devendo ser absorvido
pelos posteriores reajustes da remuneração. | | | Parecer: | O objetivo do artigo 30 é por um ponto final a esse
verdadeiro descalabro, a anarquia reinante em torno da remu-
neração do servidor público, verdadeiro cabide de gratifica-
ções, adicionais e outras vantagens inimagináveis que, caso a
caso, culminaram com o surgimento desses que a Imprensa vem
denominando de "marajás". Não há, por isso, como absorver, de
uma só vez, essas vantagens nos vencimentos, ainda que tolhi-
do o total pela remuneração básica do Presidente da Repúbli-
ca. Para uma perfeita adequação da matéria, de modo a permi-
tir um plano coerente de classificação de cargos e vencimen-
tos, só há a alternativa do congelamento das vantagens e sua
gradativa absorção nos reajustamentos futuros, sendo de notar
que a partir da promulgação da Constituição, deverá ser ob-
servada a regra contida no inciso IX do artigo 11. | |
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