ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00101 PREJUDICADA | | | Autor: | JORGE VIANNA (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclusão de emenda ao art. 2o. ao anteprojeto
apresentado pelo Relator, Constituinte Carlos
Mosconi.
Ementa: Propõe a municipalização das ações de
saúde e a criação do Conselho Municipal de Saúde.
Proposta:
"é A operacionalização das ações de saúde
efetivar-se-á através do Conselho Municipal de
Saúde, constituido pelo Prefeito Municipal ou seu
representante, pelos representantes das entidades
ou organizações sindicais patronais ou de
trabalhadores e dos prestadores de serviço;
é Nas seções do Conselho Municipal de Saúde,
o Prefeito terá a função de coordenador, vedada
sua ingerência a não ser para exercer o voto de
desempate nas decisões;
é O programa, a utilização e distribuição
dos recursos financeiros e a fiscalização das
ações de saúde, obedecerão às diretrizes e
decisões do Conselho Municipal de Saúde. | | | Parecer: | Prejudicada por já ter sido contemplada no mérito e
o detalhamento é objeto de lei ordinária. | | | Indexação: | SAUDE, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITO, POVO, IGUALDADE, ACESSO,
AÇÕES, SERVIÇO DE SAUDE, PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00146 PREJUDICADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 1o. com
supressão do parágrafo único e acréscimo de
parágrafos:
"Art. 1o. A defesa da saúde humana é dever
prioritário do Estado, uma obrigação social da
empresa e dos profissionais regulamentados
atuantes no setor, e um direito de todos.
§ 1o. A boa saúde é um estado de integridade
e equilíbrio físico, plástico e emocional,
compatível com as exigências de preservação da
vida e da espécie, integração social do indivíduo,
de aptidão para o trabalho material e intelectual
e de afirmação do livre arbítrio. A terapia
ocupacional, a cirurgia corretiva e a psicanálise
são partes integrantes do sistema de saúde.
§ 2o. O Estado assegura, a todos, condições
dignas de vida e acesso igualitário às ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde.
I - os gastos do poder público, destinados às
ações de saúde não serão inferiores à doze por
cento de seus orçamentos;
II - incluem-se as ações de saúde políticas
de recursos humanos e institucionais em todos os
níveis, pesquisa e desenvolvimento tecnológico
para a produção e distribuição de fármacos,
vacinas e hemoderivados, bem como, a pesquisa
científica aplicada à defesa da saúde e os
investimentos públicos na produção de insumos,
equipamentos e bens de consumo final para o
sistema de saúde e seu custeio;
III - como vértice do Poder Público, a União
apresentará, anualmente, ao Congresso Nacional,
por ocasião da abertura dos trabalhos
legislativos, relatório anexo à mensagem
presidencial contendo informações atualizadas
sobre:
a) número de mortes e causa mortis no ano
anterior, com destaque para mortalidade infantil e
indígena;
b) número de acidentes no trabalho com dados
sobre perda de capacidade laborativa;
c) quadro evolutivo das grandes endemias e
epidemias recentes;
d) situação da fome no País, mormente nas
regiões deprimidas e entre as populações carentes
das regiões metropolitanas e Brasília;
e) a situação da saúde do menor nas regiões
metropolitanas e Brasília;
f) estrutura e financiamento do sistema
integrado de saúde;
g) ações de saúde do poder público;
h) desempenho econômico da indústria
farmacêutica de equipamentos e de serviços de
saúde.
IV - a União elaborará, em articulação com
Estados e Municípios, o Plano Único de Saúde, com
caráter rotativo anual e horizonte de quatro anos
que será obrigatoriamente incluído e ajustado aos
planos nacionais de desenvolvimento e orçamento
anual levados a apreciação do Congresso Nacional.
§ 3o. A empresa tem a responsabilidade na
promoção da saúde de seus empregados e obrigação
social de protegê-los no processo de trabalho.
I - toda a empresa, com mais de 20
empregados, será obrigada a elaborar um plano de
acompanhamento da saúde de seus funcionários
contendo itens de prevenção de acidentes,
eliminação da fome e combate ao stress e doenças
do trabalho, cujas características serão
regulamentadas em lei;
II - as empresas são órgãos de cooperação com
o poder público na conquista de um estado adequado
de saúde dos trabalhadores.
§ 4o. Os serviços profissionais de saúde,
regulamentados em lei, constituem um privilégio
social, contemplado pelo Estado como garantia da
qualidade no tratamento da saúde da população, que
em nada se confunde com corporação de ofício.
§ 5o. Os profissionais atuantes no sistema
único de saúde, regulamentados ou não, têm
obrigação social de atender os pacientes de
emergência. | | | Parecer: | Prejudicado por não ser matéria constitucional. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, EUTANASIA, TERRITORIO NACIONAL. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00225 PREJUDICADA | | | Autor: | JAIRO AZI (PFL/BA) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, os dispositivos a
seguir:
"Art. O Estado protege a saúde com direito
fundamental do cidadão e interesse da coletividade
e garante a assistência médica gratuita aos
carentes de recursos.
Art. A maternidade, qualquer que seja a
condição ou o estado da mulher, tem direito à
proteção do Estado e da sociedade e à assistência
gratuita em caso de desamparo.
Art. O Estado dará amparo e asilo aos
indigentes ou carentes de recursos que, por sua
inferioridade física ou mental, estejam
inabilitados para o trabalho.
Art. A recusa, omissão ou retardamento de
atendimento ou assistência por profissional ou
instituição de saúde, pública ou privada, a
cidadão, em casos de emergência, urgência ou sob
perigo de vida, constituirá crime punido na forma
da lei, além da cassação de título profissional e
destituição de cargo ou função, dos responsáveis.
Parágrafo único. Caracterizada a situação
prevista neste artigo, o Estado ressarcirá o
profissional ou instituição que haja prestado o
atendimento, se o assistido não dispuser de meios
ou da cobertura de instituição previdenciária ou
de seguridade." | | | Parecer: | Prejudicada por já estar parte contemplada no ante-
projeto e parte ser matéria de legislação ordinária. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00318 PREJUDICADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso V do art. 1o. e
inclua-se o art. 1o. (os incisos XVII e XVII) e o
art. 9o.: (meio ambiente)
"Art. 1o. ..................................
V - (...) bem como informações gerais e
técnicas que impõem projetos de exploração
econômica ou de desenvolvimento, modificadoras do
meio ambiente.
............................................
XVI - exigir prévia avaliação de órgão
competente de qualquer projeto de exploração de
recursos naturais e de atividades modificadoras do
meio ambiente e ameaçadoras da cadeia de vida
útil.
XVII - As bacias hidrográficas, as florestas
nativas e as reservas etnográficas constituem
patrimônio nacional estratégico. Seu uso far-se-á,
na forma da lei, sob critérios que assegurem a
preservação dos respectivos ecossistemas.
............................................
Art. 9o. Os crimes de agressão ao meio
ambiente serão definidos em lei." | | | Parecer: | Propõe dispositivos já contemplados no anteprojeto.
Prejudicada. | | | Indexação: | FINANCIAMENTO, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, FUNDO DE SAUDE,
RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA, ESTADOS, MUNICIPIOS,
PERCENTAGEM, (PIB). | |
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