Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJArt | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:102 | | | Texto: | Art. 102 - São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover a ação penal pública;
II - promover ação civil pública, nos termos da lei, para a
proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e
coletivos, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de
interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder
econômico;
III - representar por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de
lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins
de intervenção do Estado no Município;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas quanto as terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
V - requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão
da investigação criminal;
VI - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em
lei, ou quando entender existir interesse público ou social
relevante;
VII - exercer atribuições outras que lhe forem conferidas
por lei.
§ 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso para órgão
competente do Ministério Público, do ato do Procurador Geral que
arquivar ou mantiver o arquivamento de qualquer procedimento
investigatório criminal ou de peças de informação.
§ 2º - A instauração de procedimento investigatório criminal
será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei.
§ 3º - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério
Público promover ou requisitar à autoridade competente a instauração
de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, podendo
avocá-los para suprir omissões, ou quando destinadas à apuração de
abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar.
§ 4º - A legitimação do Ministério Público para a ação civil
prevista neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 5º - Ao Ministério Público da União incumbe ainda a sua
representação judicial; nas comarcas do interior, o encargo poderá
ser atribuído a procuradores dos Estados e Municípios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO,
ATUAÇÃO, ORGÃOS, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVIL, AÇÃO
PUBLICA, LEI FEDERAL, LEIS, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO,
PATRIMONIO, BEM ESTAR SOCIAL, DIREITOS, SITUAÇÃO JURIDICA,
INTERESSE PUBLICO, ABUSO DE AUTORIDADE, PODER ECONOMICO.
REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, LEI FEDERAL, ATO
NORMATIVO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
OBJETIVO, INTERVENÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS.
DEFESA, ORGÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL, DIREITOS,
INTERESSE, COMUNIDADE INDIGENA, OCUPAÇÃO, TERRAS, PATRIMONIO
INDIGENA, RESPONSABILIDADE, OFENSA, INDIO.
REQUISIÇÃO, ATO, INVESTIGAÇÃO, SUPERVISÃO, CRIME, INTERVENÇÃO,
PROCESSO, DETERMINAÇÃO, LEI FEDERAL, INTERESSE PUBLICO,
INTERESSE SOCIAL, SERVIÇO RELEVANTE, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO,
LEIS.
DIREITOS, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, MINISTERIO
PUBLICO, PROCURADOR GERAL, ARQUIVAMENTO, INVESTIGAÇÃO, CRIME,
COMUNICAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, REQUISIÇÃO,
AUTORIDADE, INSTAURAÇÃO, INQUERITO, AÇÃO PUBLICA, OMISSÃO,
APURAÇÃO, ABUSO DE AUTORIDADE, ESPECIFICAÇÃO, LEIS.
LEGITIMAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, AÇÃO CIVEL, DIREITOS,
TERCEIROS, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, COMPENTECIA, REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL, COMARCA, INTERIOR, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR,
MUNICIPIOS. | |
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