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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
ANTONIO UENO in nome [X]
REJEITADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (4)
Uf
PR (4)
Nome
ANTONIO UENO[X]
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00072 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO UENO (PFL/PR) 
 Texto:  Incluir Título: Da Nacionalidade Art. 12 - ==. Parágrafo único - Os nascidos no estrangeiro que completarem vinte e cinco anos de residência no Brasil, poderão naturalizar-se mediante simples requerimento. 
 Parecer:  Pretende acrescentar ao art. 12 do Anteprojeto da Subcomis- são da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacio- nais, o seguinte Parágrafo Único: "Os nascidos no estrangeiro que completarem vinte e cinco anos de residência no Brasil, poderão naturalizar-se mediante simples requerimento". Segundo a justificativa, o estrangeiro que residir num país durante vinte e cinco anos já adquiriu cidadania de fato, porque ele ama o país, o adotou como sua pátria, e contribui com o fruto de seu trabalho, na participação de seu desenvol- vimento. Por essa razão, deve ser facilitada a sua naturali- zação. O assunto etá disciplinado no inciso II do art. 7o. do Subs- titutivo (Título II, Capítulo I). A Emenda merece, no que concerne ao conteúdo, o nosso aplauso e seria inserida no texto se houvéssemos adotado o critério de regulamentar o processo de naturalização. Parece-nos, en- tretanto, que a Constituição deve circunscrever-se à defini- ção da nacionalidade, ficando à lei, integralmente, a regula- mentação da naturalização. Permitimo-nos, no caso, apenas uma exceção, que se impunha por si mesma: a relativa aos portu- gueses. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00080 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO UENO (PFL/PR) 
 Texto:  Art. 12 do anteprojeto do Relator: "Art. 12. São brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral." Acrescer no art. 12 supra o seguinte: "Parágrafo único. Os nascidos no estrangeiro que completarem vinte e cinco anos de residência no Brasil, poderão naturalizar-se, mediante simples requerimento." 
 Justificativa:  Permitir aos estrangeiros residentes no País há pelo menos vinte e cinco anos adquirir a nacionalidade brasileira mediante simples requerimento. O estrangeiro que residir num país durante vinte e cinco anos, já adquiriu cidadania de fato, porque ele ama o país e contribui com o fruto de seu trabalho, na participação de seu desenvolvimento. Nada mais justo que se facilite sua naturalização. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00081 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO UENO (PFL/PR) 
 Texto:  "Emenda ao art. 14. São privativos de brasileiros natos os cargos de Chefe de Estado, Chefe de Governo e seus sucessores legais." 
 Justificativa:  Como bem reconhece o relator, a tendência do direito de nacionalidade de outros países é o de reduzir cada vez mais, as restrições existentes entre os nacionais de origem e os naturalizados. Não é possível que num país de imigração como o nosso, a Carta Magna veja nos naturalizados, cidadãos de segunda categoria. O ideal seria a extinção de qualquer espécie de discriminação, como acontece, por exemplo, no Código de Nacionalidade do Japão. Até mesmo nos cargos de Chefe de Estado e de Governos não deveria haver discriminações, porque se um naturalizado, cujos méritos, valores pessoais sejam suficientes para elegê-lo magistrado supremo da nação, dever-se-ia considerar, num caso deste, a vontade popular. A lei não deveria, portanto efetuar tal tipo de restrição. Por outro lado, deve-se considerar também a relevância política, neste sentido concordamos que somente os cargos de Chefe de Governo e de Estado e seus sucessores legais sejam privativos de brasileiros natos, isto é, no caso do Presidente da República, os cargos de Vice-Presidente, Presidente da Câmara, do Senado e Presidente do Supremo Tribunal Federal. Não há justificativa para as restrições impostas aos cargos de Ministro do Conselho de Estado, Ministro do Conselho do Governo, Deputado Federal, Senador, Ministros dos Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal. Pelas razões acima expostas entendemos que a carreira de diplomata ou dos oficiais das Forças Armadas ou Forças Auxiliares também deveriam estar abertas aos brasileiros naturalizados, uma vez que o ingresso a essas carreiras tem limitações de idade e pressupõe a conclusão de um curso especializado como o IRB, a AMA, etc. Se o naturalizado possui capacidade para disputar uma vaga entre os melhores cérebros da juventude brasileira e conseguir vencer uma competição e ser posteriormente capacitado num desses cursos e, vencer depois, passo a passo, os cargos das respectivas carreiras, não deveria fechar-se desde o início a possibilidade para tal ingresso. Veja-se apenas a título de exemplo o caso do Doutor HENRY KISSINGER, alemão de nascimento, naturalizado americano e que por seus próprios méritos se tornou professor titular da Universidade Harvard, uma das mais conceituadas do mundo, e mais tarde ocupou por alguns anos o cargo de Secretário de Estado dos Estados Unidos da América. É inconteste a sua contribuição na diplomacia americana, principalmente, na aproximação dos Estados Unidos com a China. Cremos que ninguém sequer cogita de sua lealdade para com a Pátria de adoção. Não acreditamos que os naturalizados que vivem neste país e que tanto tem contribuído para o engrandecimento da nação brasileira tenham caráter duvidoso e que obtenham a naturalização de modo intencional ou doloso, somente para acesso a certo tipo de cargo ou função (SIC). 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00118 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO UENO (PFL/PR) 
 Texto:  Art. 13. Ao Anteprojeto do Relator: "Art. 13. A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira não implicará em perda da nacionalidade brasileira, a não ser nos seguinte casos: I - quando houver expressa manifestação de renúncia do interessado à nacionalidade brasileira de origem; II - quando a renúncia à nacionalidade de origem for requisito prévio à obtenção da nacionalidade estrangeira." Emenda proposta "Acrescentar ao artigo 13 supra o seguinte: é Único. O Brasileiro que tiver dupla ou múltipla nacionalidade poderá renunciar à nacionalidade brasileira. 
 Justificativa:  Existem pessoas que são nascidas no Brasil – país que concede nacionalidade sob regime de “jus soli” – de pais ou mães estrangeiros, originários de países que adotam o regime de “jus sanguinis”, ficando dom dupla ou múltipla nacionalidade. Considerando que o regime internacionalmente reconhecido é o de cada pessoa possuir uma única nacionalidade, é mister entender o direito de escolha também aos que possuem duas ou mais nacionalidade de origem. A lei deve admitir também neste caso, a possibilidade de renúncia à nacionalidade brasileira.