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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 232[X]
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Nome
TODOS
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:232  
 Texto:  Art. 232. Para efeito do art. 6º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical. § 1º Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia. § 2º Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos. § 3º A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feito em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, EMPREGADOR RURAL, COMPROVAÇÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÕES, NATUREZA TRABALHISTA, TRABALHADOR RURAL, PRESENÇA, REPRESENTANTE CLASSISTA, SINDICATO, DIRIGENTE SINDICAL, CONCESSÃO, ISENÇÃO, ONUS, HIPOTESE, CUMPRIMENTO, EXIGENCIA. COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, SOLUÇÃO, CONTROVERSIA, EMPREGADOR RURAL, TRABALHADOR RURAL, CONCESSÃO, DIREITOS, EMPREGADO, REQUERIMENTO, ATO JUDICIAL, CREDITOS, PRAZO DETERMINADO.