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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1989 in date [X]
V::Título 04::Capítulo 04::Seção 01::Art. 098 in fase [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:098  
 Texto:  Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumariíssimo, permitida, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO SUMARISSIMO, ARGUIÇÃO ORAL, LEI FEDERAL, JUSTIÇA DE PAZ, MEMBROS, CIDADÃO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, CONCILIAÇÃO, VERIFICAÇÃO, IMPUGNAÇÃO.