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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 163[X]
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:163  
 Texto:  Art. 163 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observado o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, pela valorização de imóveis decorrente de obras públicas. § 1º - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, PODER DE POLICIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTROBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA PUBLICA. GRADUAÇÃO, COBRANÇA, IMPOSTO PROGRESSIVO, SITUAÇÃO ECONOMICA, CONTRIBUINTE. COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, PATRIMONIO, RENDIMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, CONTRIBUINTE. PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, BASE DE CALCULO, IMPOSTO, COBRANÇA, TAXAS.