ANTE / PROJEMENTODOS | 121 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22321 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 203, II, a alínea e),
com a seguinte redação: e) aposentadorias,
e) aposentadoria, pensões e benefícios da
previdência social. | | | Parecer: | A delimitação detalhada do campo de incidência de cada
tributo e do seu limite de isenção não é matéria
constitucional, mas tarefa do legislador ordinário.
Pela rejeição. | |
122 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22322 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 8o. das Disposições
Transitórias do Título X o seguinte parágrafo
único
- Terão prioridade para tramitação e votação
os projetos de leis complementares referentes aos
capítulos dos Direitos e Liberdades fundamentias,
das Garantias Constitucionais da Ordem Social. | | | Parecer: | Acrescenta um artigo 8o. às Disposições Transitórias do
Substitutivo do Relator para estabelecer que "terão priorida-
de para tramitação e votação os projetos de leis complementa-
res referentes aos Capítulos dos Direitos e Liberdades funda-
mentais, das Garantias Constitucionais e da Ordem Social.
A matéria parece-nos de natureza regimental.
Pela rejeição. | |
123 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22323 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 88 a seguinte redação:
Art. - Os deputados e senadores perceberão,
mensalmente, subsídios iguais, que assegurem a
independência no exercíco de seus mandatos.
§ - Os subsídios serão fixados na final de
cada legislatura para a subsequente e reajustados
com base nos mesmos critérios adotados para o
funcionanalismo público federal.
§ - A condição parlamentar não confere
direito a qualquer vantagem financeira adicional
nem a isenções tributárias em relação aos demais
servidores públicos.
§ - A ausência injustificada a mais de um
terço dos trabalhos legislativos implica a perda
do mandato. | | | Parecer: | A Emenda, ao alterar o art. 88, dispõe sobre critérios para
a fixação dos subsídios de Deputados e Senadores, determinan-
do que serão estabelecidos ao final de cada legislatura para
a subsequente e reajustados com base nos mesmos critérios a-
dotados para o funcionalismo público federal. Veda ainda a
concessão de qualquer vantagem adicional ou isenção tributá-
ria que também não seja concedida aos servidores públicos.
Prevê finalmente a perda do mandato em caso de ausência in-
justificada a mais de um terço dos trabalhos legislativos.
A matéria já está devidamente tratada no texto constitucio-
nal, razão por que somos pela rejeição da emenda. | |
124 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22324 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao parágrafo 9o. do artigo
209.
"§ 9o. - Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o ítem III:
I - dispor sobre substituição tributária;
II - Disciplinar o regime de compensação do
imposto;
III - Fixar o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de
serviços;
IV - Prever casos de manutenção de crédito,
relativamente a remessa para outros Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias; e
V - Regular a forma como, mediante
deliberaçção dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
autorizados."" | | | Parecer: | A presente Emenda, ao lado de outras, propõe nova
redação para o art. 209, § 9o., do Projeto de Constituição,
em todos seus itens.
Suprime a referência a outros contribuintes, no anterior
item I; repete os textos anteriores dos itens II, III, IV e
VI, agora sob itens I, II, III e IV; substitui "concedidos e
revogados" por "autorizados", no tocante a regular a forma
como os Estados e o Distrito Federal deliberem sobre
isenções, incentivos e benefícios fiscais (anterior item VII
e apresentado sob V); e suprime o item V, que previa "excluir
da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea "a"
do item II do parágrafo 8o."
Justifica que o item I tornou-se dispensável; que o item
II recebeu mero aperfeiçoamento; que o item V faria surgir a
figura da isenção de imposto estadual mediante lei
complementar, contrariando o item III do art. 204; e que
alterou o item VII por entender que lei estadual é que deve
conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Em nova versão, a Comissão de Sistematização corrigiu o
item I para "definir seus contribuintes", convalidando pois,
o preceito; reiterou a letra dos itens II, III, V, VI e VII;
e introduziu no item IV "para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável", para fixar o local
das operações e das prestações de serviços.
Portanto, não acolheu as inovações e supressões
pretendidas. | |
125 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22327 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se do ítem VI do Art. 83 a expressão
"por proposta do primeiro-Ministro"". | | | Parecer: | Propõe a emenda a supressão da expressão "por propos-
ta do Primeiro-Ministro", do inciso VI do art. 83, por enten-
der seu autor ser incoerente restringir as decisões relativas
à matéria à iniciativa do Primeiro-Ministro, em se tratando d
e competência privativa do Senado.
Na forma do Substitutivo, pela rejeição. | |
126 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22329 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao ítem III do art. 222:
III - a realização de operações de crédito
que excedem o montante das depesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública, exceto
nos casos de antecipação de receitas;"" | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte com a presente emenda
excluir da redação determinada pelo item III do art. 222 as
operações de crédito por antecipação de receitas. Consideran-
do que tais operações estão reguladas no item I do § 6o. do
art. 220; que, na prática, não existe necessidade dessas ope-
rações em volume a suplantar as despesas de capital acresci-
do dos encargos da dívida pública; e que a redação em refe-
rência é salutar instrumento para o saneamento das finanças
pública, somos pela rejeição da emenda. | |
127 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22330 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se no ítem III do Artigo 209, onde
couber, a expressão "inclusive energia elétrica"". | | | Parecer: | Quer a emenda sob exame que no ICMS seja explicitada na
sua incidência "inclusive energia elétrica". Justifica que
não constitui serviço enquanto que a classificação como mer-
cadoria não é ponto insuscetível de discussões.
Se a energia elétrica não puder ser objeto de prestação
de serviço nem for mercadoria, seria uma introdução incompa-
tível explicitá-la na incidência do ICMS. De qualquer forma,
não cabe a uma Constituição nem mesmo a uma lei ordinária de-
finir mercadoria ou serviço. O Projeto de Constituição pre-
tende assegurar imunidade à energia elétrica quanto ao ICMS
(art. 209, § 8o., II, b). De fato, sendo coisa objeto de com-
pra e venda, é uma mercadoria. | |
128 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22332 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6o, é 36 a seguinte redação:
§ - A lei reconhecerá e protegerá os direitos
dos consumidores à livre informação e escolha, à
defesa da saúde e à reparação de danos. A
informação comercial obedecerá aos princípios do
respeito à verdade e aos direitos do consumidor. | | | Parecer: | Cuida-se de alterar a redação do parágrafo 36 do artigo
6o.. No Projeto do Relator optou-se por redação mais concisa,
que permite sejam alcançados os objetivos visados pelo Autor.
Pela rejeição. | |
129 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23530 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se o inciso VI do artigo 255 do
Projeto de Constituição. | | | Parecer: | A Emenda apresentada propõe a supressão do princípio re-
ferente às restrições a transferências de poupança de regiões
pobres para regiões ricas.
Acreditamos que a manutenção do referido princípio atende
ao objetivo de reduzir as disparidades regionais. Opinamos
pela rejeição da Emenda. | |
130 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23531 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se a alínea "b" do ítem II do artigo
139 e o parágrafo 3o. do artigo 178. | | | Parecer: | A emenda visa a suprimir a alínea "b" do ítem II do art.
139 e o parágrafo 3. do art. 178. Mantivemos a alínea "b" do
art. 139, dentro de uma reformulação global do artigo, bem
como o parágrafo 3o. do art. 178, ambos com outra numeração.
Pela rejeição. | |
131 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23532 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso V do
artigo 255 do Projeto de Constituição
(substitutivo do relator)
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras privadas, com o
objetivo de proteger a economia popular e garantir
depósitos e aplicações até determinado valor. | | | Parecer: | A Emenda apresentada se estende, a nosso ver, desneces-
sariamente em detalhes que deveriam ser especificados pela
legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
132 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23533 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se o § 2o. do art. 255 do Projeto de
Constituição (Substitutivo do Relator) | | | Parecer: | A Emenda apresentada propõe a supressão do § 2. do artigo
255 do Projeto de Constituição. A matéria a ser suprimida
trata da definição das instituições onde serão depositados e
aplicados os recursos financeiros relativos a programas regi-
onais, no caso, as instituições regionais de crédito.
Acreditamos que essa matéria é digna de figurar no texto
constitucional, porquanto atende ao objetivo de descentrali-
zar o Sistema financeiro público.
Pela rejeição. | |
133 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23537 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 201:
"Art. 201 - As constribuições sociais, as de
intervenção no domínio econômico e as de interesse
de categorias profissionais, cuja criação seja
autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas
às garantias estabelecidas nos itens I e III do
artigo 202, e não serão cumulativas." | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo estabelecer que as contribui-
ções indicadas no art. 201, cuja criação seja autorizada pela
Constituição, não serão cumulativas.
Não obstante os argumentos apresentados a favor da Emen-
da, entendemos que as contribuições, em razão de sua natureza
e características especiais, bem como das diretrizes e parâ-
metros adotados para a formulação do sistema tributário, de-
vem observar apenas os princípios da legalidade e da anterio-
ridade, das quais decorre o necessário controle para a cria-
ção delas.
É de se observar que o Substitutivo alterou a redação do
referido art. 201, tornando exclusiva a competência da União
para instituir as contribuições nele indicadas, e estabele-
cendo que essa entidade política as criará como instrumento
sua atuação nas respectivas áreas.
Pela rejeição. | |
134 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23538 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se a parte final do parágrafo 2o. do
artigo 220, onde consta:
"...e aprovará as alterações na legislação
tributária, indispensáveis para obtenção das
receitas públicas." | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte com a presente emenda
retirar da Lei de Diretrizes Orçamentárias sua capacidade pa-
ra "aprovar alterações na legislação tributária indispensá-
veis para obtenção das receitas públicas". Argumenta o autor
que sendo a lei de diretrizes uma lei ânua, periódica, tran-
sitória, não poderia ela aprovar legislação que poderá ter
caráter permanente, além da estreita elaboração orçamentária
de um determinado ano. Poder-se-ia também argumentar que a
lei de diretrizes terá tramitação apenas na Comissão Mista
enquanto as demais relativas a tributos deverão ter a trami-
tação normal pelas Comissões Técnicas (de Finanças, de Cons-
tituição e Justiça, etc.) das duas Casas do Congresso Nacio-
nal. Entretanto, a maioria dos Constituintes consultados en-
tende que é válido a manutenção da redação original do Proje-
to vez que a lei de diretrizes deverá estabelecer os parâme-
tros, para a receita e a despesa, em que se baseará a elabo-
ração da lei orçamentária. | |
135 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23540 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação às alíneas "a" e "d" do
inciso II do Art. 203, bem como aos parágrafos
deste.
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros, inclusive suas fundações e autarquias;
d) livros didáticos, periódicos de caráter
cultural e jornais, bem como o papel destinado a
sua impressão.
"§ 1o. - As vedações dispostas neste artigo
compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades
essenciais da entidade."
"§ 2o. - O disposto na alínea "a" do item II
e no parágrafo anterior deste artigo não
compreende o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel." | | | Parecer: | A redação proposta à alínea "a" do item II, do Art. 203,
do Substitutivo, assim como aos §§ 1o. e 2o., é sem dúvida,
de elevado padrão técnico. A redação atual, contudo, baseada
no texto vigente, atende da mesma forma, ao seu objetivo, não
havendo razões que tornem necessária a alteração.
Quanto à imunidade dos livros, jornais e periódicos, é
indesejável restringi-la apenas aos livros didáticos,
periódicos de caráter cultural e jornais, não só porque
outros livros de literatura, filosofia ou científicos, são
também importantes, mas também porque a restrição relativa
aos periódicos poderia ensejar manipulação política.
Pela rejeição. | |
136 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23542 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação à alínea "b", do item II,
do parágrafo 8o., do artigo 209:
"b) sobre operações que destinem a outro
Estado petróleo, inclusive combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, álcool combustível e
energia elétrica." | | | Parecer: | A inclusa emenda inclui o álcool combustível na imunidade
pretendida para o petróleo, os combustíveis líquidos e gaso-
sos dele derivados e a energia elétrica, no tocante ao ICMS
nas operações que destinem os produtos a outros estados.
Justifica que o álcool combustível deve ter o mesmo tra-
tamento que os demais combustíveis.
Desenas de Constituintes defenderam a supressão da não
incidência em foco, ao invés de sua extensão, por ferir os
Estados produtores e a autonomia federativa.
Nova versão do Projeto de Constituição está mantendo a
imunidade questionada, sem incluir o álcool combustível. | |
137 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25553 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se o § 6o. do artigo 209. | | | Parecer: | A emenda inclusa, ao lado de outras, quer suprimir o § 6.
do art. 209 do Projeto de Constituição, o qual faculta ao Se-
nado estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas.
Justifica que já existem duas regras aplicáveis às alíquotas
mínimas ou benefícios: § 7. do mesmo art. 209 e item VII do
§ 9. do mesmo dispositivo.
Realmente é supérflua a disposição inquinada.
Além disso, repetindo tradicional regra constitucional,
também o art. 205 veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e ser-
viços em razão da procedência ou destino. Por conseguinte,
hão de ser iguais as alíquotas internas e interestaduais do
ICMS.
Todavia, a Comissão de Sistematização está mantendo o pre
ceito. | |
138 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25555 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 244:
"Art. 244 - Lei complementar estabelecerá
tratamento jurídico diferenciado, de forma
especial e favorecida, em relação à cobrança de
impostos federais e estaduais, para as
microempresas e as de pequeno porte, como tal
definidas em lei pela União, Estados e pelo
Distrito Federal. | | | Parecer: | O objetivo da Emenda está assegurado em dispositivos cons-
tantes do texto do Projeto de Constituições (Substitutivo);
quanto a forma dada, preferimos a redação incluída no Substi-
tutivo.
Pela rejeição. | |
139 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25556 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 22 das disposições
transitórias a seguinte redação:
"Art. 22 - O Sistema Trtibutário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de julho
de 1988, vigorando o atual Sistema Tributário até
30 de junho de 1988.
§ 1o. - O disposito neste artigo não se
aplica aos artigos 200, 201, aos itens I, II e IV
do artigo 202 e ao artigo 213, que entrarão em
vigor a partir da promulgação desta Constituição.
§ 2o. - Ficam mantidos os atuais critérios de
rateio de distribuição dos fundos referidos no
artigo 213, até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o item II do artigo
216.
§ 3o. - A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 4o. - As leis editadas nos termos do
parágrafo anterior até 30 de junho de 1988
entrarão em vigor no dia 1o. de julho de 1988, com
efeito imediato." | | | Parecer: | O ilustre Constituinte propõe passe a vigorar em 1o. de
julho de 1988 o sistema tributário consubstanciado no proje-
to, bem como ampliando o elenco dos preceptivos que entrarão
em vigor a partir da promulgação da nova Constituição.
A elevação gradativa da participação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na arrecadação tributária,
bem como prevista, foi a fórmula encontrada, desde a Subco-
missão dos Tributos, para possibilitar as acomodações neces-
sárias e decorrentes dessa elevação.
Pela rejeição. | |
140 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25559 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item III do art. 222.
"III - a realização de operações de crédito
que excedem o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública, exceto
nos casos de antecipação de receitas;" | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte acrescente ao final do i-
tem III, do art.222, a expressão "exceto nos casos de anteci-
pação de receitas".
O conteído da emenda, em confronto com o do Substituti-
vo, não se harmoniza com a sistemática que oriente o Siste-
ma de Planos e Orçamentos e nem coincide com a opinião da
maioria dos Membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
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