ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28950 APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se a alínea "c" do item II do § 8o.
do art. 209 | | | Parecer: | 13 emendas apensas, subscritas por 37 Constituintes, re-
ivindicam a supressão da letra "c" do ítem II do parágrafo 8.
do art. 209 do Projeto da Comissão de Sistematização, a qual
confere imunidade do ICMS ao transporte urbano de passagei-
ros, nas áreas metropolitanas e micro-regiões. Justificam que
seria uma abusiva proteção para os donos de ônibus; que a
isenção é inadmissível, imoral e prejudicial ao interesse pú-
blico, pois o transporte de passageiros é atividade altamente
lucrativa e monopolizada pela iniciativa privada; que a isen-
ção, fruto do "lobby" de empresas de ônibus, representa um
rude golpe nas finanças dos Estados e Munícipios; que a imu-
nidade representa um custo elevado para os Estados e Municí-
pios, que têm de arcar com o ônus da infraestrutura para os
transportes urbanos; que a matéria é predominante interesse
da administração local; que compete ao Governo do Município
ou do Estado outorgar a concessão de transportes urbanos, fi-
xando-lhes a tarifa, não havendo lógica em proibir a cobrança
do imposto; que não haverá tributação excessiva, pois quem
decreta impostos sofre os ônus políticos; que não se justifi-
ca a preocupação do legislador constituinte com o custo dos
transportes urbanos; que a matéria deve ser decidida pelos
Estados, pois já é prática consagrada atribuir-se isenção aos
transportes urbanos de passageiros de baixa renda; que a imu-
nidade ampla atinge taxis, onibus executivo, transportes es-
colares e outras formas elitistas.
Nova versão do Projeto acolhe a supressão da não incidência
contestada.
Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29105 APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | A redação do § 1o., do Art. 220, fica
modificada para a seguinte:
"art. 220 - ................................
§ 1o. - Na elaboração do plano plurianual
serão observados o estabelecimento de diretrizes,
objetivos e metas para a distribuição
regionalizada dos investimentos e outras
despesas." | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva justificação apresentadas
pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a alteração
proposta contribui para o aperfeiçoamento do Projeto, tornan-
do-o mais complexo, preciso e consistente.idem com a maioria
Pela aprovação nos termos do Substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29107 APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item III do art. 209:
"III - Operações relativas à circulação de
Mercadorias e sobre prestação de serviços, ainda
que iniciadas no exterior. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer que a explicitação da abrangência
do ICMS para a circulação de mercadorias iniciadas no exte-
rior também seja aplicada para a prestação de serviços, já
que estes estão sendo integrados ao ICM no Projeto de
Constituição.
A permanecer a fusão do ISS ao ICM, afigura-se razoável
que a incidência também atinja os serviços cuja prestação é
iniciada no exterior.
Nova versão do Projeto iguala o tratamento. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29109 APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se nova redação ao § 3o. do art. 209:
"§ 3o. - Relativamente ao imposto de que
trata o item II, a competência será atribuída:
I - Tratando-se de bens imóveis e respectivos
direitos:
a) ao Estado da localização do bem;
b) conforme dispuser lei complementar quando
se tratar de imóveis situados no exterior.
II - Tratando-se de bens móveis, títulos e
créditos:
a) ao Estado onde se processar o inventário
ou arrolamento;
b) ao Estado onde tiver domicílio o doador;
c) conforme o disposto em lei complementar
quando se tratar de doador domiciliado fora do
País ou de abertura da sucessão hereditária no
exterior. | | | Parecer: | As 7 emendas inclusas querem alterar a redação do § 3o.
do art. 209, referente à incidência do Imposto sobre Trans-
missão "Causa Mortis" e Doação, previsto para os Estados e o
Distrito Federal. Justificam que a redação que propõem dará
maior clareza ao texto e suprirá omissão de que se ressente o
Projeto, da hipótese de o doador ser domiciliado no exterior.
A falha demonstra que talvez fosse mais adequado transfe-
rir à lei complementar, ou ao Código Tributário Nacional, a
definição do Estado a que competirá o imposto nas diversas
situações possíveis.
As emendas realmente aperfeiçoam o texto do Projeto, me-
recendo acolhimento se o assunto for mantido no Projeto.
Pela aprovação. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29116 APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Retirar a expressão: "... por proposta do
Primeiro-Ministro, ....", do inciso VI do art. 83. | | | Parecer: | Realmente a supressão da expressão "por proposta do Pri-
meiro-Ministro" irá trazer ao texto do inciso VI do artigo
83, mais coerência no que tange ao aperfeiçoamento deste tex-
to.
Assim, somos pela aprovação desta Emenda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29421 APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Inciso VI, do Art. 104
Dê-se ao inciso VI, do Art. 104, a seguinte
redação:
"VI - Fiscalizar a aplicação dos recursos
repassados, mediante convênio, pela União aos
Estados, Distrito Federal e Municípios." | | | Parecer: | O conteúdo da presente Emenda efetivamente aprimora o
texto do substitutivo, daí nosso parecer pela sua aprovação. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29873 APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Inciso II do Art. 63. das disposições
transitórias.
Suprima-se o item II do Art. 63 das
disposições transitórias. | | | Parecer: | Pretende a Emenda suprimir o item II do Art. 63 das Dis-
posições Transitórias, o qual trata da conceituação de incen-
tivos fiscais, fazendo-os abranger as isenções e reduções de
tributos.
Reexaminando a matéria, concluimos pela conveniência da
supressão de todo o artigo, o que atende totalmente a Emenda.
Pela aprovação. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29874 APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Inciso I do § 8o., do Art. 209.
Suprima-se, do inciso I § 8o., do Art. 209, a
expressão "... em estabelecimento de contribuinte. | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras, quer suprimir a ex-
pressão "em estabelecimento de contribuinte", na disposição
que determina a incidência do ICMS sobre a entrada de merca-
doria importada do exterior". Justifica que a emenda possibi-
litaria a cobrança do imposto por ocasião do desembaraço adu-
aneiro, como vem sendo feito há anos. Nova versão do Projeto
acolhe a pretensão.
Pela aprovação. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29876 APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Art. 209
Inclua-se no art. 209 e onde couber, o
seguinte parágrafo:
"§ - O imposto de que trata o item III não
compreende o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado
a industrialização ou comercialização, configure
hipótese de incidência dos dois impostos." | | | Parecer: | A Emenda sob exame, ao lado de outras seis, querem que
seja incluída um parágrafo no art. 209, referente ao ICMS,
estatuindo que esse imposto não compreende o montante do IPI,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado a industrialização ou comercialização,
configure hipótese de incidência dos dois impostos.
Justificam os autores das emendas que reintegra-se ao
texto constitucional o dispositivo, de forma aperfeiçoada;
que limitando-se a exclusão do IPI às operações que destinem
mercadorias a industrialização ou comercialização,
permitir-se-á uma equalização da carga do imposto, a nível do
consumidor final; que é absolutamente indispensável a
inclusão do preceito, pois consagra regra hoje vigente e que
possui efeitos redistributivos em favor dos Estados menos
industrializados; que a matéria foi objeto de análise por
parte dos Secretários de Fazenda ou de Finanças reunidos em
Canela em agosto, tendo havido aprovação unânime.
A matéria seria regível pelo Código Tributável Nacional.
Além disso poderia ser sintetizada.
Na nova versão do Projeto, a Comissão de Sistematização
está acolhendo integralmente a letra proposta.
Pela aprovação. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30058 APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Letra "a" do item II, do § 8o. do Art. 209
Dê-se à letra "a", do item II, do § 8o. do
Art. 209 a seguinte redação:
"Art. 209 - ................................
§ 8o. - ....................................
a) - sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, exclusive os semi--
elaborados, definidos em lei complementar;" | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras, quer excluir os pro-
dutos semi-elaborados, definíveis em lei complementar, da i-
munidade prometida aos produtos industrializados destinados
ao exterior, no tocante à incidência do ICMS (Art. 209, §
8o. II, a).
Justifica que o conceito de produto industrializado é ex-
tremamente amplo, tendo sido fonte de abusos e de interminá-
veis demandas judiciais, transferindo-se o assunto à lei com-
plementar.
Talvez fosse melhor transferir todas as isenções à lei
complementar e à lei ordinária de cada Estado tributante.
Nova versão do Projeto retira da imunidade os produtos
semi-elaborados.
Aprovada. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32808 APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Letra "a", do item II, do § 8o. do Artigo 209
Dê-se à letra "a", do item II, do § 8o. do
Artigo 209, a seguinte redação:
" Artigo 209 -
§ 8o. -
II -
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, exclusive os
semi-elaborados, definidos em lei complementar". | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras, quer excluir os pro-
dutos semi-elaborados, definíveis em lei complementar, da i-
munidade prometida aos produtos industrializados destinados
ao exterior, no tocante à incidência do ICMS (Art. 209, §
8o. II, a).
Justifica que o conceito de produto industrializado é ex-
tremamente amplo, tendo sido fonte de abusos e de interminá-
veis demandas judiciais, transferindo-se o assunto à lei com-
plementar.
Talvez fosse melhor transferir todas as isenções à lei
complementar e à lei ordinária de cada Estado tributante.
Nova versão do Projeto retira da imunidade os produtos
semi-elaborados.
Aprovada. | |
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