ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21322 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva para adequação ao texto do
Substitutivo do Relator.
Acrescente-se um parágrafo ao art. 42, com a
seguinte redação:
Parágrafo único. Nenhum Município será criado
sem a verificação da existência, na respectiva
área territorial, dos requisitos seguintes:
a) População estimada superior a 5.000 (cinco
mil) habitantes ou não inferior a 2,5 (dois e
meio) milésimo da existente no Estado;
b) Eleitorado não inferior a 7,5% (sete e
meio por cento) da população;
c) Centro urbano já construído com números de
casas superior a 200 (duzentas);
d) Arrecadação, no último exercício de 1 (um)
milésimo da receita estadual de impostos;
e) Somente será admitida a elaboração de lei
que cria município se o resultado do plebiscito
lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos
eleitores que compareceram às urnas, em
manifestação - que se tenha apresentado pelo menos
50% (cinquenta por cento) dos eleitores inscritos;
f) A criação ou supressão de Distritos,
Subdistritos e de suas sedes, bem como o
desmembramento do seu território num todo, ou em
parte para exoneração a outro município dependerão
sempre de aprovação das Câmaras Municipais
interessadas através de resolução aprovada, no
mínimo pela maioria absoluta de seus membros;
g) A criação e qualquer alteração territorial
de Municípios somente poderá ser feita no período
compreendido entre doze e seis meses anteriores à
data de eleição municipal;
h) Os requisitos dos incisos I e III serão
apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística. Os de número II e V pelo Tribunal
Regional Eleitoral do respectivo Estado. E o de
número IV pelo órgão fazendário estadual. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a matéria está mais apta
às Constituições estaduais, competindo à Constituição Federal
apenas o dispositivo de ordem geral constante do Substitu-
tivo. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21323 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Altera a redação dos §§ 2o. e 3o. do Art. 194
do Substitutivo do Relator, suprimindo-se o § 3o.
e dando a seguinte redação:
§ 2o. - As atribuições da Polícia Federal
serão exercidas sem prejuízo da atuação de outros
órgãos públicos federais em suas respectivas área
de competência é destinada a:
I - apurar as infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens e
serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações, cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, bem assim, executar medidas
asseguratórias da incolumidade física do
Presidente da República, de Diplomatas
estrangeiros em território nacional, segundo se
dispuser em lei.
II - Prevenir e reprimir:
a) crimes contra a Segurança Nacional e a
Ordem Política Social;
b) crimes contra a Organização do trabalho ou
decorrentes de greve;
c) crimes de tráfego de entorpecentes e de
drogas afins;
d) crimes cometidos a bordo de navio ou
aeronave ressalvados os de competência militar;
e) crimes contra a vida, o patrimônio e as
comunidades silvícolas;
f) crimes contra os abusos que ferem a moral
e os bons costumes;
g) crimes contra servidores federais no
exercício de suas funções;
h) infrações às normas de ingresso ou
permanência de estrangeiros;
i) outras infrações penais em detrimento de
bens, serviços e interesses da União, ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, assim
como aqueles cuja prática tenha repercussão
interestadual e exija repressão.
III - Coordenar, interligar e centralizar os
Servidores de Identificação Criminal;
IV - Selecionar, formar, treinar,
especializar e aperfeiçoar o seu Pessoal Civil, de
todas as Categorias Funcionais, dadas as suas
peculiaridades próprias, obedecendo as orientações
técnicas do Órgão Central do Sistema de Pessoal
Civil;
V - Prestar assistência técnica e científica
de natureza policial aos Estados, Distrito Federal
e Território quando solicitado;
VI - Proceder a investigação de qualquer
natureza quando determinado pelo Ministério da
Justiça. | | | Parecer: | Não obstante não tenha o novo Substitutivo aproveitado na
íntegra o texto proposto pela Emenda, é de ressaltar-se que
parcela dele passa a constar do referido documento, por me-
lhor disciplina a matéria.
Pela aprovação da Emenda na forma do Substitutivo. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21324 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 303 do Substitutivo do ilustre
Relator, a seguinte redação:
"Art. 303 - As terras ocupadas pelos índios
são destinadas a sua posse permanente, cabendo-
lhes o usufruto de suas riquezas, das utilidades
nelas existentes e dos outros cursos fluviais
ressalvado o direito de navegação". | | | Parecer: | A Emenda sugere redação alternativa para o "caput" do
artigo 303, suprimindo da proposta original o direito de os
índios usufruírem com exclusividade das riquezas do solo das
terras de posse imemorial.
Sem dúvida, a redação original assegura, mais apropria -
damente, os direitos dos índios sobre as terras de posse ime-
morial onde eles se achem permanentemente localizados, motivo
por que optamos pela sua manutenção.
Pela rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21325 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Título IX - Da Ordem Social
Capítulo II - Da Seguridade Social
Seção I - Da Saúde
Art. 263
Ao sistema nacional único de saúde compete,
além de outras atribuições que a lei estabelecer,
o controle, a fiscalização e a participação na
produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
disciplinar a formação e utilização de recursos
humanos, as ações de saneamento básico,
desenvolvimento científico e tecnológico e o
controle e fiscalização da produção e qualidade
nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e
inebriantes, proteção do meio ambiente. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21326 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Título IX - Da Ordem Social
Capítulo II - Da Seguridade Social
Seção I - Da Saúde
Art. 263
Ao sistema nacional único de saúde compete,
além de outras atribuições que a lei estabelecer,
o controle, a fiscalização e a participação na
produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
disciplinar a formação e utilização de recursos
humanos, as ações de saneamento básico,
desenvolvimento científico e tecnológico e o
controle e fiscalização da produção e qualidade
dos alimentos, controle de tóxicos e inebriantes,
proteção do meio ambiente e tratamento dos
infortúnios do trabalho. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21327 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: § 2o., do art. 302 do
Substitutivo do ilustre Relator.
Dê-se ao § 2o., do art. 302 a seguinte
redação:
§ 2o. - A pesquisa, a lavra, a exploração de
minérios e o aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica em terras indígenas somente
poderão ser desenvolvidos conforme critérios
definidos pela União, nos termos da lei". | | | Parecer: | A Emenda oferece nova redação ao parágrafo 2o. do arti-
go 302, visando a estabelecer que a exploração de minérios e
de energia hidráulica em terras indíginas somente poderá ser
desenvolvida de acordo com critérios definidos em lei pela
união.
No nosso entendimento, a redação constante do texto do
Segundo Substitutivo é a que da maneira mais adequada
garante os interesses nacionais e assegura os direitos das
populações indígenas.
Pela rejeição. | |
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