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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::01::09 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
ES (3)
Nome
GERSON CAMATA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21676 PREJUDICADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 213, o seguinte parágrafo: § 4o. - A União entregará aos Municípios 50% (cinquenta por cento) do que for arrecadado a título de Imposto Único sobre Combustível e Lubrificantes. 
 Parecer:  A Emenda propõe a inclusão de mais um parágrafo ao art. 213, dispondo que a União entregará aos Municípios 50% do que for arrecadado a título do Imposto Único sobre Combustíveis e Lubrificantes. Ocorre que esse imposto não consta do elenco da competência tributária da União devendo seu fato gerador com- por a base do icms estadual. Pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21689 PREJUDICADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 203, o seguinte inciso: III) - Estabelecer diferença tributária entre bens e qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
 Parecer:  A norma que a Emenda pretende incluir no Substitutivo ai já se encontra, no art. 205. Pela prejudicialidade. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21709 PREJUDICADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 199, o seguinte parágrafo: § - Serão cobrados tributos sobre herança, em alíquota progressiva, incidente sobre o quinhão de cada herdeiro. 
 Parecer:  Sugere a Emenda a inclusão de um parágrafo ao artigo 199, para determinar a cobrança de imposto de herança com a- líquota progressiva, no uso da competência residual da União e dos Estados. Ora, a competência residual refere-se tão somente a im - postos não discriminados no texto constitucional, isto é, a impostos novos, a serem criados. Acontece, porém, que o im- posto de herança é um dos impostos discriminados no Projeto, estando expressamente compreendido na competência estuadual (art. 209, item II). Inclusive foi consignado que a alíquota seria progressiva, como pretente a Emenda. Não há, pois, razão para a pretensão do Autor. Pela prejudicialidade.