ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:05 SSC: ART:051 | | | Texto: | Art. 51 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da administração federal;
II - elaborar o Plano de Governo e, após a aprovação do
Presidente da República, apresentá-lo perante a Câmara dos
Deputados;
III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República,
os Ministros de Estado e solicitar a sua exoneração;
IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar
planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional, após aprovação do Presidente da
República;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das
leis;
VI - enviar, após aprovação do Presidente da República, a
proposta de orçamento ao Congresso Nacional;
VII - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional as contas
relativas ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado,;
XI - prover e extinguir os cargos públicos federais na forma
da lei;
XII - convocar e presidir o Conselho de Ministros;
XIII - comparecer a qualquer das Casas do Congresso
Nacional, ou as suas Comissões, quando convocado, ou requerer data
para seu comparecimento;
XIV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério;
XV - integrar o Conselho da República;
XVI - decretar o estado de calamidade submetendo as razões
ao Congresso Nacional;
XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a qualquer
de suas Casas;
XVIII - solicitar ao Presidente da República da intervenção
federal e a decretação do Estado de Sítio;
XIX - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República.
Parágrafo único - O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do
cargo, não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do
Congresso Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL, ELABORAÇÃO, PLANO DE GOVERNO, APROVAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INDICAÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, SOLICITAÇÃO, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, PLANOS
REGIONAIS, DESENVOLVIMENTO, PROGRAMA NACIONAL, (PND), CONGRESSO
NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETOS, REGULAMENTO, EXECUÇÃO, LEIS,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRAZO
DETERMINADO, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA,
PROCESSO LEGISLATIVO, ACOMPANHAMENTO, PROJETO DE LEI,
TRAMITAÇÃO, PROVIMENTO, EXTENÇÃO, CARGO PUBLICO, CONVOCAÇÃO,
PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, COMPARECIMENTO, COMISSÕES,
ACUMULAÇÕES DE CARGOS, CONSELHO DA REPUBLICA, ESTADO DE
CALAMIDADE, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, INTERVEÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SITIO, DELEGAÇÃO DE
COMPETENCIA, PERDA, CARGO PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, AUXENCIA, PAIS. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:06 SSC: ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - O Conselho de Ministros é convocado e presidido
pelo Primeiro-Ministro, integrando-o todos os Ministros de Estado. | | | Indexação: | CONSELHO DE MINISTROS, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, PRIMEIRO
MINISTRO, PARTICIPAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:06 SSC: ART:053 | | | Texto: | Art. 53 - O Presidente da República presidirá o Conselho de
Ministros, quando presente as suas reuniões. | | | Indexação: | PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENCIA, COSELHO DE MINISTROS,
PRESENÇA, REUNIÃO. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:06 SSC: ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da
República;
II - aprovar as propostas de lei e examinar as questões
suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado;
III - participar da elaboração e pronunciar-se sobre os
planos e programas do Governo;
IV - aprovar os projetos expedidos pelo Primeiro-Ministro
V - participar da elaboração e pronunciar-se sobre a
proposta de orçamento da União;
VI - deliberar sobre as questões que afetem a competência de
mais de um Ministério. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, OPINIÃO, SOLICITAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
ELABORAÇÃO, PROGRAMA, PLANO DE GOVERNO, APROVAÇÃO, PROJETO,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, DELIBERAÇÃO,
COMPETENCIA, MINISTERIOS. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:07 SSC: ART:055 | | | Texto: | Art. 55 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos. | | | Indexação: | ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE,
DIREITOS POLITICOS. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:07 SSC: ART:056 | | | Texto: | Art. 56 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e
atribuições dos Ministérios. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:07 SSC: ART:057 | | | Texto: | Art. 57 - Os Ministros de Estado são obrigados a atender a
convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de qualquer
de suas Comissões.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas
Comissões, com direito a palavra. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, MINISTRO DE ESTADO, CONVOCAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, SESSÃO, CONGRESSO NACIONAL,
USO DA PALAVRA. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:07 SSC: ART:058 | | | Texto: | Art. 58 - O Ministro de Estado será exonerado quando da
queda do Primeiro-Ministro, ou se aprovada moção de censura, a qual
somente poderá ser apresentada seis meses após a sua nomeação.
Parágrafo único - A moção de censura a determinado ou a
alguns Ministros de Estado não importa a exoneração dos demais, nem a
do Primeiro-Ministro. | | | Indexação: | EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, QUEDA, PRIMEIRO MINISTRO,
APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, PRAZO. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:08 SSC: ART:059 | | | Texto: | Art. 59 - O Conselho da República é o órgão superior de
consulta do Presidente da República reunindo-se sob sua presidência.
Parágrafo único. Compõem o Conselho da República:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os Líderes da maioria e da minoria da Câmara dos
Deputados;
VI - os Líderes da maioria e da minoria do Senado Federal;
VII - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
VIII - Seis cidadãos brasileiros natos, maiores de trinta e
cinco anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados,
todos com mandatos de três anos, vedada a recondução. | | | Indexação: | CONSELHO DA REPUBLICA, COMPOSIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO,
LIDER, MAIORIA, MINORIA, (STF), CIDADÃO, BRASILEIRO NATO,
LIMITE DE IDADE, INDICAÇÃO, MANDATO, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:08 SSC: ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I - dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação e exoneração do Primeiro-Ministro, nos casos
previstos nos art. 42 desta Constituição;
III - realização de referendo;
IV - declaração de guerra e celebração de paz;
V - intervenção federal nos Estados;
VI - decretação do estado de alarme, do estado de calamidade
e do estado de sítio.
§ 1º - O Presidente da República poderá fazer a convocação
de Ministro de Estado para que participe da reunião do Conselho,
quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo
Ministério.
§ 2º - O Primeiro-Ministro não participará das reuniões do
Conselho da República quando houver deliberações a seu respeito. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, REFERENDO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE ALARME, ESTADO DE SITIO,
ESTADO DE CALAMIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, REUNIÃO, PAUTA, ASSUNTO, MINISTERIOS.
PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, REUNIÃO, CONSELHO
DA REPUBLICA, DELIBERAÇÃO, CAUSA PROPRIA. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - Incluem-se entre os bens da União:
I - as terras devolutas indispensáveis ao desenvolvimento
e à segurança nacionais, assim declaradas em lei;
II - os lagos e quaisquer correntes d'água em terreno de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com
outros países ou que se estendam a territórios estrangeiros;
III - as ilhas oceânicas e as fluviais e lacustres em águas
de seu domínio, dentro da faixa de fronteira, conforme definida em
lei;
IV - a plataforma continental;
V - o mar territorial;
VI - as terras banhadas pelo mar territorial e pelas águas
interiores;
VII - os que atualmente lhe pertencem.
§ 1º - As praias banhadas pelo mar territorial e águas
interiores não são suscetíveis de uso discriminado, salvo por
conveniência da proteção ambiental, ou da segurança da nação, do
indivíduo, de bens e serviços públicos.
§ 2º - É assegurada aos Estados, aos Territórios, aos
Municípios e à Marinha do Brasil a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial,
na forma prevista em lei complementar.
§ 3º - É assegurada aos Estados, aos Territórios, aos
Municípios e à Marinha do Brasil a participação no resultado de
exploração econômica de jazidas, minas e demais recursos minerais que
dependem do transporte hidroviário para sua comercialização, na forma
prevista em lei complementar. | | | Indexação: | BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DESENVOLVIMENTO NACIONAL,
SEGURANÇA NACIONAL, LAGO, CURSO D'AGUA, RIO, ILHA OCEANICA, ILHA
FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL,
AGUAS INTERIORES.
NORMAS, UTILIZAÇÃO, PRAIA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA,
NAÇÃO, CIDADÃO, SERVIÇOS PUBLICOS.
DIREITOS, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, MARINHA,
PARTICIPAÇÃO, EXPLORAÇÃO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR
TERRITORIAL, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, APROVEITAMENTO, JAZIDAS,
MINAS, RECURSOS MINERAIS. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - Compete à União:
I - declarar a guerra e fazer a paz;
II - decretar o Estado de Defesa e o Estado de Sítio;
III - organizar, preparar e empregar as Forças Armadas;
IV - organizar e manter a Polícia Federal;
V - planejar e promover a segurança nacional;
VI - conceder permissão, nos casos previstos em lei
complementar, para que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
VII - autorizar e fiscalizar a produção e a comercialização
de material de emprego militar, armas e explosivos;
VIII - explorar diretamente ou mediante autorização ou
concessão:
a) - a navegação aeroespacial e a utilização da
infraestrutura aeroportuária e de proteção ao vôo;
b) - o transporte aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais ou que transponha os limites do
Estado ou do Território;
IX - legislar sobre:
a) - direito marítimo, aeroespacial e do trabalho;
b) - defesa civil, defesa territorial e defesa aeroespacial;
c) - mobilização nacional;
d) - jazidas, minas e outros recursos minerais, florestas,
caça e pesca;
e) - recursos naturais, vivos ou não, das águas do mar
territorial e da zona econômica exclusiva, fluviais e
lacustres, do solo e subsolo dessas águas;
f) - a navegação marítima, fluvial e lacustre;
g) - o regime dos portos;
h) - a faixa de fronteiras e ao longo do mar territorial e
águas interiores, visando o desenvolvimento e a defesa
do patrimônio nacional, a navegação e o meio ambiente;
i) - proteção do meio ambiente;
j) - organização, efetivos, material bélico, instrução,
justiça e garantias das Forças Policiais e Corpos de
Bombeiros e condições gerais de sua convocação,
inclusive mobilização;
l) - as empresas e entidades públicas ou privadas que
exerçam atividades de guardas ou vigilância.
X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XI - organizar o sistema nacional de defesa civil. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, DECRETAÇÃO,
ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, ORGANIZAÇÃO, PREPARAÇÃO,
UTILIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MANUTENÇÃO, POLICIA FEDERAL,
PLANEJAMENTO, PROMOÇÃO, SEGURANÇA NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR,
FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, TRANSITO, PERMANENCIA,
TERRITORIO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO, MATERIAL BELICO, ARMA, EXPLOSIVOS, EXPLORAÇÃO,
CONCESSÃO, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA,
PROTEÇÃO, VOO, TRANSPORTE AQUATICO, PORTO, FRONTEIRA, ESTADO,
TERRITORIO NACIONAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO MARITIMO, DIREITO
AEROESPACIAL, DIREITO DO TRABALHO, DEFESA CIVIL, DEFESA
AEROESPACIAL, DEFESA, TERRITORIO, MOBILIZAÇÃO NACIONAL, JAZIDAS,
MINAS, RECURSOS MINERAIS, RECURSOS FLORESTAIS, CAÇA, PESCA,
RECURSOS NATURAIS, MAR TERRITORIAL, RIO, LAGO, SOLO, SUBSOLO,
NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE,
REGIME, PORTO, AGUAS INTERIORES, DESENVOLVIMENTO, DEFESA,
PATRIMONIO, NAVEGAÇÃO, MEIO AMBIENTE, EFETIVOS MILITARES,
EDUCAÇÃO, JUSTIÇA, GARANTIA, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, FORÇAS
POLICIAIS, CORPO DE BOMBEIROS, EMPRESA PUBLICA, ORGÃO PUBLICO,
ATIVIDADE, GUARDA, VIGILANCIA, SERVIÇO POSTAL, (CAN). | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - Os proprietários, armadores e comandantes de
navios nacionais, assim como dois terços, no mínimo, de seus
tripulantes, serão brasileiros.
§ 1º - Tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu
capital deverá pertencer a brasileiros, em percentual definido em
lei.
§ 2º - A navegação de cabotagem para transporte de
mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações
transitórias de premente necessidade pública reconhecida por ato do
Poder Executivo.
§ 3º - A armação, a propriedade e a tripulação de
embarcações de pesca, esporte, turismo, recreio e apoio marítimo,
serão reguladas por lei ordinária. | | | Indexação: | EXIGENCIA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, PROPRIETARIO, ARMADOR,
COMAMDANTE, NAVIO, TRIPULANTE, TRIPULAÇÃO, MAIORIA,
CAPITAL SOCIAL, EMPRESA, BRASILEIROS.
COMPETENCIA PRIVATIVA, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA,
TRANSPORTE DE CARGA, MERCADORIA, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM.
LEI ORDINARIA, REGULAMENTAÇÃO, ARMAÇÃO, PROPRIEDADE, TRIPULAÇÃO,
EMBARCAÇÃO, PESCA, ESPORTE, TURISMO, LAZER. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - Aplicam-se à Polícia Civil do Distrito Federal as
normas gerais relativas à disciplina, deveres, direitos e
prerrogativas da Polícia Federal.
SUBSTITUTIVO AO ANTEPROJETO DA SUBCOMISSÃO DE
GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO, REFORMA E EMENDAS | | | Indexação: | APLICAÇÃO, POLICIA CIVIL, (DF), NORMAS, DISCIPLINA, DEVERES,
DIREITOS, PRERROGATIVAS, POLICIA FEDERAL. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional plano plurianual de investimentos públicos, ao qual se
adequarão os orçamentos anuais da União.
§ 1º - O plano plurianual, aprovado em lei, será, por
princípio, regionalizado e terá em vista promover o desenvolvimento
nacional e reduzir as desigualdades do País.
§ 2º - O plano plurianual de investimentos públicos
explicitará diretrizes, objetivos e metas e terá vigência a partir do
segundo exercício financeiro do mandato presidencial até o final do
primeiro exercício do mandato subsequente.
§ 3º - Nenhum investimento, cujo exercício ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual de investimentos públicos, ou sem prévia lei que o
autorize, sob pena de responsabilidade.
§ 4º - Durante a fase de tramitação do plano e dos
orçamentos de que trata este artigo, os Ministros de Estado poderão
ser convocados a comparecer ao Congresso Nacional, ou a qualquer de
suas Casas e Comissões, para prestar esclarecimentos e sustentar as
propostas de suas respectivas pastas. | | | Indexação: | EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, ADAPTAÇÃO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL,
APROVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, REGIONALIZAÇÃO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO
NACIONAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, EXPLICITAÇÃO, DIRETRIZ,
OBJETIVO, PRAZO DE PERMANENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO, MANDATO,
INVESTIMENTO, PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO
SEGUINTE, AUTORIZAÇÃO, INICIO, INCLUSÃO, INEXISTENCIA, LEGISLAÇÃO
PREVIA, PENA, RESPONSABILIDADE, DURAÇÃO, FASE, TRAMITAÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, AUTORIZAÇÃO, CONVOCAÇÃO, COMPARECIMENTO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ESCLARECIMENTOS, PROPOSTA,
MINISTERIOS. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os orçamentos anuais da União explicitarão
objetivos e metas e permitirão a avaliação do cumprimento do plano
plurianual.
§ 1º - São orçamentos da União:
a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a estimativa de todas
as receitas e a fixação de todas as despesas relativas
aos Poderes da União, acompanhado dos orçamentos de suas
entidades vinculadas, salvo as Empresas Estatais e a
Previdência e Assistência Social;
b) o Orçamento das Empresas Estatais, compreendendo a
programação de investimentos e a previsão das fontes dos
recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a participação
majoritária com direito a voto no capital social; e
c) o Orçamento da Previdência e Assistência Social,
compreendendo a estimativa das receitas e a fixação das
despesas de cada uma das entidades vinculadas ao sistema
de Previdência e Assistência Social.
§ 2º - O Orçamento Fiscal será acompanhado de demonstrativo
do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por
isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza
financeira, tributária ou creditícia. | | | Indexação: | ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXPLICITAÇÃO, OBJETIVO, AUTORIZAÇÃO,
AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO, PLANO PLURIANUAL, ORÇAMENTO FISCAL,
ABRANGENCIA, ESTIMATIVA, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA PUBLICA,
PODER PUBLICO, ACOMPANHAMENTO, ENTIDADE, EXECUÇÃO, EMPRESA
ESTATAL, PREVIDENCIA SOCIAL, PROGRAMAÇÃO, INVESTIMENTO,
PREVISÃO, FONTE, RECURSOS. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional:
I - até oito meses antes do início do exercício
financeiro, o projeto de lei de diretriz orçamentária, que orientará
a elaboração dos orçamentos;
II - até três meses antes do início do exercício
financeiro, o projeto de lei referente aos orçamentos da União, em
conformidade com a lei de diretriz orçamentária. | | | Indexação: | EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO,
EXERCICIO FINANCEIRO, PROJETO DE LEI, DIRETRIZ, ORÇAMENTO,
ORIENTAÇÃO, ELABORAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - Caberá a uma comissão mista permanente do
Congresso Nacional, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem
conferidas neste Capítulo, o exame dos projetos de lei sobre o plano
plurianual de investimentos públicos, a diretriz orçamentária e os
orçamentos da União.
§ 1º - Os projetos de lei sobre diretriz orçamentária e
sobre os orçamentos anuais receberão emendas exclusivamente na
Comissão Mista, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo
se um terço dos membros da Câmara dos Deputados e um terço dos
membros do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 2º - Emenda de que decorra aumento de despesa global ou de
cada órgão, projeto ou programa, só será objeto de deliberação
quando:
a) compatível com o plano plurianual de investimentos
públicos, com a lei de diretriz orçamentária, ou com
ambos, conforme o caso;
b) indique os recursos necessários, desde que provenientes
do produto de operações de crédito ou do superavit
financeiro apurado no exercício anterior.
§ 3º - É vedado à emenda indicar, como fonte de recursos, o
excesso de arrecadação, bem assim modificar a natureza econômica da
despesa.
§ 4º - O Poder Executivo poderá propor modificação aos
projetos de lei previstos no "caput" deste artigo, enquanto não
estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja
alteração for proposta. | | | Indexação: | COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, COMISSÃO PERMANENTE, CONGRESSO
NACIONAL, EXAME, PROJETO DE LEI, PLANO PLURIANUAL, INVESTIMENTO,
DIRETRIZ, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, RECEBIMENTO, EMENDA,
LOCALIZAÇÃO, PRONUNCIAMENTO, CONCLUSÃO, RESSALVA, PERCENTAGEM,
MEMBROS, SENADO, REQUERIMENTO, VOTAÇÃO, PLENARIO, APROVAÇÃO,
REJEIÇÃO, EFEITO, AUMENTO, DESPESA, QUALIFICAÇÃO, PROJETO,
PROGRAMA, OBJETO, DELIBERAÇÃO, REQUISITO, COMPATIBILIDADE,
INDICAÇÃO, RECURSOS, PROCEDENCIA, PRODUTO, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO ANTERIOR, PROIBIÇÃO,
FONTE, ALTERAÇÃO, EXECUTIVO, PROPOSIÇÃO, PREVISÃO, ARTIGO. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Se os projetos de lei sobre a diretriz
orçamentária e sobre os orçamentos da União não forem devolvidos para
sanção, respectivamente, até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa ou até trinta dias antes do encerramento do
exercício financeiro, serão promulgados como lei.
§ 1º - O Presidente da República terá cinco dias, a contar
do recebimento do projeto, para vetá-lo, comunicando ao Presidente do
Congresso Nacional as razões que motivaram o ato.
§ 2º - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias,
deliberará sobre o projeto, total ou parcialmente vetado.
§ 3º - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda
ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados mediante abertura de crédito especial ou suplementar.
§ 4º - Aplicam-se aos projetos de lei de que trata esta
Seção, no que não contrariem preceito desta Constituição, as demais
normas relativas à elaboração legislativa. | | | Indexação: | PROMULGAÇÃO, LEI FEDERAL, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PROJETO
DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, HIPOTESE, VENCIMENTO,
PRAZO, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VETO,
NOTIFICAÇÃO, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL.
UTILIZAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, HIPOTESE, VETO, DESPESA,
ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - A Lei Orçamentária não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se
desta proibição a autorização para:
I - operações de crédito por antecipação da receita, para
liquidação no próprio exercício; e
II - abertura de crédito suplementar.
Parágrafo único - As categorias de programação não
computadas na lei de orçamento poderão ser incluídas mediante
autorização de créditos especiais. | | | Indexação: | ORÇAMENTO, DISPENSA, DISPOSIÇÃO, DIFERENÇA, PREVISÃO, RECEITA,
FIXAÇÃO, DESPESA, EXCLUSÃO, PROIBIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, RECEITA, LIQUIDAÇÃO, EXERCICIO
FINANCEIRO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, CATEGORIAS,
PROGRAMAÇÃO, INCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, CREDITO ESPECIAL. | |
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