ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:120 | | | Texto: | Art. 120. Os processos judiciais serão iniciados por
audiência preliminar na qual as partes, segundo o princípio da
oralidade, levarão ao juiz as suas razões, e este, no prazo de
quarenta e oito horas, proferirá a sentença, cuja impugnação, por
qualquer das partes, imprimirá ao processo o rito comum previsto na
respectiva lei. | | | Indexação: | INICIO, PROCESSO JUDICIAL, AUDIENCIA, PRELIMINAR, PARTES
PROCESSUAIS, ARGUIÇÃO ORAL, JUIZ, PRAZO DETERMINADO,
PROFERIMENTO, CENTENÇA JUDICIAL, HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, RITO
ORDINARIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:121 | | | Texto: | Art. 121. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias,
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes,
na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais
tribunais interessados, compete:
I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
tribunais;
II - no âmbito estadual e no do Distrito Federal e
Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a
aprovação dos respectivos tribunais. | | | Indexação: | GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, ELEBORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, COMPETENCIA,
ENCAMINHAMENTO, EMBITO FEDERAL, PRESIDENTE, (STF), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), TRIBUNAIS, ESTADOS,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NECESSIDADE,
APROVAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:122 | | | Texto: | Art. 122. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou
de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza
alimentícia.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho,
data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal
que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do
débito. | | | Indexação: | NORMAS, PAGAMENTO, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, MOTIVO, SENTEÇA JUDICIAL, ORDEM CRONOLOGICA,
APRESENTAÇÃO, PRECATORIO, CONTA, CREDITOS, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO,
PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO ADICIONAL, ABERTURA DE
CREDITO.
OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO,
VERBA, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO, FIXAÇÃO, DATA,
APRESENTAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, VALOR, EXERCICIO FINANCEIRO.
NORMAS, CONSIGNAÇÃO, PODER PUBLICO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
ABERTURA DE CREDITO, RECOLHIMENTO, IMPORTANCIA, REPARTIÇÃO
PUBLICA, COMPETENCIA, PRESIDENTE, TRIBUNAIS, PROFERIMENTO,
DECISÃO EXEQUENDA, DETERMINAÇÃO, PAGAMENTO, DEPOSITO,
AUTORIZAÇÃO, REQUERIMENTO, CREDOR, HIPOTESE, PRETERIMENTO,
DIREITOS, PROCEDENCIA, SEQUESTRO, VALOR. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:123 | | | Texto: | Art. 123. Os serviços notariais e registrais são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus
prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 2º O ingresso na atividade notarial e registral dependerá,
obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos, não se
permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de
concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses.
§ 3º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
registrais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTA, REGISTRO PUBLICO,
EXERCICIO, CARETER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, LEI
COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, DISCIPLINA,
RESPOSABILIDADE CIVIL, RESPOSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO,
OFICIAL DE REGISTRO, PROTESTO, DEFINIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATO,
JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, MOTARIADO, OBRIGATORIEDADE,
CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI
FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, EMOLUMENTO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:124 | | | Texto: | Art. 124. A lei criará juizados de instrução criminal,
fixando-lhes atribuições e competências. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, CRIAÇÃO, COMPETENCIA, JUIZO
CRIMINAL, INSTRUÇÃO CRIMINAL. | |
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