Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento
da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no
quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes
de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-
se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São
Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte
Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as
divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão,
Pará e Mato Grosso.
§ 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado
para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do
governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os
Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um
único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da
Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do
Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes
normas:
I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será
encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções regionais partidárias
destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de
apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e
dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário
especial, pela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou
municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo,
setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste
parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos
partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões
executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do
Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos
Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior
extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da
Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á
nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos
Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no
quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes
de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data,
ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º Aplicam-se à criação e instalação do Estado do
Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão
do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da
Constituição.
§ 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos
decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e
autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADO, TOCANTINS, FIXAÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO.
NORMAS, ESTADO, TOCANTINS, COMPONENTE, REGIÃO NORTE, LIMITE
GEOGRAFICO, (GO), MUNICIPIO, SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, PORANGATU,
FORMOSO, MINAÇU, CAVALCANTE, MONTE ALEGRE DE GOIAS, CAMPOS
BELOS, (BA), (PI), (MA), (PA), (MT).
DESIGNAÇÃO, EXECUTIVO, CIDADE, ESTADO, TOCANTINS, CAPITAL DE
ESTADO, CARATER PROVISORIO, PRAZO, APROVAÇÃO, SEDE, GOVERNO,
ASSEMBLEIA CONSTITUINTE.
FIXAÇÃO, PRAZO, (TSE), ELEIÇÃO, TURNO UNICO, GOVERNADOR,
VICE GOVERNADOR, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL,
OBSERVAÇÃO, NORMAS, CONCLUSÃO, PRAZO DETERMINADO, FILIAÇÃO
PARTIDARIA, REALIZAÇÃO, CONVENÇÃO REGIONAL, DELIBERAÇÃO,
COLIGAÇÃO PARTIDARIA, ESCOLHA, CANDIDATO, REQUERIMENTO,
REGISTRO, APRESENTAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, INELEGIBILIDADE,
OCUPANTE, CARGO, AMBITO, ESTADOS, MUNICIPIOS, HIPOTESE,
AUSENCIA, AFASTAMENTO, ANTERIORIDADE, DATA, ELIÇÕES,
MANUTENÇÃO, DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO POLITICO, ESTADOS,
(GO), COMPETENCIA, COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL, DESIGNAÇÃO,
COMISSÃO PROVISORIA, ESTADO, TOCANTINS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL.
FIXAÇÃO, DATA, CONCLUSÃO, MANDATO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR,
DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, SENADOR, ESTADO,
TOCANTINS.
FIXAÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, ESTADO,
TOCANTINS, PRESIDENCIA, PRESIDENTE, (TRE), (GO), POSSE,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR.
APLICAÇÃO, NORMAS, CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, DIVISÃO, ESTADO, (MT),
TOCANTINS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
LIBERAÇÃO, ESTADO, (GO), DEBITOS, ENCARGOS FINANCEIROS, ESTADO,
TOCANTINS, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República
Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
ter símbolos próprios. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LINGUA PORTUGUESA, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA
NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, SELO NACIONAL.
COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, TERRITORIOS FEDERAIS,
CRIAÇÃO, SIMBOLO. | |
|