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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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6 : Comissão da Ordem Econômica::6A : Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (42)
Banco
expandEMEN (42)
Comissao
collapse6 : Comissão da Ordem Econômica
6A : Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PC DO B (19)
PMDB (15)
PFL (8)
Uf
GO[X]
TODOS
Date
expand1987 (42)
41Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00227 REJEITADA  
 Autor:  JALLES FONTOURA (PFL/GO) 
 Texto:  Altere-se o art. 6A013, do Relatório da Ordem Econômica, para a seguinte redação: "Art. Compete ao poder Público a organização das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo a lei as normas que as regulamentam, especialmente: I - obrigatoriedade de manter serviço contínuo e adequado; II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital e do trabalho, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III - garantia dos direitos do usuário; IV - fiscalização permanente das empresas concessionárias." 
 Parecer:  Não acolhida. Os princípios contidos na proposição estão plenamente atendidos pelo Anteprojeto, que aliás, apresenta redação mais condizente com as normas constitucionais. Ademais, a proposta restringiria a possibilidade dos serviços públicos virem a ser prestados pelo próprio poder público, através de suas em- presas, como tradicionalmente vem, de há muito, sendo reali- zado, e, de forma eficiente. 
42Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00281 REJEITADA  
 Autor:  JALLES FONTOURA (PFL/GO) 
 Texto:  Onde couber: "Art. Às empresas privadas compete, preferencialmente, com o estímulo e o apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas. § 1o. Nenhum órgão da administração pública nem sociedade sob controle, direto ou indireto, do Estado poderá, sem prévia autorização legislativa, em cada caso, criar empresa pública, fundações, constituir sociedade ou adquirir o controle de sociedade existente. § 2o. O Estado somente poderá organizar e explorar, diretamente ou através de empresa pública ou sociedade sob seu controle: a) os serviços públicos de sua competência e as atividades monopolizadas; e, b) empreendimentos de produção de bens econômicos que a lei tenha declarada prioritários, e se ficar comprovado, mediante licitação pública e após divulgação de estudo que demonstre sua viabilidade, não haver empresa privada idônea que assuma a responsabilidade de promovê-lo. § 3o. Salvo disposição expressa de lei em cada caso, o órgão da administração que detiver o controle, direto ou indireto, de sociedade, deverá oferecê-lo à venda, após avaliado o valor de mercado por auditores independentes, mediante licitação pública, em períodos não superiores a cinco anos, até que se encontre comprador. § 4o. As empresas públicas e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho, das obrigações e tributário, ressalvado o regime fiscal próprio das atividades monopolizadas." 
 Parecer:  Não acolhida. A proposição além de contrariar o § 2o. do artigo 23 do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, tem caráter de lei ordinária em suas disposições, o que nos leva negar-lhe acolhimento. 
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