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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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L::Arts. 460s::Art. 467 in art [X]
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Art. 467[X]
EMEN
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Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:467  
 Texto:  Art. 467 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 328, item II, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domicilidas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. 
 Indexação:  DEPENDENCIA, FIXAÇÃO, REQUISITOS, PROIBIÇÃO, INSTALAÇÃO, PAIS, AGENCIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCO ESTRANGEIRO. AUMENTO, PERCENTAGEM, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL DE GIRO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEDE, PAIS, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, RESIDENCIA, DOMICILIO, EXTERIOR, PROIBIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE, INTERESSE, GOVERNO BRASILEIRO.