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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Título 05::Capítulo 04::Seção 05::Art. 162 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:162  
 Texto:  Art. 162 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no Brasil e da Administração pública direta e indireta, e outras controvérsias oriundas de relação de trabalho, regidas por legislação especial, ou que decorram do cumprimento de suas próprias sentenças, salvo as de acidentes de trabalho. § 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3º - Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DE TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO, DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR, INCLUSÃO, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, BRASIL, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONTROVERSIA, RELAÇÃO DE EMPREGO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, EFEITO, CUMPRIMENTO, SENTENÇA, EXCEÇÃO, ACIDENTE DE TRABALHO, HIPOTESE, IMPASSE, PARTES PROCESSUAIS, ELEIÇÃO, ARBITRO, RECUSA, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, FACULTATIVIDADE, SINDICATO, TRABALHADOR, AJUIZAMENTO, PROCESSO, NORMAS, REQUISITOS, RESPEITO, DISPOSIÇÃO, CONVENÇÃO, PROTEÇÃO AO TRABALHO, DECISÃO, (TST), CABIMENTO, RECURSO, (STF), CONSTITUIÇÃO FEDERAL.