ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22495 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Adicione-se os §§ 3o. e 4o. ao art. 233, do
Projeto de Constituição.
Art. 233 -
§ 3o. - Os Estados e Municípios, cujos
territórios forem afetados pela utilização de
recursos naturais para fim de geração de energia
elétrica, terão assegurada compensação financeira
nos termos da lei.
§ 4o. - A União transferirá aos Estados e
Municípios afetados os recursos financeiros que a
ela couberem a título de compensação em
aproveitamentos de recursos hídricos realizados
por acordos internacionais. | | | Parecer: | Não se acolheu a proposta de que Estados e Municípios em
que haja utilização de recursos hídricos para geração de e-
nergia elétrica tenham participação privilegiada nos recursos
arrecadados com essa atividade porque, de acordo com o que
consta do capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional, essa
atividade já estará sujeita ao imposto sobre circulação de
mercadorias que, por sua vez, será integralmente dividido en-
tre Estado e Município.
Pela rejeição. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22496 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se letra 'b' do item II, do § 8o., do
art. 209, do Projeto de Constituição:
Art. 209
§ 8o.
II
b) Suprima-se integralmente. | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25202 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o., do Art. 7o. do
Capítulo II do Projeto de Constituição que diz:
"§ 3o. - São proibidas atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra
permanente, ainda que mediante locação, salvo nos
casos previstos em lei." | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25216 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | SUBSTITUTIVO DO RELATOR
EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO QUE SE QUER SUPRIMIR
Art. 7o. - Inciso XXIII
Suprima-se o Inciso XXIII do Art. 7o. do
Projeto de Constituição que diz:
XXIII - Participação nas vantagens advindas
da modernização tecnológica e da automação, as
quais não prejudicarão seus direitos adquiridos; | | | Parecer: | A Emenda objetiva suprimir o inciso XXIII, do artigo 7o.
do projeto.
Nos países desenvolvidos os trabalhadores participam
efetivamente do resultado do processo produtivo.
A participação dos trabalhadores nos lucros das empre -
sas, ocorrem normalmente quando os efeitos são positivos, is-
to é, quando a produção atinge limites compensatórios.
Reconhecemos que as vantagens advindas da modernização
tecnológica e de automação são frutos do investimento de ca -
pital e cujo resultado fica condicionado ao eficiente desem -
penho ou produtividade de seus colaboradores.
Diante desses fatos, nada mais justo, de que os traba -
lhadores participem efetivamente também dos resultados
superavitários da empresa, aliás fator decorrente da harmoni-
osa relação capital e trabalho.
Optamos pela forma do texto do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25856 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 30
Suprima-se o § 2o., do Art. 30. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25857 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 290
SUPRIMAM-SE DO PROJETO:
a) O artigo 290
b) O parágrafo único do art. 290 | | | Parecer: | O dispositivo citado trata de matéria fundamental dentro
do capítulo de CT. O conceito estabelecido para emrpesa na-
cional é complementado com os conceitos no artigo que o pro-
ponente pretende suprimir. No parágrafo único do artigo em
exame foram suprimidas as expressões "transferir" e "variar",
para melhor adequação à realidade.
Pela rejeição. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25858 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 289
ITEM 1) O artigo 289 do projeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 289 - O conhecimento científico e
tecnológico constitui patrimônio Nacional devendo
ser empregado de forma a viabilizar o
desenvolvimento sócio-econômico e o bem estar da
população.
ITEM 2) Inclua-se no art. 289 do Projeto, o
seguinte parágrafo, que será o § 2o. renumerando-
se o atual § único, com § 1o.
§ 2o. - Entenda-se por capacitação científica
e tecnológica nacional aquela decorrente de
desenvolvimento ou pesquisa comprovadamente
realizada no país, sob a liderança e participação
majoritária de brasileiros ou ainda por pessoas
radicadas ou domiciliadas no país. | | | Parecer: | A proposta, não obstante seu mérito intrínseco, introduz
alteração essencial no princípio expresso no caput do artigo.
Pela rejeição. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25859 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 30
Suprima-se no Projeto:
No art. 3o., do inciso VIII, "os recuros
minerais" | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27743 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Acrescentar o seguinte parágrafo ao Art. 3o.
"§ 3o. - Os funcionários públicos que gozavam
do regime de Remuneração em 17 de outubro de 1969,
e que a tiveram extinta face ao disposto no Art.
196 da Emenda Constitucional no. 1, de 17 de
outubro de 1969, terão seus vencimentos revistos
para adequá-los ao regime de remuneração vigente
aquela data, desde que a estivessem percebendo. | | | Parecer: | A Emenda em análise pretende a inclusão de parágrafo ao
art. 3o. do Título X, no sentido de conceder o direito de re-
visão dos vencimentos dos funcionários atingidos pelo art.
196 da Constituição vigente.
A providência em tela, em síntese, visa a reavivar o re-
gime de remuneração que autorizava a participação dos funcio-
nários no produto da arrecadação.
Trata-se de matéria complexa e que, para ser incorporada
ao sistema de pessoal há de merecer estudos mais aprofundados
tendo em vista aspectos de uniformização do regime do pessoal
público e do próprio interesse público.
Pela rejeição da Emenda. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27744 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Proposta: Incluir o Inciso V ao Artigo 63.
Acrescente-se o seguinte Inciso:
"V - a cada cinco anos de efetivo exercício,
o servidor assíduo, que não houver sido punido,
terá direito a licença especial de três meses com
todos os direitos e vantagens do seu cargo ou
emprego, facultada sua conversão em indenização
pecuniária, se não gozada ou contada em dobro,
quando da aposentadoria." | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27745 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
TÍTULO X
Dispotições Transitórias - Artigo 34
Proposto: "Acrescente-se ao final do Art. 34
das Disposições Transitórias o seguinte:
"Art. 34 - ....................., respeitados
os direitos que estejam enquadrados nos limites
artigo 61" | | | Parecer: | Se a remuneração do servidor se enquadra nos Limites do
o artigo 61, óbvio que nenhuma restrição sofrerá em seus ven-
cimentos. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27746 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
PROPOSTA: Suprimir a parte final do § 2o. do
art. 71.
"Art. 71: ..................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. ..........(suprima-se a expressão final
" OU POSTO EM DISPONILIDADE."" | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27747 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
PROPOSTA : Spressão do art. 62
"Suprima-se o Artigo 62."" | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27748 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ATIVIDA
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 195 .
Art. 195 - ...
§ único - Os impostos serão predominantemente
pessoais e progressivos, para assegurar esses
objetivos o grau de eficácia da administração
tributária deverá ser comprovado anualmente,
podendo esta identificar o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas dos
contribuintes, respeitados os direitos individuais
e os termos da lei. | | | Parecer: | Objetiva a Emenda dar nova redação ao parágrafo único do
art. 195, que trata dos princípios da personalização dos im-
postos e da graduação destes segundo a capacidade econômica
do contribuinte.
Não obstante as razões apresentadas a favor da Emenda,
parece-nos que a redação por ela sugerida não contribui para
o aperfeiçoamento do dispositivo, porquanto altera o sentido
e o alcance dos princípios nele inscritos.
Pela rejeição. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28167 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o inciso XII, do art. 7o, do
Substitutivo do Relator ao Projeto da
Constituição. | | | Parecer: | Parece-nos que a jornada de trabalho de seis horas nos ca-
sos de trabalho ininterrupto, decorre, naturalmente, da de-
terminação de a jornada normal de oito horas diárias ser in-
terrompida para repouso. A não interrupção traz como conse-
quência a redução compensatória da jornada total.
Consideramos ser necessário assegurar esse direito do tra-
balhador no texto constitucional.
Pela rejeição. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28168 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se à letra "b", do item II, do § 8o, do
art. 209 do Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"b) sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, inclusive combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados". | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, deseja excluir a
energia elétrica da imunidade do ICMS cogitada também para o
petróleo e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados
(alínea b do item II do § 8. do art. 209). Justifica que o
preceito prejudica sensivelmente os interesses dos Estados do
Paraná e de Minas Gerais; que não veda a tributação do álcool
combustível porque traria prejuízos aos Estados Nordestinos;
daí a emenda para permitir a tributação da operação interes-
tadual com energia elétrica.
70 outros Constituintes, em outras emendas, reivindicam a
supressão de toda a alínea, impedindo a não-incidência que
prejudicaria os Estados produtores de petróleo e energia elé-
trica.
Nova versão do Projeto reitera a imunidade do texto ante-
rior. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28169 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do § 8o. do art. 209. do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"I - incidirá sobre a entrada, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
importada do Exterior por seu titular"; | | | Parecer: | A Emenda sob exame, ao lado de outros, pretende alterar a
redação do item I do § 8o. do Art. 209, no sentido de excluir
da incidência do ICMS, nas importações do exterior, os bens
destinados ao ativo fixo, assim como os serviços prestados no
exterior e destinados a estabelecimento no país.
Nova versão do Projeto, embora modifique a redação do dis-
positivo, não contempla a pretensão da emenda.
Pela rejeição. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28172 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 1o, do art.
207, do Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição:
"§ 1o. - É facultado ao Executivo, observadas
as condições e limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos
itens I e II deste artigo". | | | Parecer: | Esta Emenda objetiva suprimir do § 1o. do art. 207 do SU-
BSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) os itens IV e
V, respectivamente, IPI e imposto sobre operações de crédito
etc, da faculdade do Poder Executivo alterar as alíquotas.
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tributá
rio nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28174 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso II, do art. 209,
do Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição:
"II - transmissão "causa mortis" e doação de
bens imóveis ou direitos a ele relativos, cujas
alíquotas serão progressivas". | | | Parecer: | A emenda sob exame quer que o imposto sobre transmissão
"causa mortis" e doação incida apenas sobre bens imóveis ou
direitos a eles relativos.
Embora as ações e outros títulos ao portador também se-
riam alcançados, pela amplitude da redação do Projeto, na
prática realmente ficariam de fora muitos bens móveis sequer
declarados: títulos ao portador, jóias, moedas estrangeiras,
bens no exterior etc.
Por outro lado, a fiscalização das transferências e doa-
ções de bens móveis seria de custo imensamente superior ao
benefício, e impossível na maioria dos presentes. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28175 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 4o, do art. 210
do Substitutivo do Relator ao Projeto de
Cosntituição:
"§ 4o. - A competência municipal para
instituir e cobrar o imposto mencionado no item
III exclui a dos Estados para instituir e cobrar,
na mesma operação, o imposto de que trata o item
III do art. 209". | | | Parecer: | A nova redação ao § 4o. do art. 210 do Substitutivo ao
Projeto de Constituição, nos termos da emenda, não se ajusta
ao entendimento predominante na Comissão de Sistematização.
Deve ser rejeitada. | |
|