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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandPROJ (3)
ANTE / PROJ
Art
collapseQ
collapseArts. 020s
Art. 027 (1)
Art. 028 (1)
Art. 029 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:027  
 Texto:  Art. 27. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. § 3º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, e se darão por lei estadual. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEIS, PRINCIIPIO CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA, ESTADOS, EXPLORAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, GAS COMBUSTIVEL, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS, REQUISITOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTADO, DEPENDENCIA, CONSULTA, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, LEI ESTADUAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:028  
 Texto:  Art. 28. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres; IV - as áreas da faixa de fronteira e as terras devolutas não compreendidas entre as da União; V - as terras de extintos aldeamentos indígenas. 
 Indexação:  INCLUSÃO, BENS, ESTADOS, AGUA, SUPERFICIE, AGUA SUBTERRANEA, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, RIO, LAGO, AREA, FAIXA DE FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, TERRAS, RESERVA INDIGENA, COMUNIDADE INDIGENA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:029  
 Texto:  Art. 29. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura para a subseqüente. § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, provendo os respectivos cargos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, BASE DE CALCULO, REPRESENTAÇÃO, ESTADOS, CAMARA DOS DEPUTADOS, DEPUTADO FEDERAL. DEFINIÇÃO, MANDATO, DEPUTADO ESTADUAL, ELEIÇÃO, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE PARLAMENTAR, REMUNERAÇÃO, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS. COMPETENCIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, REGIMENTO INTERNO, POLICIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO.