Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou
não sancionado, assim como a constante de proposta de emenda à
Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Casas. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, INEXISTENCIA,
SANÇÃO, PREJUDICIALIDADE, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, REAPROVEITAMENTO,
PROPOSIÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, APOIAMENTO, MAIORIA ABSOLUTA,
MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - Fica instituída a Comissão Mista do Senado Federal
e da Câmara dos Deputados para dirimir divergências entre as duas
Casas do Congresso Nacional na aprovação de projetos, eliminada a
prevalência da Casa de origem. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO MISTA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, OBJETIVO,
SOLUÇÃO, DIVERGENCIA, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, PROJETO DE
LEI, PROPOSIÇÃO, ELIMINAÇÃO, PREVALENCIA, CAMARA INICIADORA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao
Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania e direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - o orçamento;
IV - matéria reservada à lei complementar.
§ 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto,
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, ELABORAÇÃO, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI
DELEGADA, CONSELHO DE MINISTRO, DELEGAÇÃO, SOLICITAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL.
INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO
NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA, GARANTIA, MEMBROS,
NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS,
DIREITOS HUMANOS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL,
ORÇAMENTO, MATERIA, EXCLUSIVIDADE, LEI COMPLEMENTAR.
DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTRO, RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL,
ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, NORMAS, EXERCICIO, REQUISITOS,
DETERMINAÇÃO, RESOLUÇÃO, APRECIAÇÃO, PROJETO, VOTAÇÃO, TURNO
UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - Fica assegurado o direito de iniciativa
legislativa dos cidadãos, nos termos previstos nessa Constituição.
Parágrafo único - A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei ou
emenda à Constituição, devidamente articulado e subscrito por, no
mínimo, 0,3% do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco
Estados, com não menos de 0,1% dos eleitores de cada um deles. | | | Indexação: | GARANTIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, CIDADÃO, POVO, DISPOSITIVOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCIATIVA, POPULAÇÃO, EXERCICIO,
APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, PROPOSTA,
EMENDA CONSTITUCIONAL, ARTICULAÇÃO, SUBSCRIÇÃO, PERCENTAGEM,
ELEITOR, DISTRIBUIÇÃO, QUANTIDADE, ESTADOS. | |
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