ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:05 SSC:00 ART:056 | | | Texto: | Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território,
de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá
optar pela remuneração do mandato. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, PERDA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTIDURA, CARGO PUBLICO, MINISTRO DE ESTADO, GOVERNADOR,
TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO, (DF),
TERRITORIO, PREFEITO DE CAPITAL, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, HIPOTESE, OPÇÃO, VENCIMENTOS, MANDATO, LICENCIADO,
MOTIVO, DOENÇA, LICENÇA, INTERESSE PARTICULAR, SESSÃO
LEGISLATIVA, AUSENCIA, REMUNERAÇÃO.
HIPOTESE, VAGA, AFASTAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, PRAZO, ELEIÇÃO, PREENCHIMENTO, CONCLUSÃO,
MANDATO. | |
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