ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00025 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | Onde couber:
Art. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I -
II -
III -
IV - Tribunais e Juízes Militares
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de dezesseis ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo quatro entre
Oficiais - Generais do último posto da ativa do
Exército, três Oficiais-Generais do último posto
da ativa da Marinha e três Oficiais-Generais do
último posto da ativa da Aeroáutica e seis entre
civis.
§ 1o. Os ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República entre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) Quatro Juízes-Auditores, pelo critério de
antiguidade e merecimento, alternadamente;
b) um entre membros do Ministério público e
um entre advogados, de notório saber jurídico,
idoneidade moral e com mais de 10 anos de
exercício do cargo e da profissão.
§ 2o. Os Ministros Militares e togados do
Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais
aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará
em plenário ou divididos em turmas, na forma
estabelecida em lei.
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar os militares, nos crimes militares
definidos em lei.
§ 1o. Esse foro especial estender-se-á aos
civis, nos casos expressos em lei, nos crimes
contra a segurança do Estado e as instituições
militares.
Disposições Transitórias
Art. O atual cargo de Juiz-Auditor
Corregedor é transformado em cargo de Ministro do
Superior Tribunal Militar, com aproveitamento do
atual titular do cargo transformado, expedindo, o
poder executivo, o ato necessário ao provimento,
no prazo de trinta dias após a promulgação desta
Constituição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00529 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 13, nele incluído o parágrafo
único, a seguinte redação:
"Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de dezesseis
Ministros.
Parágrafo único: Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de
notável saber jurídico e reputação ilibada,
maiores de trinta e cinco anos, não podendo ter
mais de sessenta e cinco anos de idade." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00530 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 14 e seus parágrafos, do
Anteprojeto, a seguinte redação:
Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvados os crimes
conexos com os do Presidente e Vice-Presidente da
República, os membros dos Tribunais Superiores da
União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da
União e os Chefes de Missão Diplomática em caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
superiores da União, ou entre esses e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as destes e as da
União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur a cartas
rogatórias, podendo as últimas ser conferidas ao
seu Presidente, nos termos do regimento interno;
h) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, e ainda quando houver perigo de
se consumar a violência, antes que o outro juiz ou
tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Tribunal de Contas da União, ou de seus
presidentes, e do Procurador-Geral da República,
bem como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais;
j) a representação por inconstitucionalidade
ou para interpretação de lei ou de ato normativo
federal ou estadual, ou, ainda, omissão
legislativa ou administrativa, inclusive o pedido
de medida cautelar;
l) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
m) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação;
n) as causas processadas perante quaisquer
Juízos e Tribunais, cuja avocação deferir a pedido
do Procurador-Geral da República, quando ocorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - Julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelo Superior Tribunal de Justiça
e pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e o habeas corpus
decididos em única instância pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores
da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
d) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros ou organismo internacional, de um
lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do Governo local
contestado em face da Constituição;
d) der à lei federal interpretação divergente
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o. São partes legítimas para a
representação por inconstitucionalidade, ou para
interpretação de lei ou ato normativo, o
Presidente da República, as Mesas do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias
Legislativas estaduais e das Câmaras Municipais, o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
os partidos políticos com registro definitivo, por
seu Diretório Nacional e o Procurador-Geral da
República.
§ 2o. O Procurador-Geral da República deverá
ser sempre ouvido nas representações por
inconstitucionalidade.
§ 3o. Caberá ainda recurso extraordinário,
nos mesmos casos de cabimento do recurso especial
previsto no art. , contra decisões definitivas do
Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
Superiores da União, quando o Supremo Tribunal
Federal considerar relevante a questão federal
resolvida. Será publicada a motivação da rejeição
ou do acolhimento da arguição de relevância.
§ 4o. O regimento interno do Supremo Tribunal
Federal estabelecerá, observada a Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, o processo dos feitos de
sua competência originária ou de recurso e da
arguição da questão federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA,
EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE,
CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00531 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 13, nele incluído o parágrafo
único, a seguinte redação:
"Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze Ministros."
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de
notável saber jurídico e reputação ilibada,
maiores de trinta e cinco anos, não podendo ter
mais de sessenta e cinco anos de idade." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00540 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Incluam-se, no anteprojeto, onde couber, os
seguintes artigos:
"Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os tribunais e juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo dois dentre
oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois
dentre oficiais-genaris da ativa da Aeronáutica e
quatro dentre civis.
§ 1o. Os Ministros civis, escolhidos pelo
Presidente da República entre brasileiros com mais
de trinta e cinco anos de idade, serão:
a) dois advogados, de notório saber jurídico
e idoneidade moral, com mais de dez anos de
prática forense; e
b) dois, dos quais um dentre auditores e
outro dentre membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. Os Ministros militares e togados do
Superior Tribunal Militar terão vencimentos e
vantagens iguais aos dos Ministros dos Tribunais
Superiores da União.
Aer. À Justiça Militar compete processar e
julgar os militares nos crimes militares definidos
em lei.
é 170 Em tempo de guerra, esse foro especial
estender-se-à aos civis, nos casos expressos em
lei, para repressão de crimes contra a segurança
externa do País ou as instituições militares.
§ 2o. A lei regulará a aplicação das penas de
legislação militar em tempo de guerra. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00150 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO CARLOS FRANCO (PMDB/SE) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 6A02 do Anteprojeto da
Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do
Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica, a seguinte redação:
Art. 6A02 A ordem econômica subordina-se a:
I - Liberdade de iniciativa;
II - Valorização do Trabalho;
III - Função social da propriedade e da
empresa;
IV - Redução das desigualdades nas relações
cidade-campo e na distribuição de renda e
riquezas;
V - Busca de tecnologias inovadoras,
particularmente daquelas mais adequadas ao
desenvolvimento nacional;
VI - Defesa do consumidor, na forma da lei;
VII - Plena utilização das forças produtivas
e defesa do meio ambiente;
VIII - Coexistência, como agentes ecnômicos
produtivos, de empresas privadas, de empresas
estatais e de outros agentes;
IX - Planejamento democrático, indicativo
para o setor privado, e imperativo para o poder
público;
X - Defesa e fortalecimento da empresa
nacional. | | | Parecer: | EMENDA No. 6A 0150-0
Acolhida, em parte.
O relator julga oportuno que a defesa do consumidor
subordine-se á lei e por esse motivo acolhe a emenda e, pela
mesma razão, não acolhe a exclusão de expressão identica,
após o inciso II do anteprojeto. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00176 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALBANO FRANCO (PMDB/SE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação aos incisos III e IX
do art. 6A02 do anteprojeto da Subcomissão de
princípios gerais, intervenção do Estado, regime
de propriedade do subsolo e da atividade econômica
e acrescente-se ao texto do mesmo artigo 6A02,
dois novos incisos, de números XII e XIII.
"III - liberdade de iniciativa, de mercado e
de contratar;
IX - coexistência, como agentes econômicos
produtivos, de empresas privadas e,
supletivamente, de empresas estatais e de outros
agentes;
XII - expansão das oportunidades de emprego
produtivo, sem perda das condições de
competitividade do setor produtivo;
XIII - justo tratamento ao lucro;" | | | Parecer: | Acolhimento em parte.
III - Nada a opor, merecendo acolhimento, desde que ao
fim do III seja acrescentado: na forma da lei;
IX - É a sociedade que decidirá o que é parcial e o que
é supletivo. A história contemporânea nos mostra isso, por-
tanto nada acrescenta a palavra supletivamente; Não acolhido.
XII - A plena utilização das forças produtivas, associ-
ada ao desenvolvimento harmônico dessas mesmas forças, já
atende ao que pleiteia o disposto na emenda. Não acolhido. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00176 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | O art. 11, do anteprojeto, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 11. É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de um cargo de professor com um técnico
ou científico;
II - a de um cargo, função ou emprego
comissionado, aos que, da inatividade, foram
recrutados e admitidos mediante concurso público
de provas e títulos;
III - a de dois cargos privativos de médico;
IV - a de dois cargos de professor." | | | Parecer: | As propostas de Emenda do nobre Constituinte, já se
encontram, contemplada, em parte, no texto do Anteprojeto, no
que se referem aos itens I e IV, pelo que julgamos aprovados
parcialmente.
No tocante aos itens II e III, rejeitamos. | |
|