ANTE / PROJArt | H |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - O Tribunal de Contas, de ofício ou por
determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas
comissões ou por solicitação do Ministério Público, verificada a
ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível de gerar despesa
ou variação patrimonial, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade;
II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias para o exato cumprimento da lei;
III- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei;
V - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados,
ao Senado Federal, ao Executivo ou Judiciário sobre as
irregularidades ou abuso apurados. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), EX OFFICIO, DETERMINAÇÃO, CAMARA DO
DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, COMISSÕES, COMISSÃO
PERMANENTE, SOLICITAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, APURAÇÃO,
ILEGALIDADE, DESPESA, ATO, POSSIBILIDADE, AUMENTO, VARIAÇÃO,
RESERVA PATRIMONIAL, PROTEÇÃO, ATIVO, PATRIMONIO, ORGÃOS,
ENTIDADE, FIXAÇÃO, PRAZO, ADOÇÃO, PROVIDENCIA, CUMPRIMENTO,
LEGISLAÇÃO, SUSTAÇÃO, HIPOTESE, INEXISTENCIA, ATENDIMENTO,
EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, COMUNICAÇÃO, DECISÃO, APLICAÇÃO,
RESPONSAVEL, SANÇÃO, PREVISÃO, LEIS, REPRESENTAÇÃO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, IRREGULARIDADE, ABUSO. | |
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