ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22435 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o § 4o. do art. 13 do Título X das
Disposições Transitórias | | | Parecer: | Improcedente.
Enquanto não vierem as leis complementares, é mister que
algumas normas não deixem sem solução, ainda que provisória,
determinados problemas.
Pela rejeição. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22436 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do § 8o. do art. 209 a
seguinte redação:
I - incidirá sobre a entrada, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
importada do exterior por seu titular. | | | Parecer: | A Emenda sob exame, ao lado de outras, pretende alterar a
redação do item I do § 8o. do Art. 209, no sentido de excluir
da incidência do ICMS, nas importações do exterior, os bens
destinados ao ativo fixo, assim como os serviços prestados no
exterior e destinados a estabelecimento no país.
Nova versão do Projeto, embora modifique a redação do dis-
positivo, não contempla a pretensão da emenda.
Pela rejeição. | |
143 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22437 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 200 a seguinte redação:
Art.200 - A União, os Estado e o Distrito
Federal poderão instituir empréstimo compulsório
paraatender a despesas estraordinárias provocadas
porcalamidade pública, impossíveis de ser
atendidascom os respectivos recursos
orçamentários dispiníveis.
§ 1o. Sua instituição deverá ser aprovada
pela maioria absoluta dos membros do respectivo
orgão do poder legislativo, aplicando-se-lhes o
disposto nos incisos II, III - a e IV do art. 202.
§ 2o. -Os empréstimos compulsórios somente
poderão tomar por base fatos ou situações
compreendidos na competência tributária do ente
federativo que os instituir.
§ 3o. - O produto de sua arrecadação deverá
ser aplicado exclusivamente no atendimento da
calamidade que lhe der causa.
§ 4o. - Sua devolução será efetuada em
dinheiro, cujo montante corresponderá ao seu poder
aquisitivo real, em prazo não superior a cinco
anos, contados da data de sua intituição. | | | Parecer: | Pretende a Emenda reformular o atigo 200, referente a
empréstimo compulsório, para limitar sua instituição aos ca -
sos em que não haja outro meio de atender a calamidade públi-
ca, estender-lhes mais algumas garantias inerentes aos tri -
butos, exigir quorum qualificado para sua aprovação pelo Le-
gislativo, restringir sua aplicação ao combate da calamida-
de que o motivou e, finalmente, assegurar sua devolução em
dinheiro corrigido, no prazo certo.
Os recursos obtidos com o empréstimo compulsório es-
tão, pelo texto constitucional, vinculados ao atendimento
das despesas motivadas pela calamidade, pois é esta que jus-
tifica sua exigência.
Quanto à necessidade de quorum qualificado, achamos a
sugestão razoável, tendo em vista que a medida foi adotada
para situação semelhante (a competência residual para decre-
tação de impostos).
Por outro lado, a exigência de que o fato gerador do
empréstimo compulsório coincida com o fato gerador dos im -
postos previstos no texto constitucional já implica sua
sujeição aos princípios que regulam esses mesmos impostos ,
não havendo razão para remissões adicionais.
Em relação a outros pontos focalizados na justificação
da Emenda, não constituem matéria constitucional, devendo
ser tratados na legislação ordinária, como se dá com a pró -
pria criação do empréstimo.
Pela aprovação parcial. | |
144 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22495 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Adicione-se os §§ 3o. e 4o. ao art. 233, do
Projeto de Constituição.
Art. 233 -
§ 3o. - Os Estados e Municípios, cujos
territórios forem afetados pela utilização de
recursos naturais para fim de geração de energia
elétrica, terão assegurada compensação financeira
nos termos da lei.
§ 4o. - A União transferirá aos Estados e
Municípios afetados os recursos financeiros que a
ela couberem a título de compensação em
aproveitamentos de recursos hídricos realizados
por acordos internacionais. | | | Parecer: | Não se acolheu a proposta de que Estados e Municípios em
que haja utilização de recursos hídricos para geração de e-
nergia elétrica tenham participação privilegiada nos recursos
arrecadados com essa atividade porque, de acordo com o que
consta do capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional, essa
atividade já estará sujeita ao imposto sobre circulação de
mercadorias que, por sua vez, será integralmente dividido en-
tre Estado e Município.
Pela rejeição. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22496 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se letra 'b' do item II, do § 8o., do
art. 209, do Projeto de Constituição:
Art. 209
§ 8o.
II
b) Suprima-se integralmente. | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
146 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22558 APROVADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se o inciso V ao artigo 202, com a
redação abaixo e dê-se nova redação ao inciso I do
§ 1o. do artigo 22 das disposições transitórias:
V - estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda Pública em detrimento do
contribuinte.
..................................................
Art. 22 - ..................................
§ 1o. - o disposto neste artigo não se
aplica:
I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II,
IV e V do artigo 202 ao item II do artigo 209 e ao
item III do artigo 210 que entrarão em vigor a
partir da promulgação desta Constituição; | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Jovanni Masini, acréscimo
de inciso, que seria o V, ao artigo 202, no sentido de vedar
o estabelecimento de privilégio de natureza processual para
a Fazenda Pública, em detrimento do contribuinte, acréscimo
que se refletiria no artigo 22, § 1o., I, das Disposições
Transitórias, no qual seria inserido, de forma a entrar em
vigor a partir da promulgação da nova Constituição.
A Emenda contribui para o aperfeiçoamento do projeto, no
que tange ao acréscimo ao artigo 202, por harmonizar-se com
os incisos existentes, que consubstanciam importantes garan -
tias do contribuinte, tornando o dispositivo enriquecido e
mais consentâneo com o seu espírito. Assim, é benvinda, sem
que, no entanto, seja necessária a extensão do princípio ao
artigo 22, § 1o., I, das Disposições Transitórias, tendo em
vista que a vigência do Sistema Tributário Nacional prevê um
período de necessárias acomodações.
Pela aprovação. | |
147 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22559 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se, no Título VII, Capítulo do Sistema
Tributário Nacional, o seguinte artigo, onde
couber:
Art. - Nenhuma prestação compulsória, em
dinheiro ou nele conversível, que não constitua
sanção por ato ilícito, poderá ser exigida sem
observância das disposições sobre instituição,
cobrança, aumento e definição de novas hipóteses
de incidência de tributos consagradas neste
Capítulo. | | | Parecer: | Objetiva a Emenda incluir no Capítulo do Sistema Tributá-
rio Nacional dispositivo referente a princípios de ordem tri-
butária.
Entendemos que os princípios e garantias inscritos na Se-
ção II do referido Capítulo resguardam devidamente os direi-
tos dos contribuintes em relação ao Poder Público, tornando-
se, portanto, desnecessária a inserção, no Substitutivo, da
disposição proposta.
Pela rejeição. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22560 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso II do artigo 209 a seguinte
redação:
II - transmissão "causa mortis" e doação de
bens imóveis e direitos a eles relativos, cujas
alíquotas serão progressivas. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer que o imposto sobre transmissão
"causa mortis" e doação incida apenas sobre bens imóveis ou
direitos a eles relativos.
Embora as ações e outros títulos ao portador também se-
riam alcançados, pela amplitude da redação do Projeto, na
prática realmente ficariam de fora muitos bens móveis sequer
declarados: títulos ao portador, jóias, moedas estrangeiras,
bens no exterior etc.
Por outro lado, a fiscalização das transferências e doa-
ções de bens móveis seria de custo imensamente superior ao
benefício, e impossível na maioria dos presentes. | |
149 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22561 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso II do artigo 197 a seguinte
redação:
II - dar plena aplicação às limitações
constitucionais ao poder de tributar; | | | Parecer: | A Emenda objetiva dar nova redação ao item II do art.
197, nela substituindo o vocábulo "regular" pela expressão
"dar plena aplicação".
Não obstante os argumentos da justificação, entendemos
que a lei complementar deve regular as limitações constitu-
cionais ao poder de trubutar, porque estas, como normas da
Constituição, são expressas genericamente.
Ademais, cabe assinalar que a regulação de tais limita-
ções visa, em última análise, dar-lhes plena aplicação.
Pela rejeição. | |
150 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22562 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do artigo 207 a seguinte
redação:
§ 1o. - É facultado ao Executivo, observadas
as condições e os limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos
itens I, II e V deste artigo. | | | Parecer: | Esta Emenda altera a redação do § 1o. do art. 207 do
SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) facultando
ao Executivo alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos
itens I,II e V deste artigo, quando o SUBSTITUTIVO enumerar
os itens I,II,IV e V deste artigo.
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tri-
butário nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
151 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22563 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o do art. 226 a seguinte redação:
§ 3o. - As empresas nacionais terão
preferência no acesso a créditos públicos
subvencionados e, em igualdade de condições, no
fornecimento de bens e serviços aos poderes
públicos. | | | Parecer: | A alteração proposta diz respeito à preferência das empre-
ss nacionais no acesso a créditos públicos subvencionados.
Esta preferência, ademais da de fornecimento de bens e servi-
ços ao poder público, constava no Projeto anterior ao Substi-
tutivo, mas foi neste extirpado.
Neste particular, entendemos que deve existir um espaço na
economia brasileira para as empresas não nacionais. Não pode-
mos fechar todas as janelas, sob pena de vermos comprometida
a tecnologia no futuro, com graves repercussões para o nosso
desenvolvimento harmônico e sustentado. Poderão existir, fu-
turamente, conjunturas econômicas e sociais em que seja con-
veniente subsidiar créditos para empresas não nacionais, in-
clusive em detrimento da nacionais, quando se tratam, por
exemplo, de adquirir tecnologias específicas ou de provocar o
equilíbrio das estruturas econômicas do País.
Diante disso, e diante das ponderações do ilustre Autor da
Emenda, preferimos dar um novo tratamento à questão, na forma
dos parágrafos 2o., e 3o. do artigo 226 do novo Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
152 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22564 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 21 ao art. 6o. a seguinte redação:
§ 21 - São inadimissíveis no processo as
provas obtidas por meios ilícitos. A declaração
obtida sob coação terá valor probatório contra o
coator. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 21 do artigo
6o. do Substitutivo do Relator, que trata das provas proces-
suais.
O novo Substitutivo é mais preciso, ao declarar a inad-
missibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.
Pela rejeição. | |
153 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22565 PREJUDICADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 34 do art. 6o. a seguinte redação:
§ 34 - Ao proprietário de imóvel rural é
assegurado o direito de obter do poder público
declaração, renovável periodicamente, de que o bem
cumpre função social. O não exercício desse
direito não poderá ser invocado como prova contra
o proprietário. | | | Parecer: | A opinião majoritária na Comissão de Sistematização con-
duziu à eliminação do parágrafo 34 do art. 6o.. Face à su-
pressão do dispositivo emendado, votamos pela prejudiciali-
de. | |
154 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22704 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo emendado: art. 144 do
Substitutivo
Acrescentar ao artigo 144 do Substitutivo a
palavra 'política', ficando com a seguinte
redação:
Art. 144 - Ao Judiciário é assegurada
autonomia política, administrativa e financeira. | | | Parecer: | A Emenda, em que pese a opinião do ilustre constituinte,
conflita com o entendimento predominante na Comissão de Sis-
tematização. Pela rejeição. | |
155 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22705 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo emendado: Art. 64, inciso III, do
Substitutivo.
Suprima-se o inciso III do artigo 64 do
Substitutivo. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
156 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22706 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo emendado: Art. 142, § 3o., do
Substitutivo
Suprima-se o § 3o. do artigo 142 do
Substitutivo. | | | Parecer: | A Emenda, em que pese a opinião do ilustre constituinte,
conflita com o entendimento predominante na Comissão de Sis-
tematização. Pela rejeição. | |
157 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22707 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 144
Incluam-se no substitutivo os seguinte
parágrafos:
Art. 144 ...................................+
§ 3o. - A União e os Estados reservarão ao
judiciário, no mínimo e respectivamente, três e
cinco por cento da arrecadação do Tesouro,
excluídos os precatórios.
§ 4o. - Os Tribunais aplicarão no mínimo,
trinta por cento de sua dotação orçamentária no
aparelhamento, manutenção e modernização dos
serviços judiciários. | | | Parecer: | A Emenda procura assegurar ao judiciário a verdadeira
autonomia financeira, com a destinação obrigatória de um per-
centual da receita orçamentária às justiças da União e do Es-
tado.
São louváveis as razões invocadas pelo douto constituin-
te entretanto, conflitam com o entendimento geral da Comissão
de Sistematização.
Assim, pela rejeição. | |
158 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22708 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo emendado: Art. 155, inciso XII,
do Substitutivo.
Suprimir o inciso XII do artigo 155, do
Substitutivo. | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização. | |
159 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22709 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDADO SUPRESSIVA
Dispositivo emendado: Art. 142, § 1o.,
do Substitutivo
Suprima-se do § 1o. do artigo 142 a palavra
'remunerada'. | | | Parecer: | A Emenda pretende que a Justiça de Paz a ser criada não
seja remunerada a fim de não se onerar ainda mais o erário
público.
Em que pese a opinião do douto constituinte, entendemos
que tal não é o entendimento da maioria da Comissão de Siste-
matização. Assim, pela rejeição. | |
160 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22771 REJEITADA | | | Autor: | MATHEUS IENSEN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a alínea "b" do Inciso II do artigo
203, a seguinte redação:
"B - Templos de qualquer confissão religiosa,
suas dependências inerentes ao exercício de suas
atividades e rendas provenientes do culto." | | | Parecer: | A abrangência e as limitações relativas à imunidade dos
templos de qualquer culto estão assentadas na doutrina e na
jurisprudência. A explicitação pretendida ensejaria
certamente, novas dúvidas, em vez de dirimir as que, de modo
geral, já foram exclarecidas pelos intérpretes.
Pela rejeição. | |
|