ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00005 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 4o. do art. 14, do Anteprojeto da
Subcomissão de Tributos a seguinte redação:
"Art. 14. ..................................
............................................
§ 4o. O imposto de que trata o item III será
seletivo sem função da essencialidade e não
acumulativo, abatendo-se em cada operação o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por
outro Estado." | | | Parecer: | EMENDA No. 5A 0005-4
A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à
conclusão de que ela não pode ser aceita integralmente, por
quanto trata de aspectos que não se conciliam com os
parâmetros e diretrizes traçados para a estruturação e
composição do Anteprojeto apresentado. Todavia, quanto às
alterações referentes à admissão da seletividade, entendemos
devam elas ser incorporadas ao Anteprojeto, uma vez que
contribuem efetivamente para o seu aprimoramento, tornando-o
mais ajustado e consistente.
Pelo acolhimento em parte. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00117 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 14, aditando-se-
lhe o caput transformado em § 1o. o atual texto do
dispositivo, após modificando, com acréscimo da
letra d, por absorção do atual art. 7o., que será
suprimido, e aditando-se-lhe, também, os §§ 2o. e
3o..
"Por se tratar de matéria correlata,
suprimam-se, no caput dos arts. 2o. e 22,
respectivamente, as expressões "em base real" e
"em termos reais".
Art. 14. As categorias de programação não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento poderão ser incluídas ou acrescidas
mediante autorização de créditos adicionais.
§ 1o. Durante a execução orçamentária são
vedadas:
a) abertura de crédito especial ou
suplementar sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes; e
b) transposição, sem prévia autorização
legal, de uma categoria de programação para outra;
c) concessão de créditos ilimitados;
d) realização de despesa ou assunção de
obrigação sem autorização legislativa, excluídas
as despesas operacionais e operações de créditos e
elas inerentes, das empresas estatais.
§ 2o. A autorização para abertura de crédito,
suplementar será automática quando representar em
cada categoria de programação crescimento
percentual não superior ao verificado entre a
receita realizada e a prevista na Lei
Orçamentária. Não se consideram, para este efeito,
as receitas decorrentes de operações de crédito.
- 3o. Excluem-se da proibição contida na
alíena d do § 1o. deste artigo as despesas e
operações de crédito decorrentes do cumprimento de
garantias prestadas pelo Tesouro Nacional, e da
execução de políticas de garantia de preços
mínimos de produtos de agricultura, desde que
observados os limites e as condições fixadas pelo
Congresso Nacional." | | | Parecer: | Diante do exposto, somos pelo acolhimento do caput, aos
§§ 1o. e 3o., e consequente supressão do artigo 7o. do ante-
projeto e contrário ao § 2o. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00121 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6o. a seguinte redação:
"Art. 6o. É vedado na elaboração dos
orçamentos:
I - vincular receita de natureza tributária,
salvo a prevista por dispositivo constitucional; e
II - incluir operações de crédito que
ultrapassem a fixação das despesas de capital
acrescido dos encargos da dívida pública." | | | Parecer: | A redação oferecida melhora substancialmente, a do Ante-
projeto em dois aspectos: a) mantém o princípio da
não-vinculação da receita, mas apenas tributária e não de
qualquer natureza o que trará maior flexibilidade administra-
tiva;
b) insere nova norma, muito oportuna, que impede a inclu-
são orçamentária de operações de crédito além do montante das
despesas de capital mais encargos da dívida pública.
Deve, pois, ser acolhida, porém com supressão, na primei-
ra linha, da expressão "na elaboração do orçamentos", porque
tais regras impeditivas deverão prevalecer permanentemente e
não só durante essa única fase.
Diante do exposto, nosso voto é favorável. | |
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