ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09474 APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado - art. 336; 337 e o
parágrafo único. | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09475 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado - art. 476, parágrafo
único - Disposições Transitórias.
Art. 476 - ..................................
..................................................
Parágrafo único. Ao civil, no efetivo
exercício profissional, após 3 anos de serviço
público ininterruptos até a promulgação desta
Constituição, fica assegurada a sua estabilidade. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09476 PREJUDICADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado - art. 17, item II,
letras b e c
b) "Não será exigida autorização estatal para
a fundação de associações e de cooperativas".
c) "É vedada a interferência do Estado no
funcionamento das associações e das cooperativas". | | | Parecer: | Em que pese sua relevância, não se cogita da apreciação
da matéria no âmbito constitucional.
Pela prejudicialidade. | |
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