ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00295 REJEITADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Emenda ao substitutivo
Acrescenta ao artigo 8o., XIX, a letra "S"
Art. 8o. - Compete à União:
............................................
XIX - legislar sobre:
a) ..........................................
............................................
s) Florestas, caça, pesca e conservação da
natureza, através de Código específico. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00296 REJEITADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Emenda modificativa ao substitutivo
Acrescenta ao artigo 29
... restabelecimento do Estado da Guanabara,
prorrogação da Lei Complementar no. 31 que criou o
Estado de Mato Grosso do Sul, desmembrado de Matro
Grosso, e as de transformação dos Territórios de
Roraima e Amapá em Estados e outros pertinentes
que lhe sejam apresentadas até dez dias após sua
instalação. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento por inadequação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00538 REJEITADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo
Acrescentar ao art. 84
§ 10o. - Haverá em cada Estado, pelo menos,
um Tribunal Regional do Trabalho; a lei faixará os
requisitos para instalação destes. | | | Parecer: | Não creio que esse tipo de comando deva constar da lei Maior.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00856 REJEITADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Dê-se ao art. 28 a seguinte redação:
Art. 28. O Estado, reconhecendo a importância
fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á
tratamento compatível com sua equiparação às
demais atividades produtivas.
§ 1o. Lei Agrícola a se promulgada no prazo
de um ano, criará órgão planejador permanente de
política agrícola e disporá sobre os objetivos e
instrumentos de política agrícola aplicados à
regularização das safras, sua comercialização e
sua destinação ao abastecimento e mercado externo,
a saber:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazenagem e transporte;
g) regulação do mercado e comércio exterior;
h) apoio ao cooperativismo e associativismo;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) eletrificação rural;
k) estímulo é regulamentação do setor
pesqueiro através de Código Específico;
l) conservação do solo;
m) estímulo e apoio à irrigação.
§ 2o. A política agrícola estimulará o
desenvolvimento do cooperativismo de produção e
crédito.
§ 3o. A União, os Estados e os Municípios
devidamente articulados, promoverão a assistência
técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e
crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio
produtor. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
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