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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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P::Título 06::Capítulo 01::Seção 01::Art. 168 in fase [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:168  
 Texto:  Art. 168 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública. § 1º - A União poderá, ainda, instituir empréstimos compulsórios nos seguintes casos: I - investimento público de relevante interesse nacional, observado o disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 170; II - conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo; III - guerra externa ou sua iminência. § 2º - Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles instituídos com base no inciso III do parágrafo anterior: I - somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica que os instituir; II - dependerão de lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou das respectivas Assembléias Legislativas, que respeitará o disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 170. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO, CALAMIDADE PUBLICA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, MOTIVO, INVESTIMENTO, PODER PUBLICO, INTERESSE NACIONAL, ABSORÇÃO, PODER AQUISITIVO, GUERRA EXTERNA.