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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:186 | | | Texto: | Art. 186 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no
item I, do artigo 183, só se poderão tomar contra as pessoas as
seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e
detentos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade de
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do item III
deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados
em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas
Mesas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, ESTADO DE SITIO, OBRIGATORIEDADE,
CIDADÃO, PERMANENCIA, LOCAL, DETENÇÃO, EDIFICIO, RESTRIÇÃO,
INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
INFORMAÇÕES, SUSPENSÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIODIFUSÃO,
TELEVISÃO, LIBERDADE DE REUNIÃO, BUSCA E APREENSÃO, DOMICILIO,
INTERVENÇÃO, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
REQUISIÇÃO, BENS.
EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO, DIFUSÃO, PRONUNCIAMENTO, CONGRESSISTA,
LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA. | |
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